TJRJ - 0836225-12.2022.8.19.0001
1ª instância - Meier Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 18:25
Baixa Definitiva
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14/04/2025 18:25
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 18:25
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 18:25
Expedição de Certidão.
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16/02/2025 00:17
Decorrido prazo de LILIAN VIDAL PINHEIRO em 14/02/2025 23:59.
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16/02/2025 00:17
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 14/02/2025 23:59.
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23/01/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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23/01/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 6ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 401, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0836225-12.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA DIAS CARVALHO RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A Trata-se de ação proposta por FERNANDA DIAS CARVALHO em face de BANCO DAYCOVAL S/A.
Alega a parte autora, em síntese, que na data de 10/01/2021 celebrou o contrato sob o número 25-8170810/20, na modalidade de empréstimo com a instituição Requerida, no valor total de R$ 70.142,82 em 96 prestações mensais, iguais e consecutivas de R$ 1.201,55, vencendo a primeira em 10/02/2021.
Afirma que o financiamento e a forma de pagamento foram feitas acima das condições do mercado financeiro.
Aduz que tentou solução pela via administrativa, sem sucesso.
Salienta que adotado o regime de incidência dos juros remuneratórios compostos.
Requer a concessão de liminar para que passe a cobrar da parte Autora nas parcelas futuras e vincendas a taxa de juros contratada de forma simples, o que implica em aplicar o valor para cada parcela da quantia de R$ 983,61; conservada a liminar para aplicar ao contrato a taxa de juros contratada, qual seja, 1,08%A.M.
Decisão de id. 27120335, declinou a competência para uma das Varas Cíveis do Méier.
Id. 68520989, deferiu a gratuidade de justiça.
Contestação id. 75916505.
Arguida a preliminar de inépcia da petição inicial, uma vez que a autora sequer apresentou planilha, discriminando os valores que entendeu terem sido cobrados de forma indevida.
Impugnada a gratuidade de justiça.
No mérito, afirma que não há o que se falar em abusividade em desacordo com o contrato pactuado, visto que a parte autora confirmou além de assinar, estava nitidamente ciente das condições da contratação.
Salienta que a parte autora não impugna a contratação, pelo contrário, afirma toda a contratação junto ao banco Daycoval.
Requer a improcedência dos pedidos.
Id. 154989711, determinou a remessa dos autos ao Grupo de Sentenças. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de prova pericial requerida pelo autor, e que indefiro com fundamento na Súmula nº 541 do STJ.
Inicialmente, passo à análise das preliminares suscitadas.
Com relação à preliminar de inépcia da inicial, não assiste razão ao réu, pois não há na inicial quaisquer dos vícios enumerados no art. 330 do CPC, mormente porque, além de preencher os requisitos legais, permite a compreensão lógica do pedido.
No que tange à gratuidade de justiça esta deve ser deferida com base nas alegações daquele que a requerer, cabendo,
por outro lado, a comprovação dos requisitos necessários à sua concessão.
A hipossuficiência, desde que declarada, é presunção legal, que somente pode ser elidida mediante prova em contrário, de forma que não está o julgador obrigado a conceder o benefício com a mera e simples afirmação do requerente.
Assim, é necessário que, do conjunto dos autos, em confronto com o claro texto legal, possa o julgador aferir que se encontra diante de pessoa necessitada, conforme se depreende da Súmula nº 39 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: “É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5, inciso LXXIV, da CF/88), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.” O fato de a autora ter tido o presente financiamento aprovado, por si só, não tem o condão de ilidir suas declarações nesta demanda.
Portanto, o exame dos autos revela que o réu não logrou infirmar a presunção de impossibilidade de pagamento pela autora, devendo ser considerado hipossuficiente e detentor do direito subjetivo à gratuidade de justiça, devendo ser mantido o benefício da gratuidade de justiça.
Ultrapassadas as preliminares, passo à análise do mérito.
A lide deve ser solucionada à luz das regras do Código de Defesa do Consumidor, porque, sendo o réu fornecedor de produtos e serviços, deve responder objetivamente pelos danos causados aos consumidores decorrentes da prestação defeituosa (artigo 14 do CDC).
No mesmo sentido, a Súmula 297 do STJ que dispõe que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” A controvérsia dos autos diz respeito à falha na prestação dos serviços, onde a responsabilidade do réu é objetiva, cabendo-lhe a prova das excludentes do nexo causal descritas no §3º do artigo 14 do CDC, a fim de afastar o dever de indenizar.
Neste passo, a autora alega que não há previsão contratual para a capitalização de juros, não concordando com a cobrança do mesmo.
Por seu turno, o réu aduz a legalidade da capitalização de juros e demais cobranças, todas previstas no contrato.
