TJRJ - 0843605-86.2022.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 13:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/07/2025 12:54
Conclusão
-
24/07/2025 18:36
Documento
-
24/07/2025 13:22
Confirmada
-
18/07/2025 00:05
Publicação
-
16/07/2025 13:00
Mero expediente
-
16/07/2025 11:03
Conclusão
-
10/07/2025 15:22
Documento
-
09/07/2025 13:59
Documento
-
02/07/2025 18:04
Confirmada
-
02/07/2025 00:05
Publicação
-
01/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0843605-86.2022.8.19.0001 Assunto: Assembléia / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 24 VARA CIVEL Ação: 0843605-86.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01135186 APELANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MEXICO ADVOGADO: LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA OAB/RJ-116636 APELADO: MAURO DE ANDRADE DALTRO RODRIGUES REP/P/S/ CURADOR MAURÍCIO CORREIA DALTRO RODRIGUES ADVOGADO: RODRIGO MORAIS ALVES OAB/RJ-123845 Relator: DES.
JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI Funciona: Ministério Público Ementa: EMENTA.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CONDOMINIAL C/C PEDIDO DE ANULAÇÃO DE TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E MULTA ASSEMBLEAR C/C PEDIDO DE RESSARCIMENTO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RECURSO DO RÉU.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação objetivando reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais com o fim de requerer o afastamento da declaração de nulidade do termo de confissão de dívida firmado pelo curador do autor e da multa no valor de R$ 5.017,00, bem como para manter os juros de 3% ao mês corrigidos pelo IGPM no cálculo do débito condominial.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se: (i) é nula a confissão de dívida firmada pelo curador do autor; (ii) é nula a multa deliberada em assembleia geral; e (iii) o cálculo do débito condominial foi feito com os índices corretos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Afastadas as preliminares de nulidade de sentença.
Documento de identificação do curador do demandante que, embora com validade expirada, coincide com os dados da certidão de curatela.
Inexistência de qualquer prejuízo ao julgamento da lide o fato de tal documento estar com validade expirada.
Preliminar de ausência de complementação das custas iniciais já resolvida pelo Juízo de origem quando da apreciação dos Embargos de Declaração. 4.
Autor que era interditado à época do acordo de confissão de dívida do condomínio.
Curador que não possui poderes para contrair dívidas em nome do curatelado, necessitando de autorização do Juízo que decretou a interdição.
Anulação da confissão de dívida que se impõe.5.
Convenção do condomínio que instituiu juros de 1% por mês de atraso da cota condominial, não esclarecendo o apelante o motivo de ter aplicado juros de 3%.
ORTN definida na Convenção não mais em vigor.
Recorrente que não comprovou que a escolha do IGPM como índice de correção tenha sido deliberada em Assembleia. Índice indicado pela Corregedoria Geral de Justiça a ser utilizado, conforme jurisprudência pertinente à época dos fatos.6.
Multa imposta ao demandante sem a comprovação de notificação prévia exigida pela convenção condominial e com quórum insuficiente que merece ser anulada.IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Teses de Julgamento: 1.
São nulas a confissão de dívida do curador em nome do curatelado sem a autorização do Juízo da interdição e a aplicação de multa sem observação às regas da convenção condominial e do Código Civil. 2.
Os índices utilizados na cobrança da dívida condominial devem ser os discriminados na convenção._______________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 4.591/1964, art. 12, §1°; CC, arts. 1.336, inc.
I, 1.748 e 1.774; Decreto-Lei nº 2.283/1986.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES.
RELATOR(A). -
30/06/2025 14:10
Documento
-
30/06/2025 13:33
Conclusão
-
23/06/2025 00:00
Não-Provimento
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09/06/2025 18:01
Documento
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05/06/2025 11:18
Confirmada
-
05/06/2025 00:05
Publicação
-
03/06/2025 15:52
Inclusão em pauta
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02/06/2025 15:34
Remessa
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05/05/2025 11:54
Conclusão
-
28/03/2025 16:08
Documento
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27/03/2025 18:00
Confirmada
-
27/03/2025 17:08
Mero expediente
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12/03/2025 11:11
Conclusão
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11/03/2025 15:22
Documento
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26/02/2025 00:05
Publicação
-
24/02/2025 17:47
Não-Concessão
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10/02/2025 11:40
Conclusão
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21/01/2025 00:05
Publicação
-
17/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- APELAÇÃO 0843605-86.2022.8.19.0001 Assunto: Assembléia / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 24 VARA CIVEL Ação: 0843605-86.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01135186 APELANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MEXICO ADVOGADO: LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA OAB/RJ-116636 APELADO: MAURO DE ANDRADE DALTRO RODRIGUES REP/P/S/ CURADOR MAURÍCIO CORREIA DALTRO RODRIGUES ADVOGADO: RODRIGO MORAIS ALVES OAB/RJ-123845 Relator: DES.
JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI DECISÃO: ...
Neste contexto, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA para oportunizar ao apelante, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar os balancetes contábeis do CONDOMÍNIO, referentes aos últimos 12 (doze) meses, para apreciação do requerimento de gratuidade de Justiça e possibilitar a análise da admissibilidade do presente recurso.
Determino, por fim, o retorno dos autos à primeira instância para que se cumpra o que foi determinado na decisão dos Embargos de Declaração (index 138682799), no que concerne ao recolhimento da diferença nas despesas processuais pelo autor: "Assim, acolho parcialmente os embargos de declaração interpostos pelo réu, somente para determinar que seja o autor intimado ao recolhimento da diferença nas despesas processuais, se devidas, conforme apuração e certificação cartorária, de acordo com o valor da causa fixado na decisão saneadora." Sem prejuízo, retifique-se a autuação para constar que o apelado é representado por curador. -
15/01/2025 11:17
Conversão
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19/12/2024 00:05
Publicação
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16/12/2024 11:15
Conclusão
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16/12/2024 11:10
Distribuição
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13/12/2024 14:56
Remessa
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13/12/2024 14:49
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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