TJRJ - 0806504-94.2022.8.19.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 17ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:05
Publicação
-
12/09/2025 14:31
Não Conhecimento de recurso
-
11/09/2025 14:16
Conclusão
-
11/09/2025 14:13
Documento
-
02/09/2025 00:05
Publicação
-
29/08/2025 17:34
Gratuidade da Justiça
-
27/08/2025 16:58
Conclusão
-
27/08/2025 16:56
Documento
-
19/08/2025 00:05
Publicação
-
18/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0806504-94.2022.8.19.0007 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BARRA MANSA 2 VARA CIVEL Ação: 0806504-94.2022.8.19.0007 Protocolo: 3204/2025.00652047 APELANTE: LEANDRO TOLEDO LAMON ADVOGADO: AMANDA FRANKLIN FAJARDO LAMON OAB/RJ-223380 APELADO: ANDRISILIANO CHRISTIANO DA SILVA ROCHA ADVOGADO: CARLOS EDUARDO BASTOS DIONISIO OAB/RJ-135677 Relator: DES.
SANDRA SANTAREM CARDINALI DECISÃO: DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806504-94.2022.8.19.0007 APELANTE: LEANDRO TOLEDO LAMON APELADO: ANDRISILIANO CHRISTIANO DA SILVA ROCHA RELATORA: DES.
SANDRA SANTARÉM CARDINALI DESPACHO Trata-se de apelação cível interposta por LEANDRO TOLEDO LAMON à sentença proferida pela Exma.
Juíza CHRISTIANE JANNUZZI MAGDALENA, que, nos autos da ação indenizatória movida por ANDRISILIANO CHRISTIANO DA SILVA ROCHA, em curso na 2ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa, resolveu a lide nos seguintes termos (indexador 196809942): Trata-se de ação ajuizada por ANDRISILIANO CRISTIANO DA SILVA ROCHA em face de LEANDRO TOLEDO LAMON e FLÁVIO OSCAR DA COSTA.
Afirma a parte autora que: "Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais e dano estético decorrentes de acidente de trânsito sofrido pelo Autor, envolvendo a motocicleta Honda XRE 190, vermelha, ano e modelo de fabricação 2021, placas RIU3C19, Renavam *12.***.*41-27 de propriedade do Autor e o veículo causador, o Caminhão Mercedes cor branca, placa LBN - 5573, de propriedade do Primeiro Réu (informação confirmada pelo Detran/RJ) e que no dia do ocorrido estava sendo conduzido pelo Segundo Réu.
Na data de 26.06.2021, sábado, por volta das 08h da manhã, o Autor, transitava com sua motocicleta pela Av.
Presidente Kennedy, Ano Bom, Barra Mansa, sentido centro, na altura do número 1465, com intuito de chegar ao seu trabalho, quando se deparou com o caminhão da Ré, PARADO EM FRENTE A UMA LOJA DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO, repita-se, no sentido do trânsito, MAS PARADO, OBSTRUINDO A VIA QUE É DE MÃO DUPLA; O CAMINHÃO dos Réus estava PARADO no sentido em direção em Centro de Barra Mansa, repita-se, obstruindo a via.
O Autor parou atrás do caminhão com sua motocicleta em distância regulamentar, buzinou, fez sinal e não recebeu qualquer aviso do motorista do caminhão causador do acidente, observou a mão inversa para ver se vinha algum veículo, viu que estava livre e seguro para ultrapassar, mais uma vez olhou para ver se o caminhão PARADO indicava alguma movimentação através das setas indicativas, certificando-se que o mesmo estava de fato PARADO (aparentemente o motorista estava pedindo informações no material de construção), sinalizou a manobra, acionou a seta sinalizadora e iniciou a ultrapassagem, nesse momento, sem nenhum aviso, O AUTOR FOI SURPREENDIDO pelo veículo dos Réus, que ao realizou manobra brusca e ilegal (vulgarmente conhecida como bandalha: atravessar a pista irregularmente) com o intuito de manobrar o veículo para retornar para o sentido Volta Redonda, quando então atingiu VIOLENTAMENTE o Autor pela esquerda do caminhão, acertando-o na direita da motocicleta, sem qualquer chance de reação, chocando-se com a sua motocicleta e ARREMEÇANDO-O GRAVEMENTE ao chão, ocasionando lesões e danificando sua motocicleta.