Sobre a capitalização mensal de juros, a orientação do Superior Tribunal de Justiça sinaliza a admissão nos contratos celebrados com instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de Março de 2000, data da edição da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, ou ainda, quando não expressamente pactuada, porém quando previsto no contrato a taxa de juros anual e mensal: Súmula 539 do STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Súmula 541-STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Acrescente-se, ainda, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, na análise do Recurso Extraordinário nº 592.377, em 04/02/2015, declarou a constitucionalidade do texto da Medida Provisória nº 2.170/2001, que autorizou a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, in verbis: (RE 592377, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-055 DIVULG. 19-03- 2015 PUBLIC. 20-03-2015) CONSTITUCIONAL.
ART. 5º DA MP 2.170/01.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA.
SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO.
ESCRUTÍNIO ESTRITO.
AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2.
Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3.
Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4.
Recurso extraordinário provido.
Desta forma, fixado o entendimento acerca da possibilidade de capitalização mensal dos juros nos contratos firmados com instituições financeiras após a Medida Provisória nº 2.170-36/2001, passa-se à análise se, no caso concreto, houve a ocorrência do anatocismo e capitalização de juros e, também, se está demonstrada a prévia e clara informação ao consumidor, requisito este imprescindível para possibilitar a cobrança.
Neste ponto, o contrato acostado id. 26560639, prevê o custo efetivo total mensal de juros de 1,10% ao mês, e de 14,28% ao ano, além de parcelas pré-fixadas, depreendendo-se que há previsão expressa da capitalização.
Ao tomador cabe avaliar se a transação pactuada está ou não dentro de sua pretensão, sendo certo que o autor foi devidamente informado acerca dos encargos cobrados antes do início da relação contratual.
Neste sentido, colaciona-se o seguinte julgado deste Tribunal: (0072624-49.2017.8.19.0001 – APELAÇÃO – DES.
MARCELO ALMEIDA – Julgamento: 18/07/2018 – VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO.
Pretensão de revisão de contrato de financiamento, para aquisição de veículo.
Sentença de improcedência do pedido.
Inconformismo do autor.
Instituições financeiras que não estão sujeitas à limitação de juros de 12% (doze por cento) ao ano.
Aplicação da Súmula Vinculante 7 do Supremo Tribunal Federal.
Possibilidade de capitalização de juros.
Entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a capitalização, em intervalo inferior a um ano, é permitida, desde que tal prática seja pactuada de forma clara e expressa no instrumento de transação, o que, in casu, foi devidamente cumprido pela instituição financeira.
Dano moral não configurado.
Manutenção da decisão recorrida que se impõe.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (0027959-61.2009.8.19.0054 – APELAÇÃO – DES.
MARIA ISABEL PAES GONÇALVES – Julgamento: 18/07/2018 – SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL.
ROUBO DO VEÍCULO.
INADIMPLEMENTO DO ARRENDATÁRIO.
RESCISÃO DO CONTRATO.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS ABUSIVAS E CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DO AUTOR.
CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS.
SUBTRAÇÃO DO BEM QUE NÃO EXIME O ARRENDATÁRIO DO CUMPRIMENTO INTEGRAL DO PACTUADO.
COMPENSAÇÃO DO VRG CONDICIONADA À REINTEGRAÇÃO NA POSSE DO BEM, QUE NÃO OCORREU NA HIPÓTESE DOS AUTOS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
POSSIBILIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS APÓS 30/03/2000.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO RECURSO REPETITIVO Nº 973.827/RS E NO VERBETE SUMULAR Nº 539 DO STJ.
ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA NO CASO CONCRETO.
ARRENDATÁRIO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA DA ABUSIVIDADE NA EXECUÇÃO DO CONTRATO.
PROVIMENTO DO RECURSO.
Desse modo, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Diante do exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, suspendendo o pagamento pelo disposto no § 3º, do art. 98, do CPC em razão da gratuidade de justiça deferida.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, após cumpridas as formalidades legais.
Ficam as partes cientes, desde já, que os autos poderão ser remetidos à Central de Arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 14 de janeiro de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Grupo de Sentença -
21/01/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 11:32
Recebidos os autos
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20/01/2025 11:32
Julgado improcedente o pedido
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19/12/2024 14:17
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 01:03
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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10/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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08/11/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 15:28
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 16:21
Conclusos ao Juiz
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10/09/2024 00:26
Decorrido prazo de LILIAN VIDAL PINHEIRO em 09/09/2024 23:59.
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29/08/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 00:22
Decorrido prazo de LILIAN VIDAL PINHEIRO em 28/02/2024 23:59.
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22/01/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 21:33
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2023 03:12
Decorrido prazo de LILIAN VIDAL PINHEIRO em 28/08/2023 23:59.
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11/08/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 22:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 11:39
Conclusos ao Juiz
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27/01/2023 00:19
Decorrido prazo de LILIAN VIDAL PINHEIRO em 26/01/2023 23:59.
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25/01/2023 16:30
Expedição de Certidão.
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23/01/2023 11:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/01/2023 16:52
Expedição de Certidão.
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18/11/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 16:33
Declarada incompetência
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18/08/2022 13:32
Conclusos ao Juiz
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15/08/2022 16:49
Expedição de Certidão.
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15/08/2022 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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