TJRJ - 0825944-97.2023.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 09:53
Baixa Definitiva
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18/02/2025 09:53
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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16/02/2025 00:17
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 14/02/2025 23:59.
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16/02/2025 00:17
Decorrido prazo de CRISTIANE SOUZA TELLES DE FARIA em 14/02/2025 23:59.
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23/01/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0825944-97.2023.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GISELE FREIRE PEREIRA RÉU: BANCO ITAÚ S/A 1.
Relatório (art. 489, I do CPC/2015).
Trata-se de processo instaurado por GISELE FREIRE PEREIRA em face de BANCO ITAÚ S/A com o objetivo de que seja declarada a inexistência do contrato de financiamento nº 395152531 com a consequente inexigibilidade do débito, bem como a ré seja condenada a indenizar a autora por danos morais em razão dos fatos narrados a seguir.
Como causa de pedir, a parte autora relata que no dia 20/03/2023 era seu aniversário e recebeu um presente inesperado de pessoa anônima em sua residência.
Diz que o entregador, um motoboy, relatou que precisava de sua foto por biometria para confirmar a entrega do presente.
Afirma que no dia 05/04/2023 recebeu uma fatura por e-mail no valor de R$ 3.395,26 referente a um contrato de financiamento de veículo COROLA CROSS XRE 2.0 2022/2022, PLACA STF3G23 CHASSI 9BRKAAG5P0062949, no quantum de R$111.046,65,(cento e onze mil quarenta e seis reais e sessenta e cinco centavos) a transferência da fatura de R$ 3.395,26 (três mil trezentos e noventa e cinco reais e vinte seus centavos) da instituição financeira foi realizada do banco Banco ItauBank S.A, agência 6696 204418 e conta 6696, creditada para a AUTOBANK para FINANCIAR o VEICULO COROLA CROSS XRE 2.0 2022/2022, PLACA STF3G23 CHASSI 9BRKAAG5P0062949, mesmo sem sua anuência, tendo relatado todo o ocorrido em sede policial.
A inicial consta em id. 61118446 e foi instruída com os documentos anexos.
Justiça gratuita deferida em id. 78119622, bem como deferida a inversão do ônus da prova.
Contestação em id. 101197117, instruída com os documentos anexos, sustentando, em preliminar, ausência de interesse de agir por perda do objeto da ação, eis que o problema foi resolvido administrativamente e, no mérito, sustenta a inexistência de conduta ilícita por parte do réu, e, consequentemente, ausência do dever de indenizar, pois tão logo o Banco réu foi acionado, primando pelo bom relacionamento com seus clientes, diligenciou internamente e realizou a baixa do gravame objeto da demanda.
Assim, requer a improcedência total da ação.
Réplica em id. 115371639.
Manifestação das partes, informando a ausência de provas a produzir em id. 133123161 (autora) e em id. 133773110 (réu).
Determinada a remessa ao grupo de sentença, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. 2.
Fundamentação (art. 93, IX da CRFB/88 e art. 489, II do CPC/2015).
Passo a fundamentar e decidir. 2.1.
Passo à análise das questões prévias (preliminares e prejudiciais).
Da preliminar de ausência de interesse processual A relação jurídica material, deduzida na exordial, enquadra-se como relação de consumo, portanto, é tutelada pelas normas do CDC(Lei nº8.078/90), conforme preceitua seu art.3º,§ 2º: “Art. 3º (...) § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” O entendimento, tanto na doutrina como na jurisprudência dos Tribunais pátrios, é tranquilo acerca da aplicação do CDC nas operações bancárias, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula297: OCódigo de Defesa do Consumidoré aplicável às instituições financeiras.” O ponto controvertido entre as partes está relacionado com eventual responsabilidade pelo fato do serviço.
O caput do art. 14 do CDC consagra a responsabilidade objetiva dos fornecedores, pela reparação dos danos causados, em virtude da prestação de serviços defeituosos.
Nesse sentido, o art. 14, § 1º do CDC estabelece que serviço defeituoso é aquele que não fornece a segurança esperada.
Tomando por base a Teoria da Qualidade, são pressupostos para a configuração do dever de indenizar: a) a prova do dano; b) a existência do nexo de causalidade; c) a presença de um comportamento (comissivo ou omissivo) do fornecedor.
A parte autora sustenta haver falha na prestação de serviços da ré quanto à realização de contrato de financiamento de veículo em seu nome de forma fraudulenta.
