TJRJ - 0846071-53.2022.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 19:24
Remessa
-
29/05/2025 11:15
Confirmada
-
28/05/2025 00:05
Publicação
-
27/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0846071-53.2022.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 9 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0846071-53.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2023.00086117 APTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APTE: REGINA LIGIA MADURO SILVA ADVOGADO: HIEDA CLAUDIA BARBOSA PEREIRA OAB/RJ-148277 APDO: OS MESMOS Relator: JDS.
DES.
ROSSIDELIO LOPES Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
REANÁLISE DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
Os embargos de declaração devem ser destinados à correção do julgado e não à sua modificação, mostrando-se excepcional a concessão de natureza infringente.
Vinculação às hipóteses previstas no artigo 1.022, do CPC, para a correção de obscuridades, contradições, omissões ou erro material, quando determinado ponto da decisão atacada não for apreciado, ou não for apreciado de forma clara.
O objetivo da parte Embargante é meramente infringente, visto que, em verdade, o acórdão questionado adotou linha diversa da pretendida, razão pela qual deve buscar a via adequada para conferir a modificação do julgado.
Quanto à alegada omissão, consoante a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o Julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir" (EDcl no AgRg no RMS 59.751/PR, Rel.
Min.
FELIX FISCHER, 5ª TURMA, DJe 15/04/2019).
Assim sendo, não há razão para a reforma do acórdão em sede de embargos de declaração.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, REJEITARAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
23/05/2025 19:45
Documento
-
21/05/2025 15:51
Conclusão
-
21/05/2025 00:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
06/05/2025 00:05
Publicação
-
04/05/2025 18:32
Confirmada
-
04/05/2025 13:36
Inclusão em pauta
-
23/04/2025 23:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
31/01/2025 17:26
Conclusão
-
31/01/2025 17:25
Documento
-
21/01/2025 00:05
Publicação
-
17/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- APELAÇÃO 0846071-53.2022.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 9 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0846071-53.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2023.00086117 APTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APTE: REGINA LIGIA MADURO SILVA ADVOGADO: HIEDA CLAUDIA BARBOSA PEREIRA OAB/RJ-148277 APDO: OS MESMOS Relator: JDS.
DES.
ROSSIDELIO LOPES TEXTO: A T O O R D I N A T Ó R I O DE ORDEM: AO(S) EMBARGADO(S). (Portaria nº 01/2024 - 3CDIRPUB) -
15/01/2025 13:11
Ato ordinatório
-
15/01/2025 13:10
Documento
-
05/12/2024 15:41
Confirmada
-
03/12/2024 00:05
Publicação
-
28/11/2024 20:57
Documento
-
28/11/2024 19:44
Conclusão
-
27/11/2024 00:01
Provimento em Parte
-
29/10/2024 13:02
Confirmada
-
29/10/2024 00:05
Publicação
-
25/10/2024 15:02
Inclusão em pauta
-
24/10/2024 19:35
Pedido de inclusão
-
17/09/2024 08:00
Conclusão
-
16/09/2024 19:35
Documento
-
19/08/2024 00:05
Publicação
-
16/08/2024 13:08
Ato ordinatório
-
23/05/2024 00:05
Publicação
-
22/05/2024 11:09
Confirmada
-
21/05/2024 16:56
Não-Provimento
-
25/03/2024 16:11
Conclusão
-
25/03/2024 16:10
Retirada de pauta
-
22/02/2024 15:20
Confirmada
-
22/02/2024 12:56
Documento
-
22/02/2024 00:05
Publicação
-
21/02/2024 17:14
Inclusão em pauta
-
30/01/2024 14:43
Pedido de inclusão
-
20/10/2023 11:35
Conclusão
-
14/09/2023 14:56
Confirmada
-
13/09/2023 16:50
Mero expediente
-
23/08/2023 15:29
Conclusão
-
23/08/2023 15:20
Documento
-
23/08/2023 15:11
Remessa
-
25/07/2023 16:28
Conclusão
-
29/06/2023 10:12
Documento
-
28/06/2023 00:05
Publicação
-
27/06/2023 14:26
Confirmada
-
26/06/2023 17:45
Provimento
-
26/06/2023 16:11
Conclusão
-
23/06/2023 13:09
Documento
-
23/06/2023 00:05
Publicação
-
22/06/2023 16:39
Confirmada
-
22/06/2023 16:35
Concessão em Parte
-
28/02/2023 00:07
Publicação
-
24/02/2023 13:07
Conclusão
-
24/02/2023 13:00
Distribuição
-
23/02/2023 16:33
Remessa
-
23/02/2023 16:24
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Julgamento Monocrático • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Julgamento Monocrático • Arquivo
Julgamento Monocrático • Arquivo
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