TJRJ - 0816103-65.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xiii Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 25/09/2025.
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25/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
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23/09/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2025 16:05
Conclusos ao Juiz
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22/09/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 23:20
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 23:20
Juntada de Petição de recurso inominado
-
11/09/2025 01:24
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 12:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/09/2025 00:52
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 01/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 13:07
Conclusos ao Juiz
-
01/09/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 13:12
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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24/08/2025 17:29
Expedição de Certidão.
-
24/08/2025 17:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/08/2025 01:11
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0816103-65.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VIRGINIA MARIA BASILE DE SANT ANNA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A A parte autora afirma em sua inicial que sua conta junto à ré com vencimento em maio de 2024 foi apresentada com um valor exorbitante de R$ 1.019, 37 reais, muito superior a seu consumo mensal.
Pleiteia, portanto, que a ré se abstenha de efetuar o corte do serviço, que se abstenha de realizar cobranças em valores irreais, que realize a troca do hidrômetro, o refaturamento das FATURAS 40494 E 364249, DE VENCIMENTOS EM 01.06.2024 E 01.07.2024, DE VALORES R$ 1.019,37 E R$ 521,00, PARA VALORES DE MÉDIA REAL DE CONSUMO, e o pagamento de danos morais.
Foi deferida tutela antecipada apenas para determinar que a ré se abstenha de efetuar o corte do serviço.
A parte ré em sua contestação suscita a inexistência de qualquer falha na prestação do serviço, bem como a inexistência de danos morais na hipótese.
No mérito, a hipótese refere-se a uma relação de consumo, regulada pelo CDC, devendo o ônus da prova ser invertido a favor da parte autora, por ser parte hipossuficiente na relação, e por considerar-se verossímil sua alegação.
Além disso, deve ser reconhecido o princípio da boa-fé objetiva da autora, já que os fatos narrados pelo mesmo são dotados de verossimilhança, e representam situação que se mostra comum no dia a dia, sendo certo ainda que os documentos acostados aos autos conferem ainda maior credibilidade às alegações autorais.
A parte autora juntou aos autos documentos que comprovam a média de consumo anterior às cobranças apontadas como indevidas, em valor bem inferior ao que foi cobrado, motivo pelo qual deverá ser deferido o refaturamento das referidas contas, devendo constar como valor a média de consumo dos três meses anteriores referentes ao imóvel indicado na inicial.
Tendo sido determinada a inversão do ônus da prova, caberia à empresa demandada fazer prova extintiva do direito que o autor alega possuir, fato este que não ocorreu na presente hipótese.
De fato, a ré não logrou êxito em comprovar a legalidade da cobrança apontada como indevida, motivo pelo qual presume-se como verdadeira a existência de falha na prestação do referido serviço.
Assim sendo, deverá ser deferido o pedido de refaturamento das faturas indicadas na inicial, nos termos acima indicados.
Não merece prosperar,
por outro lado, o pedido para que a ré se abstenha de realizar cobranças em valores irreais, já que se trata de pedido genérico.
Não merece prosperar o pedido de troca de hidrômetro, já que não há nenhum elemento nos autos indicando a existência de qualquer defeito no referido aparelho, o que somente poderia ser constatado através de perícia.
Não merece prosperar, por fim, o pedido de danos morais, já que se tratou de mera cobrança indevida, sem que tenha ocorrido o corte do serviço ou a negativação do nome da parte autora.
Em consequência, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1) Confirmar a decisão de tutela antecipada deferida nos autos, tornando-a definitiva; 2) Determinar o cancelamento das contas apontadas como indevidas na inicial, fixando multa de R$ 200,00 reais para cada cobrança indevida realizada após a ciência da presente. 3) Julgar procedente o pedido de obrigação de fazer para que a ré promova o refaturamento das referidas contas para o valor referente a média dos três meses anteriores, devendo as referidas contas serem encaminhadas no prazo máximo de 30 dias a contar da ciência da presente, sob pena de perda do referido crédito; 4) Julgar improcedentes os pedidos para que a ré se abstenha de realizar cobranças em valores irreais, e o pedido de troca de hidrômetro. 5) Julgar improcedente o pedido de danos morais.
Em conseqüência, JULGO o processo extinto, com julgamento do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Defiro, desde já, a expedição de mandado de pagamento em nome da parte autora.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular -
13/08/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 13:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/08/2025 11:34
Conclusos ao Juiz
-
12/08/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 01:10
Decorrido prazo de VIRGINIA MARIA BASILE DE SANT ANNA em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 01:10
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 07/08/2025 23:59.
-
30/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
30/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 Ato Ordinatório Processo: 0816103-65.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VIRGINIA MARIA BASILE DE SANT ANNA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Cumpra-se venerável acórdão.
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -
18/06/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 07:53
Recebidos os autos
-
18/06/2025 07:53
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
25/04/2025 15:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
25/04/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 16:16
Juntada de Petição de contra-razões
-
24/01/2025 00:16
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 16:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
22/01/2025 13:19
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 22:39
Juntada de Petição de recurso inominado
-
24/11/2024 00:18
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 22/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0816103-65.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VIRGINIA MARIA BASILE DE SANT ANNA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 Cuida-se, no caso concreto, de Embargos de declaração opostos em face da sentença proferida.
Analisando a sentença ora embargada, percebe-se que a mesma abordou todas as matérias trazidas pelas partes, tanto na inicial como na defesa, motivo pelo qual não há o que se falar na existência de omissão no referido julgado.
Da mesma forma, não vislumbro a ocorrência de qualquer contradição ou obscuridade na sentença ora embargada, sendo certo que a parte ora embargante apresenta apenas outra interpretação dos fatos discutidos e abordados nos autos, aspecto este que não pode ser sanado através dos presentes embargos de declaração.
Nestas condições, deixo de dar provimento aos presentes embargos por não vislumbrar nenhuma omissão, contradição ou obscuridade capaz de ensejar a modificação da decisão judicial na forma do art. 1022 do CPC/15, pretendendo o embargante apenas a reapreciação do mérito, não sendo este o meio processual cabível.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024.
KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Substituto -
13/11/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 14:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/11/2024 00:21
Conclusos para julgamento
-
07/11/2024 22:26
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 22:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/11/2024 00:08
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
01/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
31/10/2024 00:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 12:26
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
09/10/2024 17:42
Conclusos ao Juiz
-
09/10/2024 17:42
Projeto de Sentença - Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
09/10/2024 17:42
Juntada de Projeto de sentença
-
09/10/2024 17:42
Recebidos os autos
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30/09/2024 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAMILA BARBOSA ALMEIDA
-
30/09/2024 15:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 30/09/2024 16:00 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
-
30/09/2024 15:37
Juntada de Ata da Audiência
-
30/09/2024 00:19
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2024 20:00
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2024 00:06
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 28/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 09:40
Juntada de Petição de diligência
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27/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 13:12
Expedição de Mandado.
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25/06/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 16:05
Concedida a Antecipação de tutela
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25/06/2024 12:42
Conclusos ao Juiz
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25/06/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 00:28
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
25/06/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 12:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/06/2024 12:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/06/2024 12:35
Conclusos ao Juiz
-
21/06/2024 12:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/09/2024 16:00 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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21/06/2024 12:35
Distribuído por sorteio
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21/06/2024 12:34
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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