A ré, por sua vez, defende a perda do objeto da ação, eis que teria realizado o cancelamento do contrato e realizado a baixa no gravame antes do ajuizamento da ação.
Compulsando os autos, em que pese as alegações autoriais, razão não lhe assiste.
Destaca-se dos autos que o contrato de financiamento de veículo nº 395152531 teria sido realizado na data de 20/03/2023 com data de vencimento da primeira parcela em 20/04/2023 (id. 61119206); a autora realizou reclamação administrativa na data de 05/04/2023 (id. 61119202).
O réu, por sua vez, realizou o cancelamento do contrato, bem como comprovou o cancelamento do gravame na data de 10/04/2023 (id. 101197119), o que demonstra a ausência de interesse processual na solução da lide, pois resolvida voluntariamente pela ré antes mesmo do ajuizamento da ação a qual se deu na data de 31/05/2023.
Nesse passo, há que se reconhecer a perda do interesse processual em relação ao pedido de nulidade do contrato de financiamento, tendo em vista a demonstração do atendimento da reclamação administrativa de cancelamento em razão do reconhecimento da fraude na contratação.
Muito embora, a autora tenha afirmado em sede de réplica a realização de negativação de seu nome, sequer juntou documento que comprove eventual inscrição indevida, muito menos comprovante da continuidade das cobranças após o cancelamento do contrato.
Com relação ao dano moral, no caso em análise não restaram caracterizados os danos extrapatrimoniais que a autora alega ter sofrido.
Como regra geral, o dano moral decorre de situações que transcendem o grau aceitável de frustrações no âmbito das relações privadas, à luz da boa-fé objetiva e outros princípios que impõem um parâmetro de comportamento aos envolvidos no ambiente contratual.
Em algumas situações – frise-se, algumas situações – o dano moral é presumido, a exemplo das seguintes situações pacificadas e/ou sumuladas pelo Superior Tribunal de Justiça: (i) inscrição indevida em cadastros de restrição ao crédito; (ii) devolução indevida de cheque; (iii) protesto indevido; (iv) agressões físicas; (v) envio de cartão de crédito não solicitado ao consumidor, etc.
Em outras situações, faz-se necessário identificar e fundamentar de forma concreta a ocorrência de fatos que transcendam ao prejuízo estritamente patrimonial e sejam capazes de configurar dano moral.
Houve perda de tempo útil do consumidor na solução do problema? Os descontos comprometeram o sustento da parte autora de forma significativa? O consumidor foi humilhado ou constrangido em tentativas de solução extrajudicial do problema? O consumidor tornou-se insolvente com outros credores? Houve violação da boa-fé objetiva? Dessa forma, não foi verificado no caso danos extrapatrimoniais sofridos pela autora, pois ainda que tenha ficado caracterizada a falha na prestação do serviço, consistente na irregularidade da contratação, inexiste dano moral, porque não ficou demonstrada nos autos qualquer conduta da parte ré que justificasse a sua condenação a tal título. 3.
Dispositivo (art. 489, III do CPC/2015).
Por todo o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, em relação ao pedido de declaração de nulidade do contrato de financiamento nº 395152531, diante do reconhecimento de perda do objeto, o que faço com fulcro no artigo 485, VI do CPC/2015.
E JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I do CPC/2015.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme dispõe o art. 85, §2º, do CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 05 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino desde logo: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, em não havendo pedido de cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
DUQUE DE CAXIAS, 20 de janeiro de 2025.
ERIC BARACHO DORE FERNANDES Juiz de Direito -
21/01/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 23:22
Recebidos os autos
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20/01/2025 23:22
Julgado improcedente o pedido
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19/12/2024 13:16
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 12:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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06/11/2024 00:26
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 07:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 14:40
Conclusos ao Juiz
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29/07/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 00:34
Decorrido prazo de GISELE FREIRE PEREIRA em 21/05/2024 23:59.
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16/05/2024 00:18
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 15/05/2024 23:59.
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29/04/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 00:24
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 19/02/2024 23:59.
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13/02/2024 18:04
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2024 03:56
Decorrido prazo de CRISTIANE SOUZA TELLES DE FARIA em 08/02/2024 23:59.
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22/01/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 00:02
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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24/09/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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21/09/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 15:23
Outras Decisões
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18/09/2023 16:07
Conclusos ao Juiz
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20/07/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 18:49
Conclusos ao Juiz
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05/07/2023 18:49
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 22:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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