TJRJ - 0810659-60.2022.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 6 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 17:41
Baixa Definitiva
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03/04/2025 17:41
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 16:26
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 10:39
Juntada de Petição de ciência
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19/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 6ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 4º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo: 0810659-60.2022.8.19.0066 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MATILDE ZACARIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MATILDE ALBEIRICE DA ROCHA ALVES ZACARIAS RÉU: DANIEL MACHADO ZACARIAS Cuida-se de ação de manutenção de posse ajuizada por MATILDE ALBEIRICE DA ROCHA ALVES ZACARIAS em desfavor de DANIEL MACHADO ZACARIAS, na qual requer a manutenção de posse do imóvel descrito na inicial, com a condenação da parte Ré na obrigação de não praticar nenhum ato contra o exercício manso e pacífico da posse da Autora.
Alega para tanto que é possuidora do imóvel situado à Rua Otto Augusto Meister, nº 160, Bairro Jardim Belvedere, CEP 27258-500, Volta Redonda/RJ, há aproximadamente 10 anos, imóvel este que foi adquirido mediante compra e venda pelo ex-marido da autora, Sr.
Evaldo Alves Zacarias, tendo vindo este a falecer em 21/10/2022.
Relata que após o óbito permaneceu na posse exclusiva do imóvel e procedeu à abertura do inventário judicial que tramita na 2ª Vara de Família, sob n.º: 0014999- 80.2022.8.19.0066.
Narra que o Réu – filho do Sr.
Evaldo, tem turbado a posse da autora através de mensagens pelo aplicativo WhatsApp e o envio de uma notificação extrajudicial com ordem de desocupação em 05 dias.
Aduz que além do teor das mensagens e da notificação extrajudicial encaminhada pelo Requerido, a parte autora teme que atitudes piores e mais severas sejam tomadas por este, que inclusive demonstrou a intenção de ocupar o imóvel no dia 05/11/2022.
No id. 37915666 foi proferida decisão deferindo a gratuidade de justiça à autora e deferindo a liminar de manutenção de posse em favor da autora.
Citado, o réu apresentou contestação no id. 45871773, pugnando pela improcedência do pleito autoral.
Alega que a ré voltou a residir no imóvel há um ano e meio, pois estava separada de fato do pai do réu.
Aduz que possui a chave do imóvel e tinha livre acesso ao bem, porém, quando do óbito de seu pai, a autora negou a qualquer pessoa entrar no imóvel.
A autora se manifestou em réplica no id. 47750716.
No id. 67746164 a autora juntou documentos e informou que não pretende produzir outras provas.
No id. 111232832 foi proferida decisão deferindo a gratuidade de justiça ao réu. É o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir, em observância ao art. 93, IX da CRFB.
Diante do contentamento das partes com o acervo probatório carreado aos autos, promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I do CPC.
Não há preliminares ou prejudiciais a apreciar, de modo que, presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo à análise do mérito.
A parte autora alega que o réu tem turbado sua posse do imóvel situado à Rua Otto Augusto Meister, nº 160, Bairro Jardim Belvedere, CEP 27258-500, Volta Redonda/RJ.
Aduz que o imóvel foi adquirido por seu ex-marido, Sr.
Evaldo Alves Zacarias, que faleceu em 21/10/2022.
Relata que após o óbito permaneceu na posse exclusiva do imóvel, porém, o Réu – filho do Sr.
Evaldo, tem turbado sua posse por mensagens pelo aplicativo WhatsApp, bem como pelo envio de uma notificação extrajudicial com ordem de desocupação em 05 dias.
Com efeito, a presente ação está fundada no direito de o possuidor se valer do uso dos interditos possessórios, um dos efeitos da posse, conforme dispõe o art. 1.210 do Código Civil, incumbindo ao autor, ao propor ação possessória, a prova de sua posse, na forma do art. 561, do CPC.
Assim, aquele que pretende se manter na posse turbada deverá, antes de tudo, demonstrar que estava no exercício do poder fático sobre o bem quando se deu a turbação (posse anterior).
Ultrapassada essa condição, serão observados os demais requisitos a que alude o supracitado dispositivo legal, a turbação, a data da turbação e a continuação da posse, embora turbada: "Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - A sua posse; II - A turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - A data da turbação ou do esbulho; IV - A continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração." Nos termos do art. 1.196 do Código Civil, “Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”.
Constata-se, pois, que a propriedade é um poder de direito e a posse é um poder de fato, sendo o possuidor o aparente titular do domínio.
Portanto, não se confunde posse com propriedade.
