TJRJ - 0835478-91.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital I Jui Esp Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:35
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 19:16
Juntada de Petição de contra-razões
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30/07/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 16:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/07/2025 14:40
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 17:40
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 13:23
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo: 0835478-91.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILMA DE SOUZA FELICIO RÉU: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO Index 169392726: Recebo os presentes embargos de declaração, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição ou erro material, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz.
Quanto ao mérito do presente recurso, assiste razão ao embargante diante da omissão na sentença embargada.
Assim, aplico efeito infringente aos embargos na forma a seguir: Analisando os autos, assiste NÃO razão à recorrente.
Sobre o tema, assim sedimentada a jurisprudência, conforme disposto no AVISO CONJUNTO TJ/COJES Nº 15/ 2017 23.
A indenização por férias e licenças não gozadas deve ter por base de cálculo o rendimento bruto dos vencimentos, excluídas as verbas eventuais percebidas pelo servidor, a exemplo do abono permanência, devendo ser levado em conta o último contracheque do período de atividade, e formulado pedido líquido, especificando as verbas pretendidas, sob pena de indeferimento da inicial (Precedente: Recurso Inominado - processo n. 0454253-40.2015.8.19.0001).
Este, portanto, deve ser o raciocínio aplicado às verbas “RETRIBUIÇÃO BÁSICA DAI", “REPRES PARC INDENIZ”, “GRSIST AS SOCIAL”, “GRAT CAPACITAÇÃO”, “FÉRIAS REMUNERADAS” e “ABONO PERMANÊNCIA”, percebidas pelo desempenho de atribuição extra, exatamente por sua natureza pro labore faciendo, excepcional e transitória.
Sem custas, por aplicação subsidiária (art. 27, da Lei nº 12.153/09), do artigo 55, da Lei nº 9.099/95.
Certificado quanto ao trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Mantenho os demais termos lançados.
P.
I.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
LUCIANA MOCCO Juiz Titular -
19/05/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 14:44
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/05/2025 12:34
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 17:35
Conclusos para despacho
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11/03/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 18:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 INTIMAÇÃO Processo: 0835478-91.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : WILMA DE SOUZA FELICIO RÉU : MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO Intime-se a parte: IRACEMA CORDEIRO REIS Prazo: 10 dias.
RIO DE JANEIRO, 21 de janeiro de 2025. -
21/01/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 18:47
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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17/01/2025 11:21
Conclusos para julgamento
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17/01/2025 05:49
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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17/01/2025 05:49
Juntada de Projeto de sentença
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17/01/2025 05:49
Recebidos os autos
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20/12/2024 08:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DEISE ARAKAKI MASCARENHAS FARIA
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27/09/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 14:11
Conclusos ao Juiz
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21/08/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 19:20
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 19:12
Expedição de Certidão.
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19/05/2024 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 17/05/2024 23:59.
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10/05/2024 21:13
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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