TJRJ - 0814068-42.2022.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 7 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 18:01
Baixa Definitiva
-
28/03/2025 18:01
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 18:01
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 18:01
Expedição de Certidão.
-
16/02/2025 00:19
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 14/02/2025 23:59.
-
16/02/2025 00:19
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 14/02/2025 23:59.
-
16/02/2025 00:19
Decorrido prazo de PAULO LEONARDO SOARES ROCHA em 14/02/2025 23:59.
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16/02/2025 00:19
Decorrido prazo de JOAO PEDRO TEOTONIO OLIVEIRA em 14/02/2025 23:59.
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16/02/2025 00:19
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 14/02/2025 23:59.
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16/02/2025 00:19
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 14/02/2025 23:59.
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16/02/2025 00:19
Decorrido prazo de LUCAS DE MELLO RIBEIRO em 14/02/2025 23:59.
-
16/02/2025 00:19
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 14/02/2025 23:59.
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16/02/2025 00:19
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SILVA SODRE em 14/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 7ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 8º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0814068-42.2022.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVID MARQUES BARRETO FILHO RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO PAN S.A, BANCO DAYCOVAL S/A Trata-se de ação revisional de dívida c/c pedido de tutela inibitória de obrigação de não fazer, proposta por DAVID MARQUES BARRETO FILHO em face dos réus BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO PAN S.A, BANCO DAYCOVAL S/A.
Em sua inicial (id. 26896058), o autor alega, em síntese, o superendividamento em razão dos diversos empréstimos por ele contratados.
Assim, requer a repactuação da dívida e integração dos contratos por meio de plano judicial compulsório, nos termos do art. 104-b do Código de Defesa Do Consumidor.
Decisão deferindo a gratuidade de justiça em id. 27472073.
Em sua contestação (id 31196818), o primeiro réu, Banco BANRISUL, alega, em síntese, que não há irregularidade no empréstimo feito, contraído livremente entre as partes; que não há inadimplência por parte do autor, no que se comprova que este é capaz de sustentar a obrigação contraída, que devem ser mantidas as taxas de juros e encargos contratuais, bem como a cobrança das parcelas vincendas de acordo com o quanto estabelecido no instrumento contratual.
Requer a improcedência dos pedidos.
Em sua contestação (id 31516490), a terceira ré, BANCO PAN S.A., argui preliminar de inépcia da petição inicial e de falta de interesse de agir.
No mérito, alega que o autor não se enquadra nos requisitos do art. 104-B do CDC, descaracterizando sua alegada condição de superendividamento.
Requer o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos.
Em sua contestação (id 31516490), a quarta ré, Banco Daycoval S/A, argui preliminar de inépcia da petição inicial, de falta de interesse de agir e impugna a gratuidade de justiça.
No mérito, alega a inaplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 ao caso concreto e que os descontos da parte autora foram averbados dentro da margem legal e respeitando o mínimo existencial, além de atribuir à parte autora a culpa pela desorganização financeira.
Requer o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos.
Audiência de conciliação realizada, conforme assentada de id. 35023622.
Em sua contestação (id. 37600803), o quarto réu, Banco Itaú/Unibanco S/A, não apresenta preliminares e, no mérito, alega: a inadequação da via eleita, que não há inadimplência por parte do autor, no que se comprova que este é capaz de sustentar a obrigação contraída, que a cobrança é regular; que o autor não apresentou gastos mensais que justifiquem a repactuação da dívida e a inaplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 ao caso concreto.
Requer, assim, a improcedência do pedido.
Réplica, em id. 45358247.
A parte autora manifestou-se em provas em id. 52771953.
Os réus manifestaram-se em provas em ids. 53214325, 53290571 e 53886100.
Comprovante de rendimentos do autor em id. 78596874.
Decisão saneando o processo, em id. 93355995.
Proposta de plano de pagamento do autor em id. 100282048 e 100282050. É o relatório.
Decido.
As preliminares arguidas pelos réus foram rejeitadas na decisão saneadora de id. 93355995, já preclusa.
No mérito, não há como impedir os réus de efetuarem descontos na folha de pagamento da autora, já que decorrem de débitos livremente contraídos por ela.
Ainda assim, é possível haver limitação do valor cobrado, em vista do “superendividamento”.
