TJRJ - 0819358-78.2023.8.19.0042
1ª instância - Petropolis I Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2025 00:21
Arquivado Definitivamente
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04/05/2025 00:21
Baixa Definitiva
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15/04/2025 01:39
Decorrido prazo de PRISCILLA DE AMORIM NEISSIUS em 14/04/2025 23:59.
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07/04/2025 16:45
Juntada de Petição de ciência
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07/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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06/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 19:47
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 13:33
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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18/03/2025 01:44
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 17/03/2025 23:59.
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27/02/2025 08:54
Juntada de Petição de ciência
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25/02/2025 02:26
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 2 ANDAR, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 SENTENÇA Processo: 0819358-78.2023.8.19.0042 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KARINA SOUZA FRANCA SILVA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Dispensado o relatório, a teor do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95.
Desde o início do ano de 2024, não há indicativo da existência de bens em nome do réu ou de seus sócios/administradores, não obstante as reiteradas diligências empreendidas não só por este, mas por todos os órgãos jurisdicionais conhecidos.
As exaustivas pesquisas nos sistemas disponíveis (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER, etc) se mostraram infrutíferas.
Houve ainda tentativa de bloqueio de recebíveis perante instituições financeiras.
Sem sucesso, todavia.
As penhoras portas a dentro na sede do réu localizaram/identificaram diminuta quantidade de bens, de baixo valor econômico e de improvável alienação judicial.
E ainda que alienados fossem, seriam insuficientes para a satisfação dos inúmeros credores.
Diante do contexto, Juizados Especiais Cíveis deste Estado aderiram à iniciativa da COJES/NUCOOP para a concentração de execuções (https://portaltj.tjrj.jus.br/noticias/noticia/-/visualizar-conteudo/10136/402497181).
Sem embargo da louvável providência, transcorridos diversos meses não se tem notícia de mínimo sucesso na localização de bens - conforme verificação realizada em processos-base utilizados para os atos concentrados.
Em consulta ao sistema PJe, constata-se a distribuição de mais de 40.000 ações/processos em face do réu entre os anos de 2023 e 2024, somente no Estado do Rio de Janeiro.
Relevante percentual destes processos está em fase de cumprimento de sentença e, como se vê, sem a perspectiva de pagamento.
Diante disso, impõe-se a observância do rito legal e, constatada a inexistência de bens do devedor/executado, deve o processo ser extinto.
Poderá o exequente deflagrar novo processo, desde que noticiado o paradeiro de bens capazes e suficientes para responder à execução. À conta do exposto, nos termos do artigo 53, § 4º da Lei nº 9099/95, julgo extinto o presente processo.
Expeça-se carta de crédito.
Sem custas e honorários.
PRI.
PETRÓPOLIS, 21 de fevereiro de 2025.
ALEXANDRE CORREA LEITE Juiz Titular -
21/02/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 09:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/02/2025 16:29
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 00:03
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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17/11/2024 16:39
Juntada de Petição de ciência
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 2 ANDAR, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 DESPACHO Processo: 0819358-78.2023.8.19.0042 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KARINA SOUZA FRANCA SILVA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Por ora, mantida a decisão index 153312801.
Em diversas demandas em trâmite neste Juízo, verificou-se a pessoa jurídicaADYEN DO BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO ser mero meio de pagamento.
Sem responsabilidade nos casos apresentados.
Desta forma, para se evitar atos inócuos, aguarde-se pelo prazo indicado na decisão anterior.
PETRÓPOLIS, 12 de novembro de 2024.
ALEXANDRE CORREA LEITE Juiz Titular -
13/11/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 23:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 20:11
Conclusos para despacho
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06/11/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 17:00
Conclusos ao Juiz
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28/08/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 13:29
Conclusos ao Juiz
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24/06/2024 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 14:21
Conclusos ao Juiz
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02/05/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 12:32
Conclusos ao Juiz
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27/03/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 13:23
Conclusos ao Juiz
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25/03/2024 13:22
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
25/03/2024 13:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/03/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 13:20
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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20/03/2024 17:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/02/2024 00:52
Decorrido prazo de OTAVIO SIMÕES BRISSANT em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:51
Decorrido prazo de KARINA SOUZA FRANCA SILVA em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 00:54
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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10/01/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 09:16
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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08/01/2024 00:27
Conclusos ao Juiz
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05/01/2024 20:53
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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05/01/2024 20:53
Juntada de Projeto de sentença
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05/01/2024 20:53
Recebidos os autos
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05/12/2023 22:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ETTORE PUPPIN CARVALHO
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05/12/2023 22:08
Audiência Conciliação realizada para 05/12/2023 17:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Petrópolis.
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05/12/2023 22:08
Juntada de Ata da Audiência
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05/12/2023 12:54
Juntada de petição
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05/12/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 10:13
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 15:36
Juntada de petição
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26/10/2023 19:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/10/2023 19:18
Audiência Conciliação designada para 05/12/2023 17:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Petrópolis.
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26/10/2023 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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