TJRJ - 0962704-79.2024.8.19.0001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 16:41
Remetidos os Autos - Remessa Externa - CAP13VFAZ -> TJRJ
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09/06/2025 16:38
Ato ordinatório praticado - Validação de não recolhimento de custas realizado.
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09/06/2025 16:38
Ato ordinatório praticado - Validação de não recolhimento de custas realizado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
Publicação automática referente à migração -
26/05/2025 13:06
Recebidos os autos em razão de migração de outro sistema processual para o eproc
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08/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Decorrido prazo de JONI ANDERSON DE OLIVEIRA MOSQUEIRA em 07/05/2025 23:59.
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30/04/2025 01:40
Publicação - Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 01:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 16:37
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 13:31
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos ao Juiz
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15/04/2025 15:02
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
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10/04/2025 00:16
Publicação - Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 14:41
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 13:09
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
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07/04/2025 00:07
Publicação - Publicado Intimação em 07/04/2025.
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06/04/2025 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 16:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de contra-razões
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04/04/2025 16:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de contra-razões
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04/04/2025 00:14
Publicação - Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 15:41
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 15:40
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 10:36
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 12:24
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
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29/03/2025 23:52
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
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19/03/2025 02:48
Decorrido prazo - Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:48
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/03/2025 23:59.
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16/03/2025 13:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de apelação
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25/02/2025 03:13
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:13
Decorrido prazo - Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 24/02/2025 23:59.
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21/02/2025 01:07
Decorrido prazo - Decorrido prazo de JONI ANDERSON DE OLIVEIRA MOSQUEIRA em 20/02/2025 23:59.
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30/01/2025 00:17
Publicação - Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 14:02
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 14:02
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 14:02
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 14:02
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 14:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:13
Publicação - Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0962704-79.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LICIA TIMOTEO DE OLIVEIRA, LENISE TIMOTEO DE OLIVEIRA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, RIOPREVIDENCIA Trata-se de ação de revisão de benefício previdenciário, ajuizada por LICIA TIMOTEIO DE OLIVEIRA e LENISE TIMÓTEO DE OLIVEIRA, em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e do FUNDO ÚNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – RIOPREVIDÊNCIA, em que aduzem, em síntese, que recebem pensão em razão do falecimento de Alfredo Moreira de Oliveira, Sub Tenente da Polícia Militar, pretendendo a revisão dos benefícios, a fim de receberem os proventos equivalentes a 100%, como se vivo fosse o ex-servidor, bem como o pagamento dos atrasados, observada a prescrição quinquenal, com juros e correção monetária.
Acompanham a inicial os documentos de índices 160427199-160429380.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação (index 165988377), aduzindo quanto a incidência da prescrição quinquenal e alegando que não haveria pedido para revisão de pensãoinexistindo prova da defasagem do benefício.
Quanto as parcelas que compõe a base de cálculo do benefício, requereu a incidência do art. 40 §§ 8º e 9º da CF para que seja observado o valor que teria direito o servidor na data do óbito, sem extensão das verbas pro labore faciendo, devidas em função do exercício de atividades enquanto no desempenho de atividades especiais.
Narra quanto a necessidade de observância da cota parte devida à autora, incidência de juros, honorários e isenção do pagamento de custas processuais.
Assim, ao final, requereu-se sejam julgados improcedentes os pedidos. É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de ação em que pretendem as autoras a revisão da pensão previdenciária a que fazia jus em razão do falecimento de Alfredo Moreira de Oliveira, instituidor do benefício, a fim de que lhes seja assegurado o recebimento da pensão em valor equivalente a 100% dos vencimentos do ex-segurado, como se vivo fosse, bem como o pagamento das diferenças que entende devidas.
Inicialmente, deixo de intimar o Ministério Público, uma vez que não se trata de hipótese de intervenção necessária.
Rejeito a preliminar da prescrição quinquenal, em relação ao pedido de revisão da pensão previdenciária, arguida pela ré, haja vista não se prescreve o fundo de direito, mas apenas as parcelas vencidas e não reclamadas dentro de um quinquênionas relações de trato sucessivo, anteriores ao ajuizamento da demanda.
Registre-se que na ordem jurídica implementada pela Constituição Federal de 1988 a aplicação da paridade às pensões por morte veio expressamente prevista no art. 40, §§ 4º e 5º.
Com o advento da Emenda Constitucional 20/98, o art. 40 foi alterado e a previsão da paridade às pensões por morte passou a estar localizada no seu §8º, in verbis: “Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.” A Emenda Constitucional 41/2003, por sua vez, veio novamente modificar o art. 40/CF, desta vez para impor nova forma de revisão às pensões em que a paridade foi substituída pelos índices de reajuste anual dos inativos deferido aos benefícios do regime geral.
Todavia, a Emenda Constitucional nº41/03 ressalvou o sistema antigo a todos aqueles que tiveram consolidadas a sua situação segundo as regras que vigoravam, sendo certo apenas a incidência do desconto previdenciário (art. 3º, § 2º, da referida Emenda).