Restando demonstrado de forma insofismável a culpa do condutor do veículo da parte Ré.
O condutor do caminhão sequer interrompeu a manobra ilegal, após JOGAR o Autor no chão, continuou a "bandalha", que é o ato que retornar em local onde não é permitido o retorno.
Bastava ter seguindo por 800 metros que teria realizado um retorno seguro e permitido, mas assumiu o risco de fazê-lo.
O Segundo Réu, condutor do caminhão, ao perceber que havia ocasionado um acidente, SE LIMITOU apenas a parar o caminhão há vários metros de distância do ocorrido, como se não fosse o causador e sem prestar qualquer assistência de forma agressiva, desferiu xingamentos contra o Autor caído ao chão imputando-lhe a CULPA pela sua própria NEGLIGÊNCIA.
O autor ficou no LARGADO no chão com os pés e mãos machucados, cheio de hematomas e arranhões conforme boletim de atendimento médico que comprova que o Autor teve POLITRAUMAS e posteriormente o laudo do ortopedista constatou que o Autor teve fraturas no 5º quirodáctilo direito e fratura com desvio no tornozelo esquerdo.
O proprietário do caminhão e Primeiro Réu foi acionado pelo Segundo Réu, aparentemente seu funcionário ou prestador de serviços, o Primeiro Réu chegou no local, desprezou os fatos, ignorou o Autor, verificou apenas se o caminhão estava em bom estado e foi embora.
NUNCA HOUVE UM ÚNICO TELEFONEMA OU CONTATO! Além dos danos físicos, houve danos materiais, a motocicleta do Autor ficou danificada, quebrando carenagem, guarnição, pino do pedal, tampa, alavanca de freio, e outros, conforme orçamento em anexo.
O acidente também danificou seu aparelho celular (Smartphone Motorola Edge+ 256GB Wi-Fi tela 6.7" 12GB Ram Câmera Tripla + Selfie 25 MP - Thunder Grey) e seu relógio (smartwatch relógio inteligente galaxy watch Samsung active 2 prata).
O autor em razão das lesões e fraturas ficou afastado do trabalho por três meses, até HOJE possui limitações nos movimentos do dedo da mão direita, além de danos estéticos, além de todo o prejuízo patrimonial com sua motocicleta, celular e smartwatch Importante mencionar, que o Autor realizou vários orçamentos, optando por pagar a franquia do seguro (já que o conserto ultrapassava o valor de R$ 4.000,00), realizando o serviço na própria concessionária da Luc Motos em Volta Redonda onde adquiriu sua motocicleta por ter sido a concessionária AUTORIZADA PELA SUA SEGURADORA, restando os Réus silentes e inertes, mesmo sendo concedido todas as oportunidades.
Portanto, diante da desídia da Ré em arcar com as custas do conserto da motocicleta e de sessões de fisioterapia, remédios, compra de um novo aparelho celular, relógio e outros todos suportados pelo Autor, conforme notas fiscais e orçamentos em anexo; tentativa de eximir-se da responsabilidade; da ausência de assistência da Ré; das tentativas infrutíferas de composição amigável; do direito patente do Autor à indenização pela prática de ato ilícito cometido pela Ré, o presente instrumento torna-se indispensável, devendo o Autor ser reparado pelos danos materiais experimentados, e em danos morais, para que, inclusive, sirva de exemplo à Ré ao cometimento de novas ilicitudes.
Segue tabela com os valores gastos pelo autor: Motocicleta - FRANQUIA SEGURO R$ 1.204,58 Remédios R$ 196,40 Material Ortopédico R$ 285,79 Relógio R$ 1.999,99 Aparelho Celular R$ 3.999,00 Total: R$ 7.684,77".
