TJRJ - 0800430-86.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 01:38
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:38
Decorrido prazo de GUILHERME VITOR GOMES MARQUES em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:38
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 08/08/2025 23:59.
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21/07/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 23:18
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 22:57
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 00:46
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:46
Decorrido prazo de GUILHERME VITOR GOMES MARQUES em 03/06/2025 23:59.
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29/05/2025 05:20
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 28/05/2025 06:00.
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27/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0800430-86.2025.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LUISA FELIX DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA DESPACHO ID 190486058: Intime-se o réu para o restabelecimento integral do serviço de fornecimento de energia elétrica no imóvel da parte autora, sendo certo que o descumprimento da tutela deferida impõe a aplicação de sanções legais, prazo de 48 horas.
ID 176054109: Intime-se a parte autora para que efetue o pagamentopor consignação judicial do valor médio do consumo faturado nos 6 (seis)meses anteriores ao período do consumo impugnado, no prazo de 5 dias,nos termos do enunciado nº 195 da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ.
Advirto que o inadimplemento poderá impor a revogação da tutela deferida.
Deve a parte ré ser intimada por oficial de justiça de plantão, ante a urgência na efetivação da medida deferida.
Logo após manifestação das partes, retornem conclusos.
Rio de Janeiro, 16 de maio de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
23/05/2025 21:51
Juntada de Petição de diligência
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23/05/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 15:27
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0800430-86.2025.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LUISA FELIX DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA DESPACHO ID 190486058: Intime-se o réu para o restabelecimento integral do serviço de fornecimento de energia elétrica no imóvel da parte autora, sendo certo que o descumprimento da tutela deferida impõe a aplicação de sanções legais, prazo de 48 horas.
ID 176054109: Intime-se a parte autora para que efetue o pagamentopor consignação judicial do valor médio do consumo faturado nos 6 (seis)meses anteriores ao período do consumo impugnado, no prazo de 5 dias,nos termos do enunciado nº 195 da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ.
Advirto que o inadimplemento poderá impor a revogação da tutela deferida.
Deve a parte ré ser intimada por oficial de justiça de plantão, ante a urgência na efetivação da medida deferida.
Logo após manifestação das partes, retornem conclusos.
Rio de Janeiro, 16 de maio de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
16/05/2025 20:13
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 13:38
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 01:44
Decorrido prazo de GUILHERME VITOR GOMES MARQUES em 17/03/2025 23:59.
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28/02/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 13:21
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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15/02/2025 20:43
Juntada de Petição de diligência
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14/02/2025 14:24
Expedição de Mandado.
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14/02/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 00:33
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 19:37
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 19:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA LUISA FELIX DA SILVA - CPF: *28.***.*53-81 (AUTOR).
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10/02/2025 12:17
Conclusos para decisão
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05/02/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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02/02/2025 02:56
Decorrido prazo de GUILHERME VITOR GOMES MARQUES em 31/01/2025 23:59.
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23/01/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 INTIMAÇÃO Processo: 0800430-86.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : ANA LUISA FELIX DA SILVA RÉU : Light Serviços de Eletricidade SA Comprove o autor a alegada insuficiência de recursos necessária à concessão do benefício da justiça gratuita, mediante a juntada aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, dos seguintes documentos: a) Comprovantes de renda mensal dos últimos 3 (três) meses; b) Cópia da última declaração do Imposto de Renda entregue à Receita Federal do Brasil ou do comprovante de isenção de sua entrega; c) Extratos de conta bancária e faturas de cartão de crédito dos últimos 3 (três) meses (artigo 99, § 2º, CPC e enunciado nº 39 da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ).
Juntada do documento, "CONSULTA A RESTITUIÇÃO", não substitui a declaração de IR entregue ou a declaração de isento, que deverá ser anexada aos autos.
Transcorrido o prazo e ausente manifestação, fica a parte intimada, posteriormente a promover o devido andamento do feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção por abandono.
RIO DE JANEIRO, 21 de janeiro de 2025. -
21/01/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 15:41
Distribuído por sorteio
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17/01/2025 15:39
Juntada de Petição de outros anexos
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17/01/2025 15:39
Juntada de Petição de outros anexos
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17/01/2025 15:39
Juntada de Petição de outros anexos
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17/01/2025 15:39
Juntada de Petição de outros anexos
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17/01/2025 15:38
Juntada de Petição de outros anexos
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17/01/2025 15:38
Juntada de Petição de outros anexos
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17/01/2025 15:38
Juntada de Petição de outros anexos
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17/01/2025 15:38
Juntada de Petição de outros anexos
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17/01/2025 15:38
Juntada de Petição de outros anexos
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17/01/2025 15:38
Juntada de Petição de outros anexos
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17/01/2025 15:37
Juntada de Petição de outros anexos
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17/01/2025 15:37
Juntada de Petição de outros anexos
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17/01/2025 15:37
Juntada de Petição de outros anexos
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17/01/2025 15:37
Juntada de Petição de outros anexos
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17/01/2025 15:37
Juntada de Petição de outros anexos
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17/01/2025 15:37
Juntada de Petição de outros anexos
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17/01/2025 15:36
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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