TJRJ - 0138478-48.2021.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 00:05
Publicação
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17/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- APELAÇÃO 0138478-48.2021.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Material - Outros / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 5 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0138478-48.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00971650 APELANTE: ANA LUIZA LOPES VIANA APELANTE: CLAUDIA VALERIA PERES MELGAÇO APELANTE: LUZIA TEIXEIRA CARDOSO APELANTE: MARA CRISTINA FERNANDES BARBOSA APELANTE: MAIRA CRISTINA MENDES DOS SANTOS ADVOGADO: FÁBIO LUIS DA SILVA MENDONÇA OAB/RJ-120488 APELADO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
ALEXANDRE TEIXEIRA DE SOUZA DECISÃO: Apelação Cível n.º 0138478-48.2021.8.19.0001 Apelantes: ANA LUIZA LOPES VIANA e OUTROS Apelado: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Juízo de Origem: 5ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Relator: Desembargador Alexandre Teixeira de Souza DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de incorporação da Gratificação do Sistema de Assistência Social - SIMAS à base de cálculo da base de cálculo do adicional por tempo de serviço.
Nesse sentido, conclui a peça recursal: Ex positis, cinge-se a controvérsia em verificar se a Gratificação do Sistema de Assistência Social, possui natureza de vencimento, devendo ser incorporada e incluída na base de cálculo do adicional por tempo de serviço, bem como se devem ser pagas as diferenças remuneratórias e os consectários incidentes. [...] Assim diante dos fatos como se apresentam no mundo fenomênico o que pretendem as Apelantes é tão somente seja Declarada a natureza vencimental da verba que percebem há mais de 15 anos, ou seja desde que ingressaram no serviço público, com a consequente incorporação, e incidência do adicional por tempo de serviço (triênios), reiterando os pedidos vindicados na exordial, observada a prescrição quinquenal, por se tratar de prestações de trato sucessivo, nos termos da Súmula nº 85 do STJ e do inciso XXXIII do artigo 177, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.
Tal controvérsia é objeto do IRDR n.º 0093764-35.2023.8.19.0000, no qual foi proferido o seguinte acórdão de admissão: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
QUESTÃO DE DIREITO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ACERCA DA POSSIBILIDADE OU NÃO DA GRATIFICAÇÃO DO SISTEMA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - SIMAS INCIDIR SOBRE A BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. 1.
O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, regulamentado nos artigos 976 a 987 do CPC, tem por finalidade assegurar o julgamento uniforme de demandas que possuem causa de pedir e pedido idênticos e são reiteradamente levadas à apreciação do Poder Judiciário. 2.
A instauração é cabível quando houver repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão, desde que esta seja unicamente de direito.
Evidente risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica quando ocorrerem julgamentos diversos em processos com a mesma questão controversa. 3.
O incidente visa à necessidade de estabilidade dos pronunciamentos judiciais, a fim de que se mantenham sob uma mesma diretriz, ainda que em processos distintos, quando tratarem de igual questão de direito. 4. É patente a multiplicidade de demandas existentes acerca da mesma matéria controvertida, bem como a existência de julgados antagônicos neste Tribunal de Justiça, não sendo possível visualizar, com clareza, a preponderância de uma solução para o tema. 5.
Demanda pendente de julgamento, considerando-se que o recurso interposto na "causa piloto" não foi definitivamente julgado pela 4ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça. 6.
Definição de tese jurídica sobre a possibilidade ou não da gratificação do Sistema de Assistência Social - SIMAS incidir sobre a base de cálculo do adicional por tempo de serviço. 6.
Conhecimento e admissão do incidente. (0093764-35.2023.8.19.0000 - INCIDENTE DE RESOLUCAO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
Des(a).
ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA - Julgamento: 25/04/2024 - SEÇAO DE DIREITO PUBLICO) (Grifos nossos) Consta no voto da lavra do Des.
Rel.
Rogerio de Oliveira Souza: Do exposto, o voto é pela admissibilidade do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas a fim de fixar a tese se a gratificação do sistema de assistência social (SIMAS) tem natureza vencimental e, portanto, integra os vencimentos do servidor ativo e inativo, para todos os efeitos remuneratórios, especialmente a gratificação por tempo de serviço, ou se tem natureza de simples acréscimo ao vencimento base, sem repercussões outras.
Suspendem-se os feitos em curso em qualquer juízo e grau de jurisdição, em que se discuta a questão afetada, nos termos do art. 982, I do Código de Processo Civil.
A suspensão não impede a propositura de novas demandas e não compreende: a) Feitos em fase de liquidação; b) Feitos em fase de cumprimento de sentença; c) Exame de pedidos de tutela de urgência; d) Exame de pleito de gratuidade; À luz do exposto, determino a SUSPENSÃO do presente feito até ulterior julgamento do IRDR acima mencionado.
Intimem-se as partes.
Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.
ALEXANDRE TEIXEIRA DE SOUZA DESEMBARGADOR RELATOR Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Primeira Câmara de Direito Público Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Quinta Câmara de Direito Público Secretaria da Primeira Câmara de Direito Público Rua Dom Manoel, 37, Sala 500 - Lâmina III Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-090 Tel.: + 55 21 3133-6872 - E-mail: [email protected] Fls. 1 Secretaria da Quinta Câmara de Direito Público Rua Dom Manoel, 37, Sala 336 - Lâmina III Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-090 Tel.: + 55 21 3133-6016/3133-6306 - E-mail: [email protected] Fls. 3 (RG) Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Primeira Câmara de Direito Público Secretaria da Primeira Câmara de Direito Público Rua Dom Manoel, 37, Sala 500 - Lâmina III Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-090 Tel.: + 55 21 3133-6872 - E-mail: [email protected] Fls. 1 -
14/01/2025 14:26
Documento
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09/01/2025 13:43
Confirmada
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09/01/2025 10:36
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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25/10/2024 00:06
Publicação
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23/10/2024 11:08
Conclusão
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23/10/2024 11:00
Distribuição
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22/10/2024 15:15
Remessa
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22/10/2024 15:13
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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