Requer: "b.1) A procedência do pedido para condenar os Réus solidariamente ao pagamento no valor de R$ 7.202,58 (sete mil, duzentos e dois reais e cinquenta e oito centavos), conforme planilha acima, a título de danos materiais, referentes moto, relógio e celular, comprovados por meio de orçamentos e comprovantes de pagamentos em anexo, valor este que deverá ser acrescido de juros e correção monetária desde a data do acidente até a data do efetivo pagamento; b.2) Condenar os Réus solidariamente ao pagamento de R$ 482,19 referente aos gastos com remédios e material ortopédico, conforme tabela acima, arcados pelo Autor, conforme nota fiscal em anexo, valor este que deverá ser acrescido de juros e correção monetária desde a data do acidente até a data do efetivo pagamento; b.3) Condenar os Réus solidariamente ao valor de 03 (três) salários mínimos vigentes a data do acidente, qual seja, R$ 3.636,00 (três mil seiscentos e trinta e seis reais) a título de lucros cessantes, por ter o Autor ficado 90 dias afastados do trabalho, conforme atestados médicos, acrescido de juros e correção monetária desde a data do acidente; b.4) Condenar os Réus solidariamente ao pagamento de uma indenização pelos danos morais e estéticos, em quantia suficiente para mitigar efetivamente o sofrimento da vítima, sob todos os aspectos atingidos pelo sinistro, correspondente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo R$ 5.000,00 a título de dano moral e R$ 5.000,00 a título de dano estético".
Index 33549151.
NF reparo da moto.
Indexes 33549156 e 33549165.
Gastos com medicamentos.
Index 33549179.
Orçamento do reparo do celular.
Index 33549200.
BAM.
Index 33549552.
Boletim de ocorrência.
Index 35090920.
Deferida a gratuidade de justiça.
Determinada a intimação das partes para manifestação acerca de eventual interesse no que pertine a designação de audiência de conciliação.
Determinação de citação.
Index 41099205.
CONTESTAÇÃO LEANDRO TOLEDO LAMON.
Requer a concessão de gratuidade de justiça.
Defende o réu que: "a) O Autor alega que o caminhão do réu estava parado em frente a um material de construção obstruindo a rua, o que não é verdade o caminhão estava dando seta para poder entrar na rua Santo Onofre endereço que fica a Mecânica do Marquinho (Jair Gomes Oficina Mecânica que fica situada na rua Frederico Ozani, que precisa entrar pela rua Santo Onofre), local que o caminhão estava indo para fazer manutenção do caminhão pra trocas de mangueira do mesmo, este endereço já e de conhecimento do motorista, pois costuma levar sempre que há necessidade para fazer reparo no caminhão. b) Outra divergência notada nesta ação, foi que o Autor na inicial fala que o caminhão estava parado e o motorista estava pedindo informação no material de construção e no boletim de ocorrência o mesmo relata que o caminhão esta parado recolhendo ossos, é claro e evidente que o autor está faltando com a verdade, pois relata dois ocorrido para o mesmo fato. c) Excelência o Autor afirma na inicial que o caminhão realizou de forma brusca e ilegal a manobra de Bandalha, este fato é uma inverdade, pois um caminhão não tem como fazer uma Bandalha naquela rua pra quem dirige um veiculo deste porte sabe que uma manobra desta não tem como ser realizada neste local, não há espaço suficiente para tal manobra a rua é muito estreita para tal, e outro motivo também não pra fazer a manobra e que o endereço ao qual o caminhão se dirigia era preciso passar pela rua Santo Onofre, então resumindo não é verdadeira esta afirmação (este fato que o caminhão esteve na oficia está provado por foto do satélite, pois o caminhão tem sistema de rastreamento). d) O autor alega que o motorista após tê-lo jogado no chão continuou a manobra, outro fato a se indagar, se fosse verdade que esta manobra estava sendo realizada com certeza o caminhão iria passar por cima da motocicleta ou em cima do autor, provando mais uma vez que é alegado pelo autor foge da