TJRJ - 0804564-73.2022.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 18:28
Baixa Definitiva
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14/04/2025 18:28
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 18:28
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 18:28
Expedição de Certidão.
-
16/02/2025 00:17
Decorrido prazo de MOISES OLIVEIRA DE SANT ANNA em 14/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 15:21
Juntada de Petição de ciência
-
23/01/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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23/01/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 6ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 401, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0804564-73.2022.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SHEILA CRISTINA PRATES DOS SANTOS RÉU: DOUTORES DO SORRISO DE SAQUAREMA CLINICA DENTARIA LTDA ME - ME Trata-se de ação proposta por SHEILA CRISTINA PRATES DOS SANTOS em face de SORRI FACIL DE SAQUAREMA CLINICA DENTARIA LTDA -ME (DOUTORES DO SORRISO).
Alega a parte autora, em síntese, que contratou o serviço de manutenção e correção desde 2017, pagando mensalmente pela manutenção R$ 75,00, para sua filha.
Acrescenta que em julho de 2021, como a sua filha iria fazer aniversário foi consultar o dentista que a acompanhava se podia retirar o aparelho, se iria implicar no tratamento, foi informada pelo profissional que não haveria problema, porém na semana seguinte deveria colocar o aparelho., e foi feito a retirada.
Aduz que ao retornar a clínica para colocação do aparelho, o profissional que a acompanhava, já não estava trabalhava na clínica e substituíram o profissional, que informou que para fazer a nova colocação seria necessário um novo raio x da arcada dentária.
E mediante a esta solicitação a parte autora fez o raio X.
E todas as exigências.
Salienta que foi colocada a parte de cima, e deixaram de colocar a parte de baixo, onde era marcado o retorno para colocação dos bráquetes, porém o novo profissional faltava sempre, onde ficou vários meses sem tratamento e manutenção do serviço.
Afirma que decidiu trocar de clínica, onde a mesma consultou um novo profissional e foi informada que deverá refazer o tratamento, haja vista que a falta de manutenção, os dentes ficaram tortos.
Requer a condenação da ré a restituição dos valores a titulo de dano material no valor de R$ 480,00; a condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$30.000,00.
Emenda à inicial, id. 23765512, em que incluída no polo ativo a então menor impúbere, YTHALIANA DE SOUZA NASCIMENTO.
Id. 39867176, deferida a gratuidade de justiça.
Contestação id. 50388138.
Arguida a preliminar de ilegitimidade ativa, uma vez que a representante legal da menor chama-se Angela Silva do Nascimento, não sendo a autora genitora da menor.
Suscitada a preliminar de inépcia da petição inicial.
Argui incidente de falsidade no que tange a Declaração de Quitação de Serviços Dentários, uma vez que existe erro grosseiro na soma dos valores, endereço incompleto, informando que não emite tal documento, eis que emite documento individualizado.
Requer a extinção do feito, ou a improcedência dos pedidos.
Réplica, id. 76880742.
Decisão saneadora, id. 154586291, determinou a remessa dos autos ao Grupo de Sentenças. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Cumpre, desde logo, a análise da preliminar suscitada.
Do contexto, infere-se que a prévia de ilegitimidade ativa deve ser acolhida, eis que a demanda foi inicialmente proposta por SHEILA CRISTINA PRATES DOS SANTOS, tendo sido providenciada a emenda à inicial para incluir no polo passivo, a então menor YTHALIANA DE SOUZA NASCIMENTO, representada por sua genitora nominada como SHEILA CRISTINA PRATES DOS SANTOS, assinada procuração por esta.
Contudo, resta claro no documento de identidade da menor que sua genitora é a Sra.
ANGELA SILVA DO NASCIMENTO, e não a sra.
SHEILA CRISTINA PRATES DOS SANTOS.
Cumpre consignar que arguida a preliminar de ilegitimidade ativa quando apresentada a defesa pela ré, a parte autora, quando oferecida réplica, sequer se manifestou sobre a prejudicial de mérito, tampouco demonstrou sua legitimidade para ajuizamento da lide.
Desse modo, deve ser reconhecida sua ilegitimidade para integrar o polo ativo da presente demanda.
Diante do exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade ativa e RESOLVO O PROCESSO, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes ora fixados em 10% do valor atualizado da causa, observados os termos do art. 98, §3º do CPC diante da gratuidade de justiça deferida.
P.I Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
Ficam, desde já, as partes, cientes que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento, caso seja necessário.
RIO DE JANEIRO, 14 de janeiro de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Grupo de Sentença -
21/01/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 11:32
Recebidos os autos
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20/01/2025 11:32
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/12/2024 14:14
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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08/11/2024 00:04
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 04:53
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 04:53
Outras Decisões
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06/11/2024 12:42
Conclusos ao Juiz
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30/08/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 00:35
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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23/08/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 14:37
Conclusos ao Juiz
-
09/08/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 00:24
Decorrido prazo de MOISES OLIVEIRA DE SANT ANNA em 22/02/2024 23:59.
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06/02/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2023 00:09
Decorrido prazo de SHEILA CRISTINA PRATES DOS SANTOS em 01/09/2023 23:59.
-
31/07/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 23:10
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2023 16:21
Juntada de Petição de diligência
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24/02/2023 00:30
Decorrido prazo de MOISES OLIVEIRA DE SANT ANNA em 23/02/2023 23:59.
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06/02/2023 20:06
Expedição de Mandado.
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03/02/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 20:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2022 09:04
Conclusos ao Juiz
-
08/12/2022 13:37
Ato ordinatório praticado
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02/08/2022 00:28
Decorrido prazo de MOISES OLIVEIRA DE SANT ANNA em 01/08/2022 23:59.
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14/07/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
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14/07/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2022 15:15
Conclusos ao Juiz
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13/05/2022 00:14
Decorrido prazo de MOISES OLIVEIRA DE SANT ANNA em 12/05/2022 23:59.
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10/05/2022 00:34
Decorrido prazo de MOISES OLIVEIRA DE SANT ANNA em 09/05/2022 23:59.
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19/04/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
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18/04/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2022 00:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2022 14:56
Conclusos ao Juiz
-
13/04/2022 14:56
Ato ordinatório praticado
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12/04/2022 18:06
Juntada de Petição de petição
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30/03/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2022 11:49
Juntada de Petição de certidão
-
21/03/2022 13:11
Conclusos ao Juiz
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21/03/2022 13:09
Expedição de Certidão.
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21/03/2022 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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