No caso dos autos, o ex-servidor Alfredo Moreira de Oliveira, faleceu em 09/05/1990, ou seja, antes da edição da emenda constitucional nº 41/2003, fazendo jus os pensionistas à integralidade e paridade, até porque demonstrada a defasagem conforme se observa da comparação dos documentos em index 160429379, 160429374 e 160429377.
No tocante às parcelas que compõem a base de cálculo da pensão, qualquer vantagem ou benefício de caráter genérico e incondicional, assim como as vantagens pessoais incorporadas, ou seja, que não se vinculem à especial condição de trabalho instituído posteriormente à aposentadoria ou ao óbito do ex-segurado, será concedida ao ex-funcionário aposentado ou aos beneficiários que recebam a pensão previdenciária.
Sobre o tema, confira-se a jurisprudência deste Egrégio Tribunal: REMESSA NECESSÁRIA.
Revisão de benefício previdenciário.
Pensão por Morte.
Autora, pensionista de ex-servidor falecido em 1979, anteriormente à EC 20/98.
Aplicação, ao caso em exame, das regras previstas no art. 40, §5°, da CRFB, em sua redação original, devendo assim, a pensão por morte ser paga respeitando-se os princípios da integralidade e da paridade.
Base de cálculo que deve considerar o vencimento-base e as vantagens genéricas e pessoais incorporadas pelo servidor instituidor.
Quanto às verbas em atraso, observância da prescrição quinquenal e consectários legais na forma definhada no julgamento do RE 870.947.
SENTENÇA RATIFICADA. (0147793-03.2021.8.19.0001 - REMESSA NECESSARIA.
Des(a).
PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS - Julgamento: 02/06/2022 - DÉCIMA CÂMARA CÍVEL) Assim, deve a Ré pagar as diferenças decorrentes do pagamento a menor que fazem jus as autoras, observada a prescrição quinquenal.
Ressalte-se, por fim, que o próprio Estado já reconheceu o direito autoral ao editar o Decreto n.º 30.886, de 14 de maço de 2002, que em seu artigo 1.º, dispõe que “O valor das pensões pagas pelo Instituto de Previdência do Estado do Rio de Janeiro – IPERJ será igual ao valor dos vencimentos ou proventos a que teria direito o servidor na data do seu falecimento correspondendo, assim, à totalidade da remuneração deste, excluídas tão-somente, as vantagens temporárias que não tenham sido incorporadas à referida remuneração”.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, determinando a revisão dos valores da pensão paga às Autoras, no equivalente a 100% dos vencimentos do servidor falecido, como se vivo estivesse, com base nos valores percebidos por cargo paradigma (index 160429379).
JULGO PROCEDENTE O PEDIDOpara condenar o réu pagamento do valor referente a diferença do que foi pago a título de pensionamento em favor da parte autora e o equivalente a 100% dos vencimentos do servidor falecido, como se vivo estivesse observando-se os valores percebidos por cargo paradigma (index 160429379) e a prescrição quinquenal, a ser apurado em liquidação de sentença.
Essas verbas serão monetariamente atualizadas a partir da data em que os valores deveriam ter sido pagos.
Os juros de mora devem ser aplicados a partir do evento danoso, qual seja, a data em que a parte autora deveria ter recebido o benefício, nos moldes do art. 398 do CC e do verbete 54 da súmula do STJ.
O índice adotado para os juros de mora e para a correção monetária deverá ser a taxa SELIC, com base no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Isento o réu do pagamento das custas, face a isenção legal, mas condeno-o ao pagamento da taxa judiciária, com base no art. 115, caput e § único do CTE c/c art. 111, inc.
II do CTN e Enunciado n.º 42 do FETJ nº 57/2010 e Aviso CGJ 187/2007 Condeno-o, entretanto, ao pagamento de honorários advocatícios que deverão ser fixados em cumprimento de sentença, na forma do art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 17 de janeiro de 2025.
LUCIANA LOSADA ALBUQUERQUE LOPES Juiz Titular -
21/01/2025 10:30
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 10:30
Julgado procedente o pedido
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17/01/2025 15:15
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para julgamento
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15/01/2025 00:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de contestação
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12/12/2024 00:21
Publicação - Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 14:47
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 14:47
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 14:47
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 14:47
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 00:49
Publicação - Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 12:43
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 12:43
Concedida a gratuidade da justiça - Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LENISE TIMOTEO DE OLIVEIRA - CPF: *14.***.*48-15 (AUTOR) e LICIA TIMOTEO DE OLIVEIRA - CPF: *86.***.*29-49 (AUTOR).
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05/12/2024 13:11
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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05/12/2024 11:56
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
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05/12/2024 11:30
Distribuído por sorteio
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05/12/2024 11:30
Juntado(a) - Petição Inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Despacho • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Sentença • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Decisão • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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