TJRJ - 0805546-02.2022.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo: 0805546-02.2022.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALLACE MARINS PANEMA DE OLIVEIRA RÉU: VIA S.A, ELECTROLUX DO BRASIL S/A Trata-se de ação indenizatória c/c obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por WALLACE MARINS PANEMA DE OLIVEIRA em face de VIA VAREJO S/A e ELECTROLUX DO BRASIL S/A.
Narra a parte autora ter adquirido um fogão com a primeira ré (VIA VAREJO S/A), no valor de R$ 819,30 reais.
Afirma que, com o passar dos dias, ao utilizar o forno do fogão, verificou que não estava funcionando adequadamente.
Alega ter entrado com contato com a segunda ré, sendo realizada em 19/11/2021 visita técnica da ré que lhe informou que o produto não estava com vício.
Afirma ter solicitado à primeira ré a troca do produto, sem êxito.
Sustenta ter tentado resolver de forma administrativa o problema junto através do PROCON, sem sucesso.
Aduz que a segunda ré se negou a fornecer laudo técnico da análise do produto.
Por fim, informa que necessitou adquirir um fogão novo.
Postula, então: (i) a condenação das rés à restituição do valor de R$819,30 e (ii) a condenação das rés ao pagamento da quantia de R$ 6.000,00 a título de danos morais.
Requer a produção de prova pericial.
A inicial veio instruída com documentos.
No Id 16504727, contestação da primeira ré VIA S.A, sem documentos.
A parte demandada argui preliminar de ilegitimidade passiva.
Impugna a gratuidade de justiça.
No mérito, alega a ausência de responsabilidade pelo vício oculto do produto.
Sustenta ter oferecido o cancelamento da compra com a devolução do valor pago, que foi negada pela autora.
Afirma a inexistência do vício alegado.
Requer o acolhimento da preliminar arguida e, caso não seja esse o entendimento do Juízo, a improcedência do pedido autoral.
No Id 16527744, foi deferida a JG.
No Id 17455694, réplica à contestação da primeira ré, alegando ser inverídico o fato de ter sido oferecido o cancelamento da compra com o estorno do valor.
Devidamente citada, a segunda ré ELECTROLUX DO BRASIL S/A apresentou contestação no Id 17594195, com documentos.
Em defesa escrita, a demandada alega que a parte autora solicitou atendimento técnico em novembro de 2021, quando foi atestada a ausência vício no produto.
Sustenta não haver nos autos prova do vício do produto.
Afirma a ausência de dano moral.
Requer a improcedência do pedido autoral.
No Id 19938477, réplica à contestação da segunda ré.
No Id 31069480, Ato Ordinatório “em provas”.
No Id 31446080, manifestação da parte autora, requerendo a produção de prova pericial.
No Id 31940286, manifestação da primeira ré, informando não ter mais provas a produzir.
No Id 332833812, manifestação da segunda ré, com juntada do documento “atendimento técnico ao autor”.
No Id 34868752, petição da parte autora, na qual afirma que o documento juntado pela segunda ré no Id 332833812 se refere ao atendimento narrado na inicial, que não resolveu o problema objeto dos autos.
No Id 57006544, decisão de saneadora, oportunidade na qual: foi rejeitada a impugnação à gratuidade de justiça; foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva; foi deferida a inversão do ônus da prova, com abertura de prazo para a parte ré se manifestar em provas; foi deferida a produção de prova pericial.
No Id 166521702, decisão, estabelecendo a desnecessidade de realização de prova pericial, visto que há farta documentação nestes autos.
No Id 170066018, alegações finais da parte autora.
Os autos vieram conclusos. É o Relatório.
DECIDO Impõe-se o julgamento da lide, por ser desnecessária a produção de outras provas, estando o feito suficientemente instruído com os elementos necessários ao convencimento motivado dessa Julgadora.
As questões prévias foram rechaçadas na decisão saneadora, razão pela qual passo ao exame do mérito.
A presente questão versa sobre relação de consumo, pois a parte autora enquadra-se no conceito de consumidor descrito no art. 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e a parte ré no de fornecedor, nos termos do art. 3º, § 2º do mesmo diploma legal, pois aquela é a destinatária final do produto ofertado por esta.
Pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos seus negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre do simples fato de alguém se dispor a realizar atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços.
Compulsando os autos, tenho que a parte ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, na esteira do artigo 373, II do CPC, deixando de desconstituir os fatos que embasam o direito da parte autora, enquanto essa, por sua vez, logrou êxito em acostar lastro de provas suficientes a constituir o seu direito, na forma do inciso I do mencionado dispositivo legal.
Vejamos.
A narrativa autoral é consistente e verossímil, sendo corroborada pelos documentos anexos à inicial, no sentido de não possuir relação contratual com a parte ré.
A demandante alega que o fogão fabricado pela segunda ré e vendido pela primeira demandada apresentou vício em seu forno nas primeiras utilizações do produto.
Comprova a autora ter buscado resolver problema, através do PROCON, do site Reclame Aqui (Id 15186833, Id 15186834), mesmo após a visita da assistência técnica autorizada da segunda ré, que apenas lhe informou a ausência de vício do produto (Id 15186831) sem o fornecimento de laudo técnico nesse sentido.
A primeira ré limita-se a sustentar a ausência de responsabilidade pelos fatos narrados na inicial.
Contudo, destaco que a responsabilidade das rés é objetiva e solidária nos termos do artigo 14 do CDC, eis que integram a cadeia de consumo.
