TJRJ - 0820495-48.2024.8.19.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 20ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 14:03
Remessa
-
14/07/2025 00:05
Publicação
-
11/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0820495-48.2024.8.19.0014 Assunto: Atualização de Conta / PIS/PASEP / Organização Político-administrativa / Administração Pública / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 1 VARA CIVEL Ação: 0820495-48.2024.8.19.0014 Protocolo: 3204/2025.00152575 APELANTE: ARISTOTELINO FERREIRA ADVOGADO: JULLIANA MOREIRA BARROS OAB/RJ-198181 APELADO: BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/RJ-153999 Relator: DES.
LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
DÉBITOS NÃO CONSIDERADOS EM CONTA VINCULADA AO PASEP.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
MARCO INICIAL.
CIÊNCIA COMPROVADA DAS IRREGULARIDADES.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.I.
Caso em exame: Trata-se de apelação ajuizada por servidor público aposentado contra sentença que extinguiu o feito com resolução de mérito, por reconhecer a prescrição do pedido revisional formulado em face do Banco do Brasil, atinente a valores supostamente não lançados na conta PASEP.II.
Questão em discussão: A controvérsia cinge-se à ?xação do termo inicial do prazo prescricional de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil, conforme o entendimento sedimentado pelo Tema 1.150 do STJ, segundo o qual a contagem inicia-se a partir do momento em que o titular, comprovadamente, toma ciência do saldo existente ou de qualquer falha na gestão da conta.III.
Razões de decidir: No presente caso, a última movimentação registrada ocorreu em 16 de outubro de 1991, data em que o autor realizou o saque integral e passou a conhecer o montante que lhe cabia, constituindo-se esse o marco inaugurador da prescrição.
O ajuizamento em 29 de setembro de 2024 excede, portanto, o lapso decenal, não se admitindo que diligências posteriores, como a simples requisição de extratos, reiniciem o prazo prescricional.IV.
Dispositivo e Tese: Recurso desprovido.
Mantida a sentença que declarou a prescrição.
Tese: O prazo prescricional para ações relativas a omissões ou irregularidades na administração de contas vinculadas ao PASEP é de dez anos, contados da data em que o titular, de forma comprovada, tomou ciência do saldo ou das faltas apuradas.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
10/07/2025 16:31
Documento
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10/07/2025 16:16
Conclusão
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10/07/2025 00:01
Não-Provimento
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24/06/2025 00:05
Publicação
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23/06/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS - PRESIDENTE DA VIGÉSIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA (ANTIGA DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) , QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL NO PRÓXIMO DIA 10.07.2025, QUINTA-FEIRA, A PARTIR DE 00:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS, OS PORVENTURA ADIADOS, EXCETUADOS DO JULGAMENTO AQUELES QUE INCIDIREM AS REGRAS CONTIDAS NO ART. 97 DO NOVO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - 156.
APELAÇÃO 0820495-48.2024.8.19.0014 Assunto: Atualização de Conta / PIS/PASEP / Organização Político-administrativa / Administração Pública / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 1 VARA CIVEL Ação: 0820495-48.2024.8.19.0014 Protocolo: 3204/2025.00152575 APELANTE: ARISTOTELINO FERREIRA ADVOGADO: JULLIANA MOREIRA BARROS OAB/RJ-198181 APELADO: BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/RJ-153999 Relator: DES.
LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES -
16/06/2025 17:05
Inclusão em pauta
-
16/06/2025 14:50
Pedido de inclusão
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13/03/2025 00:05
Publicação
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07/03/2025 11:07
Conclusão
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07/03/2025 11:00
Distribuição
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06/03/2025 13:39
Remessa
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06/03/2025 13:38
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Carimbo • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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