TJRJ - 0829716-70.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 116ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 17/07/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0008625-19.2021.8.19.0087 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ALCANTARA REGIONAL SAO GONCALO 3 VARA CIVEL Ação: 0008625-19.2021.8.19.0087 Protocolo: 3204/2025.00600495 APELANTE: BANCO PAN S.A ADVOGADO: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO OAB/RJ-164385 ADVOGADO: DR(a).
GLAUCO GOMES MADUREIRA OAB/SP-188483 APELADO: MAXWELL GASPAR PEREIRA ADVOGADO: MÔNICA SUZANE MARTINS OAB/RJ-100250 Relator: DES.
JOSE CARLOS PAES -
10/07/2025 11:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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10/07/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 12:34
Juntada de Petição de contra-razões
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16/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 18:06
Juntada de Petição de ciência
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15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo: 0829716-70.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIA MARTINS DA COSTA E SILVA RÉU: YEESCO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA Ao (s) apelado(s) em contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Após, com ou sem manifestação, subam ao E.TJRJ, na forma do art.1010 § 3º do CPC.
RIO DE JANEIRO, 11 de junho de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
12/06/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 10:12
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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01/06/2025 17:29
Juntada de Petição de apelação
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20/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0829716-70.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIA MARTINS DA COSTA E SILVA RÉU: YEESCO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Júlia Martins da Costa e Silva em face de Yeesco Indústria e Comércio de Confecções Ltda.
A parte autora alega que adquiriu diversos produtos de vestuário no site da ré em fevereiro de 2024, efetuando o pagamento no valor de R$ 321,66, sem, no entanto, receber qualquer dos itens adquiridos, mesmo após transcorrido o prazo de entrega informado.
Sustenta que tentou contato com a ré por diversos meios, sem obter resposta efetiva ou solução para o caso.
A autora requer a restituição do valor pago, devidamente atualizado, e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além da inversão do ônus da prova e concessão da gratuidade de justiça.
Citada, a parte ré apresentou contestação, reconhecendo que houve atraso na entrega, mas atribuiu o ocorrido a problemas logísticos e alta demanda.
Alegou inexistência de ato ilícito, ausência de dano e nexo causal, sustentando tratar-se de mero inadimplemento contratual incapaz de gerar dano moral indenizável.
Requereu a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a fixação do valor do dano moral, se reconhecido, no patamar mínimo legal.
A autora apresentou réplica, reiterando os fundamentos da petição inicial.
Enfatizou que a ré reconheceu o descumprimento contratual e que os documentos já acostados aos autos são suficientes para comprovar os fatos alegados, requerendo o julgamento antecipado da lide.
Ambas as partes declararam não haver necessidade de produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado. É o Relatório.
DECIDO.
Inexistem preliminares a dirimir.
Entendo presentes as condições de regular desenvolvimento acionário e os pressupostos processuais, razão pela qual dou o feito por saneado.
A controvérsia posta nos autos diz respeito à falha na prestação do serviço decorrente da não entrega dos produtos adquiridos pela parte autora no site da parte ré.
Conforme reconhecido expressamente na contestação, a parte ré admite que não efetuou a entrega da mercadoria, atribuindo o inadimplemento a problemas logísticos e alta demanda.
Todavia, não apresenta qualquer comprovação do cumprimento da obrigação contratual nem demonstra ter adotado providências para mitigar os efeitos do descumprimento, tampouco apresenta proposta concreta de ressarcimento ou composição extrajudicial.
A ausência de entrega dos produtos adquiridos configura inadimplemento contratual, nos termos do art. 389 do Código Civil, gerando à parte autora o direito à restituição do valor pago, corrigido monetariamente e acrescido de juros legais.
Quanto ao pedido de compensação por danos morais, é de se reconhecer que a conduta da ré extrapola o mero aborrecimento cotidiano.
A inércia prolongada e a ausência de resposta eficaz diante das reiteradas tentativas de solução pela parte autora demonstram descaso e violação à boa-fé objetiva, justificando a reparação por dano moral.
Considerando os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a gravidade moderada da conduta, fixa-se a compensação em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Isto posto, JULGO: a) PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente e acrescida de juros legais a contar desta data até o efetivo pagamento; b) PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a parte ré a devolver à parte autora o valor de R$ 321,66 (trezentos e vinte e um reais e sessenta e seis centavos), corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros legais a contar da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
16/05/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 15:25
Julgado procedente em parte do pedido
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15/05/2025 14:04
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 13:39
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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23/01/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Autos n.º 0829716-70.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIA MARTINS DA COSTA E SILVA Advogado(s) do reclamante: DERYK RENATO DOS SANTOS RÉU: YEESCO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA Advogado(s) do reclamado: PIETRA ROSA ZUCHI ATO ORDINATÓRIO Certifico que a contestação é tempestiva. 1.
Diga a parte autora na forma do art. 350 e 351, do CPC; 2.
Decorrido o prazo do tem 01, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de quinze dias, justificando a necessidade de sua produção e o fato que será demonstrado com sua produção.
Ressalto que deverão ser especificadas, de forma justificada, todas as provas que as partes pretendem produzir, inclusive devendo ser reiteradas, se realmente necessárias, as eventualmente mencionadas na petição inicial e na resposta.
A ausência de reiteração do requerimento de produção de determinada prova, ou o protesto genérico por provas, ensejará a conclusão de não serem efetivamente necessárias, mas sim procrastinatórias, aconselhando o indeferimento dessas.
RIO DE JANEIRO, 21 de janeiro de 2025.
DANIELE RODRIGUES LUDWIG DE SOUZA -
21/01/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 18:02
Juntada de aviso de recebimento
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07/10/2024 14:17
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2024 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 13:23
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/08/2024 11:09
Conclusos ao Juiz
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13/08/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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