realidade dos fatos e não merece ser acolhido. e) O segundo réu jamais desferiu xingamentos ao autor e muito menos parou o caminhão a vários metros do local (como mostra em fotos em anexo do rastreamento veicular) isto é invenção do autor. f) Excelência o Réu proprietário do caminhão foi realmente avisado pelo prestador de serviço do ocorrido, ao chegar no local perguntou ao autor se ele gostaria de ir ao hospital o que foi negado pelo autor, então o autor propôs a ele que lhe desse R$300,00 (trezentos reais) para pagar os estragos na motocicleta, o Réu o informou que precisaria fazer um boletim de ocorrência lingando assim para a polícia que não compareceu no local após espera por muito tempo, o caminhão tem seguro veicular e de terceiro, caso o boletim de ocorrência informaria quem estava ou errado, se tivesse errado o seguro arcaria com o prejuízo do autor. e) O Autor não quis permanecer no local do ocorrido e subiu na sua motocicleta e foi embora a pilotando f) O Autor nunca procurou o réu e nem telefonou pra ele já que no dia do ocorrido o réu proprietário estava uniformizado com telefone e endereço estampado na sua camisa, que era muito fácil ter informações do local e telefone do réu pra o contato. g) O Autor alega que houve dano material no seu relógio e smartfone, porém não anexou nenhuma nota fiscal para vermos a data de compra dos mesmos, outa coisa que é notória é que em uma das fotos aparece o autor segurando o celular em perfeitas condições em uma de suas mãos, e como ele se machuco no lado direto o qual ele bateu no caminhão e o relógio está na mão esquerda que também esta em uma das fotos anexada pelo autor.
Logicamente se o relógio estivesse quebrado no acidente o braço esquerdo também estaria machucado, o que não é relatado na exordial. h) Novamente vale ressaltar que o caminhão tem SEGURO e a utilização do mesmo não causaria nenhuma custa ao Réu por isto se tivesse errado, que não é o caso, nunca em hipótese nenhuma se oporia a informar a asseguradora do ocorrido.
Por precaução o caminhão do Réu nunca transitou sem seguro pra poder sempre evitar em caso de acidente dar prejuízo a terceiro. g) Excelência gostaria de salientar que o autor citou que gastou o muito com remédio e fisioterapia, porém as notas fiscais anexadas de farmácia não passou de analgésico e gases pra machucado e também não tem nota de fiscal de fisioterapia e nada relacionado ao acidente. h) Excelência o Réu nunca foi procurado pelo Autor nem de forma presencial, e nem por ligação e muito menos por Whatzapp, então cabe a má fé do autor nesta ação, por de forma inverídica dos fatos alegados nesta inicial." index 41099203.
Apólice de seguro do caminhão.
Index 41464167.
AR de citação POSITIVO LEANDRO.
Index 41778273.
AR de citação NEGATIVO FLAVIO.
INDEX 57787036.
REPLICA.
Desistência dos pedidos formulados em relação ao 2º réu.
Index 73249848.
Em provas.
Index 79269493.
Manifestação da parte autora requerendo a produção de prova documental superveniente e oral (depoimento pessoal do réu e testemunhal).
Index 99577826.
Certificado decurso de prazo sem a manifestação do réu em provas.
Index 107242471.
Indeferida a gratuidade de justiça requerida pela parte autora.
Homologada a desistência dos pedidos formulados em face de FLAVIO OSCAR DA COSTA, não citado.
Fixados os pontos controvertidos.
Deferida a produção de prova documental.
Determinados esclarecimentos da parte autora no que tange à oitiva do réu remanescente em depoimento pessoal.
Após, determinada a vinda dos autos conclusos para designação de AIJ para a oitiva da testemunha indicada pela parte autora em index 79269493 (LUCAS LEONARDO PEREIRA LIMA) e aferição de necessidade de oitiva do réu remanescente.
Index 111357889.
Manifestação do autor.
Index 163240523.
Designada AIJ para a oitiva da testemunha LUCAS LEONARDO PEREIRA LIMA, arrolada pela parte autora, bem como depoimento pessoal do réu remanescente, sob as penas de confesso.