A segunda ré, por seu turno, afirma a ausência de prova do vício do produto, trazendo aos autos tão somente o documento de Id 17594199 e Id 32833823, que se trata de Ordem de Serviço, na qual há simples menção de que o produto estaria "em ordem" e que seu uso deve se dar conforme as suas características, o que não constitui prova técnica idônea a afastar a alegação de vício apresentada pela parte autora.
Ademais, a demandada sequer postulou pela produção de prova técnica pericial, não obstante ter sido intimada a se manifestar “em provas”, embora ciente de que apenas ela serviria de substrato à tese defensiva trazida à baila.
Nesse caminho, a ausência de laudo técnico, prova de fácil produção pela parte demandada, e a inércia na busca por esclarecimentos técnicos no curso da instrução processual através do requerimento da produção de prova pericial revelam o descumprimento do ônus processual que competia à parte ré.
Assim, considerando que o produto apresentou vício, faz jus o consumidor a uma das hipóteses do parágrafo 1º do artigo 18 do CDC, tendo a parte autora optado pela restituição do valor pago (R$ R$ 819,30 - Id 15186827).
Com relação ao dano moral, é evidente que os incisos V e X do artigo 5º da Constituição da República asseguraram a indenização por dano moral como forma de compensar a agressão à dignidade humana, entendendo-se esta como dor, vexame, sofrimento ou humilhação, angústias e aflições sofridas por um indivíduo, fora dos parâmetros da normalidade e do equilíbrio.
No caso, entendo pela ocorrência de danos morais, diante da violação pela ré à legítima expectativa da autora que adquiriu um fogão que, imediatamente após a aquisição apresentou defeitos insanáveis até a presente data e não ostentou a funcionalidade esperada pela consumidora, o que não se justifica, principalmente, considerando a natureza ESSENCIALMENTE DURÁVEL do bem.
Quanto ao valor da reparação, o arbitramento judicial do valor dos danos morais deve ser exercido dentro dos limites da razoabilidade e da proporcionalidade.
Em razão disso, fixo a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Diante o exposto,nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTEo pedido para: a) condenar as rés, solidariamente, a pagarem à parte autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigida monetariamente com base no IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a partir da publicação desta sentença, e acrescida de juros de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária - IPCA (art. 406, §1º do Código Civil), a partir da citação. b) condenar as rés, solidariamente, a restituírem à parte autora a quantia de R$ 819,30 (oitocentos e dezenove reais e trinta centavos), corrigida monetariamente com base no IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a contar do desembolso, e acrescida de juros de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária - IPCA (art. 406, §1º do Código Civil), a partir da citação.
Condeno-a, ainda, ao pagamento dos ônus sucumbenciais, fixados os honorários advocatícios em R$ 800,00 (oitocentos reais), observados os requisitos do artigo 85, §2º, §8º, do CPC/2015.
Fica facultado à parte ré a retirada do produto viciado, após comprovação do pagamento nos autos, no prazo de 10 dias, sem ônus ao autor, sob pena de perda da propriedade do bem.
Certificados o trânsito em julgado, a inexistência de custas pendentes e a inércia das partes, dê-se baixa e remeta-se à Central de Arquivamento.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 16 de junho de 2025.
RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular -
16/06/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 11:59
Julgado procedente o pedido
-
12/06/2025 11:01
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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16/02/2025 00:17
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 14/02/2025 23:59.
-
16/02/2025 00:17
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO em 14/02/2025 23:59.
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03/02/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:13
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Compulsando melhor os autos, observo ser desnecessária a realização de prova pericial, visto que há farta documentação nestes autos.
Considerando não ter havido aceite de nenhum dos peritos anteriormente nomeados, preclusa a presente decisão, voltem conclusos para sentença. -
21/01/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 20:57
Outras Decisões
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17/01/2025 13:27
Conclusos para decisão
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17/01/2025 06:05
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 14:35
Expedição de Informações.
-
03/06/2024 18:09
Outras Decisões
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21/05/2024 15:00
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 15:27
Expedição de Informações.
-
18/01/2024 18:23
Nomeado perito
-
16/01/2024 17:30
Conclusos ao Juiz
-
16/01/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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05/01/2024 18:31
Juntada de Petição de outros documentos
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20/11/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 20:43
Juntada de Petição de petição
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13/08/2023 01:10
Decorrido prazo de CINTHIA LUCIA FARAH CASTILHO RAEDER em 08/08/2023 23:59.
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28/07/2023 00:49
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:49
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO em 27/07/2023 23:59.
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10/07/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 13:50
Expedição de Informações.
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05/07/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 16:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/04/2023 13:34
Conclusos ao Juiz
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19/04/2023 13:00
Expedição de Certidão.
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31/10/2022 18:28
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 09:46
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 21:48
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 14:54
Ato ordinatório praticado
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27/09/2022 14:53
Expedição de Certidão.
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30/05/2022 18:39
Juntada de Petição de petição
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30/05/2022 18:23
Juntada de Petição de petição
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30/05/2022 18:15
Juntada de Petição de petição
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17/05/2022 00:44
Decorrido prazo de ELECTROLUX DO BRASIL S/A em 16/05/2022 23:59.
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29/04/2022 13:27
Juntada de Petição de contestação
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27/04/2022 21:45
Juntada de Petição de petição
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27/04/2022 21:44
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 19:02
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 17:15
Expedição de Certidão.
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13/04/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
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11/04/2022 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2022 19:30
Conclusos ao Juiz
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05/04/2022 19:29
Expedição de Certidão.
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22/03/2022 21:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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