Trata-se de institutos jurídicos distintos, com tutelas jurisdicionais próprias.
Nas ações possessórias com procedimento especial disciplinado pelo Código de Processo Civil, a discussão sobre o domínio é defesa, haja vista a causa de pedir próxima referir-se apenas à posse, sua comprovação e sua turbação ou esbulho, não se confundindo aquela com o direito real de propriedade.
Cumpre registrar que não se discute propriedade na presente ação possessória e sim quem possui a melhor posse.
Compulsando os autos verifico que a autora demonstrou melhor posse com os documentos que acompanham a inicial, notadamente no id. 34975822 (carnê de IPTU), id. 34975823 (conversas com o réu), id. 34975827 (registro de ocorrência); id. 34975829 (notificação extrajudicial).
Ademais, o próprio réu confessou que a autora está no exercício da posse do imóvel, alegando, contudo, que esta posse não seria legítima.
A parte autora ainda apresentou no id. 67746173 cópia de decisão do 1º Juizado Especial Criminal desta comarca, nos autos 036291-88.2023.8.19.0001, que deferiu medidas protetivas em favor da Autora, proibindo o Réu de se aproximar da Autora, com o intuito de fazer cessar as ameaças perpetradas contra ela, em razão de seu interesse em usar a força para ocupar o imóvel.
O réu,
por outro lado, não trouxe qualquer prova das suas alegações e, quando instado a se manifestar em provas, manteve-se inerte, conforme certificado no id. 75581053.
A autora, por sua vez, demonstrou a turbação, mormente pelo teor dos diálogos entre as partes por mensagens, nos quais o réu exterioriza a intenção de ingressar no imóvel ocupado pela autora, bem como pela decisão de id. 67746173 na esfera criminal.
O art. 373, I do Código de Processo Civil dispõe que incumbe a parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito e, no presente caso, a parte Autora logrou êxito em seu ônus probatório, qual seja, a existência da alegada turbação, bem como a sua posse anterior.
Nessa ordem de ideias, presentes nos autos provas suficientes a demonstrar o direito da autora de ser mantida na posse do imóvel.
Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, confirmando a tutela de urgência para manter a autora na posse do imóvel descrito na inicial, devendo o réu se abster de atos de turbação à posse da autora, sob pena de multa cominatória de R$ 1.000,00 por cada ato em desacordo com esta decisão.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, o que faço na forma do art. 487, inciso I do CPC.
Condeno a parte Ré ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a Gratuidade de Justiça.
Sentença registrada.
Publique-se e intimem-se.
Preclusas todas as vias impugnativas e após serem observadas as formalidades legais atinentes à espécie, proceda a Serventia deste Juízo a devida baixa, arquivando-se os presentes autos.
VOLTA REDONDA, 7 de novembro de 2024.
ANTONIO AUGUSTO GONCALVES BALIEIRO DINIZ Juiz Titular -
14/11/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 17:11
Julgado procedente o pedido
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17/09/2024 12:21
Conclusos para julgamento
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12/08/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
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19/05/2024 00:10
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA ROCHA em 16/05/2024 23:59.
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15/04/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 00:36
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 17:05
Juntada de Petição de ciência
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08/04/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 15:32
Outras Decisões
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27/02/2024 16:50
Conclusos ao Juiz
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23/01/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 00:24
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 15:36
Conclusos ao Juiz
-
01/09/2023 15:35
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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09/07/2023 00:48
Decorrido prazo de BRUNO DE MELO MOREIRA em 07/07/2023 23:59.
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23/06/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 13:12
Conclusos ao Juiz
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29/04/2023 00:21
Decorrido prazo de MATILDE ALBEIRICE DA ROCHA ALVES ZACARIAS em 28/04/2023 23:59.
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19/04/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 16:36
Expedição de Certidão.
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02/03/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 16:50
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2023 16:48
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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10/02/2023 00:46
Decorrido prazo de DANIEL MACHADO ZACARIAS em 09/02/2023 23:59.
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31/01/2023 16:57
Expedição de Certidão.
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31/01/2023 00:41
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA ROCHA em 30/01/2023 23:59.
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19/12/2022 15:45
Juntada de Petição de diligência
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16/12/2022 11:44
Expedição de Mandado.
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15/12/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 21:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MATILDE ALBEIRICE DA ROCHA ALVES ZACARIAS - CPF: *99.***.*27-00 (AUTOR).
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14/12/2022 21:46
Concedida a Antecipação de tutela
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10/11/2022 12:37
Conclusos ao Juiz
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10/11/2022 12:37
Expedição de Certidão.
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01/11/2022 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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