De fato, a parte autora não nega a existência de contratos por ela celebrados nem que tenha autorizado o seu desconto em seu salário.
Note-se que os descontos somente ocorrem em razão dos contratos firmados pela parte autora com os réus.
Assim, é evidente que ela deve pagar pelo valor recebido.
Registre-se que a parte autora não pretende se eximir desta responsabilidade, requerendo apenas a repactuação das condições de pagamento da dívida.
Nestes termos, não há razão para que os réus fiquem impossibilitados de efetuar cobranças, no que a discussão deve ficar restrita à forma como a cobrança pode ser realizada.
Com efeito, não há razão para considerar que o desconto na folha de pagamento da parte autora seja indevido, já que tal previsão decorre das próprias condições do empréstimo, tendo em vista que, ao emprestar dinheiro, o credor deve prever meios de assegurar o retorno do valor emprestado.
De outro lado, não há motivo para considerar que a retenção de valores na folha de pagamento implica necessariamente afronta ao princípio da dignidade humana, já que o desconto é autorizado pelo devedor, que está ciente da forma de restituição da quantia e deve, ao celebrar o contrato, verificar a viabilidade do percentual retido para fins de pagamento.
De toda sorte, é inegável que haverá afronta ao referido princípio nos casos de “superendividamento” do consumidor, situação que ocorre quando fica claro que as condições financeiras do consumidor não permitem que ele pague pelos empréstimos contraídos.
Assim, se de um lado deve ser resguardado o direito do credor de reaver o valor pago, tal direito deve ser exercido de forma a permitir que o pagamento ocorra e não implicar na retenção de toda a renda do consumidor.
Registre-se que ao conceder empréstimos tal análise deve ser feita pelas instituições financeiras, que não podem se aproveitar da desorganização financeira do consumidor e conceder empréstimos que seguramente somente terão retorno se for retirado todo meio de subsistência do devedor, o que não é razoável.
Nestes termos, é razoável que o consumidor seja descontado em percentual de 30% de seu salário, de forma a permitir que o valor restante seja suficiente para sua subsistência.
Neste sentido, o entendimento do E.
Tribunal de Justiça, nas súmulas 205 e 200, verbis: “Súmula nº 205 - A limitação judicial de descontos decorrentes de mútuo bancário realizados por instituição financeira em conta corrente, no índice de 30%, não enseja ao correntista o direito à devolução do que lhe foi antes cobrado acima do percentual, nem a conduta configura dano moral.” “Súmula nº 200 – A retenção de valores em conta corrente oriunda de empréstimo bancário ou de utilização de cartão de crédito não pode ultrapassar o percentual de 30% do salário do correntista.” Igualmente, o entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA.
DESCONTO EM CONTA-CORRENTE.
POSSIBILIDADE.
LIMITAÇÃO A 30% DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR.
SUPERENDIVIDAMENTO.
PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
ASTREINTES.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. 1.
Validade da cláusula autorizadora de desconto em conta-corrente para pagamento das prestações do contrato de empréstimo, ainda que se trate de conta utilizada para recebimento de salário. 2.
Os descontos, todavia, não podem ultrapassar 30% (trinta por cento) da remuneração líquida percebida pelo devedor, após deduzidos os descontos obrigatórios (Previdência e Imposto de Renda). 3.
Preservação do mínimo existencial, em consonância com o princípio da dignidade humana.
Doutrina sobre o tema. 4.
Precedentes específicos da Terceira e da Quarta Turma do STJ. 5.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1584501/SP, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, julgado em 06/10/2016, DJe 13/10/2016) Note-se que o fato de o desconto ser em folha de pagamento não afasta a incidência das referidas Súmulas e do entendimento acima pacificado.
Cabe observar que o percentual estabelecido pelo E.
Tribunal de Justiça é razoável, tanto que é, em muitos casos, o adotado para descontos em caso de pensão alimentícia, onde, evidentemente, o direito tutelado tem muito mais relevância.
Considerando-se os contracheques de id. 78596874, o valor dos descontos supera 30% da renda do autor em apenas R$89,37(oitenta e nove reais e trinta e sete centavos) conforme cálculos a seguir: Rendimentos: 2.255,01+467,66.1245,01= R$3.957,68 30% da renda do autor: R$3.957,68 x 0,30 = R$1.187,30 Descontos: 29,53+306,86+54,18+104,01+105,54+179,88+21,94+109,99+99+73,86+31,93+159,95= R$1.276,67 Diferença entre descontos e o limite de 30%R$1.276,67 - R$1.187,30 = R$ 89,37.
Ressalte-se que, em que pesem as alegações autorais a respeito de despesas extraordinárias com medicamentos e outros gastos existenciais, este não juntou aos autos qualquer prova das despesas referidas.
A parte autora, embora hipossuficiente na relação processual, não está isenta de realizar prova mínima do que alega, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Logo, o ônus de comprovar a violação ao mínimo existencial autorizadora da repactuação da dívida cabia ao autor, do qual não se desincumbiu.
Nos termos do enunciado da Súmula nº 330 do TJ/RJ, o consumidor não está exonerado de fazer prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, in verbis: "Nº. 330 "OS PRINCÍPIOS FACILITADORES DA DEFESA DO CONSUMIDOR EM JUÍZO, NOTADAMENTE O DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NÃO EXONERAM O AUTOR DO ÔNUS DE FAZER, A SEU ENCARGO, PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO ALEGADO DIREITO." Ainda, importa destacar que o autor a todo momento foi capaz de adimplir com as obrigações por ele contraídas, em momento algum demonstrando nos autos a vulnerabilidade econômica ou social caracterizadora da figura do superendividamento.
Diante disso, apesar da superação do limite de 30% dos vencimentos, conforme Súmula nº 295 do TJRJ, o valor excedente é de pequena monta, não sendo razoável que enseje a repactuação de toda a dívida.
Portanto, a parte autora não comprovou seu enquadramento na condição de pessoa superendividada conforme arts. 14-A e 104-B do CDC, de modo que não se pode falar em repactuação compulsória da dívida.
Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em dez por cento do valor atualizado da causa.
Suspendo, contudo, tais cobranças, ante a JG deferida, na forma do art. 98, § 3º do CPC.
PRI.
NITERÓI, 17 de janeiro de 2025.
GABRIEL STAGI HOSSMANN Juiz Substituto -
21/01/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 17:31
Julgado improcedente o pedido
-
08/01/2025 17:35
Conclusos para julgamento
-
08/01/2025 17:34
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 02/09/2024 23:59.
-
25/08/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 23/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 00:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 22/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 14:19
Juntada de Petição de ciência
-
15/08/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 16:21
Conclusos ao Juiz
-
17/05/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2024 00:26
Decorrido prazo de PAULO LEONARDO SOARES ROCHA em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:29
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:29
Decorrido prazo de LUCAS DE MELLO RIBEIRO em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:57
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:57
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 08/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:26
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 07/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 11:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/02/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 13:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/11/2023 15:05
Conclusos ao Juiz
-
21/09/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 17:25
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 11:16
Conclusos ao Juiz
-
30/05/2023 10:26
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 11:45
Conclusos ao Juiz
-
15/04/2023 00:08
Decorrido prazo de LUCAS DE MELLO RIBEIRO em 14/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 00:41
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 12/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:32
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:32
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:32
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 11/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 21:27
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 14:26
Conclusos ao Juiz
-
09/02/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 17:15
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 17:13
Juntada de Petição de contestação
-
12/11/2022 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2022 09:33
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 17:44
Conclusos ao Juiz
-
01/11/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 08:38
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 15:59
Aguarde-se a Audiência
-
31/10/2022 15:57
Audiência Conciliação designada para 01/11/2022 15:00 7ª Vara Cível da Comarca de Niterói.
-
31/10/2022 12:18
Conclusos ao Juiz
-
28/10/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 14:02
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2022 00:28
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 10/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 10:05
Juntada de Petição de contestação
-
01/10/2022 00:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 30/09/2022 23:59.
-
01/10/2022 00:13
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 30/09/2022 23:59.
-
30/09/2022 13:44
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2022 12:33
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2022 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 13:07
Conclusos ao Juiz
-
02/09/2022 00:28
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SILVA SODRE em 01/09/2022 23:59.
-
25/08/2022 14:09
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 20:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
23/08/2022 18:04
Conclusos ao Juiz
-
23/08/2022 17:11
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 14:14
Juntada de Petição de certidão
-
17/08/2022 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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