Index 172263480.
AIJ realizada.
Index 173904779.
Alegações finais da parte autora.
Index 174024546.
Alegações finais do réu. É O RELATÓRIO.DECIDO.
Após a detida analise das peças e demais documentos constantes dos autos, entendo que merece parcial acolhida o pleito autoral.
Inegável a ocorrência do acidente causado ao autor por FLÁVIO OSCAR DA COSTA, na condução do veiculo de propriedade de LEANDRO TOLEDO LAMON.
Os documentos constantes dos autos e a prova oral produzida sob o manto da ampla defesa e do contraditório tornam inequívoca a ocorrência do acidente por ter o motorista do caminhão empreendido partida no veiculo sem atentar para a ultrapassagem que realizava o autor, condutor da motocicleta, após, ter devidamente sinalizado a manobra.
O motorista do caminhão estava parado e, ao iniciar sua movimentação deveria ter sinalizado sua reentrada na rua, em movimento, bem como atentado para presença de pedestre ou outro veiculo á sua esquerda.
Não o fazendo, abalroou o autor, vindo a causar vários danos.
Dos danos de ordem material, foram adequadamente comprovados os valores gastos com o reparo da moto (index 33549151), reparo do aparelho celular (index 33549170) e gastos com remédios (indexes 33549156 e 33549165).
No que tange ao gasto com o smartwatch, entendo que o autor, apesar de estar portando um relógio quando do acidente (como ressalta a testemunha ouvida), fato é que não foi capaz de colacionar aos autos a nota fiscal o referido aparelho.
O documento de index 33549179 não é capaz de comprovar a aquisição do produto pelo autor.
O autor comprova os gastos de R$ 1.204,58, referente á franquia do seguro, R$ 196,40 e R$ 285,79, relativos a remédios e material ortopédico e R$2.890,00 relativo ao orçamento de reparo de seu celular.
Esses são os danos materiais comprovados.
Dano material que deve ser fixado no patamar de R$4.576,77.
Enquanto o dano material importa em lesão a bem de natureza patrimonial, gerando prejuízo econômico passível de reparação, o dano moral é lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a integridade psicológica, causando à vítima dor, sofrimento, vexame, humilhação. É certo que, para a configuração do dano moral, a dor ou sofrimento suportado deve ser capaz de interferir intensamente no estado emocional do ofendido, rompendo o seu equilíbrio psicológico, ao contrário dos dissabores e angústias que integram a normalidade do nosso cotidiano.
A Constituição da República de 1988 agasalhou da maneira mais ampla possível a indenização por danos morais, assegurando, no seu art. 5°, incs.
V e X, o direito ao ressarcimento pelo dano moral autonomamente, ou seja, independentemente da comprovação de reflexo patrimonial do prejuízo.
Quanto à fixação do dano moral, uma vez que a dor verdadeiramente não tem preço, deve-se ponderar sobre as condições sócio-culturais e econômicas dos envolvidos, grau de culpa, duração e intensidade do sofrimento experimentado, dentre outros fatores, de sorte que a quantia arbitrada não seja tão irrisória a ponto de nada representar, nem tampouco exagerada que implique em sacrifício demasiado para uma parte e locupletamento para a outra.
Destarte, é mister que o arbitramento seja feito com moderação, orientando-se o magistrado pelos critérios acima referidos, e ainda pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades do caso concreto.
O autor experimentou danos graves em decorrência do acidente consoante index 33547522.
Experimentou fratura do 5º quirodáctilo direito e fratura sem desvio do tornozelo esquerdo.
Fratura esta que não demandou cirurgia mas repouso por cerca de 60 dias.
A fim de fundamentar o valor da indenização a ser fixada, é oportuno transcrever os ensinamentos do mestre Caio Mário da Silva Pereira: "Como tenho sustentado em minhas Instituições de Direito Civil, na Reparação por Dano Moral, estão conjugados dois motivos, ou duas concausas: I- Punição ao infrator pelo fato de haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II- Pôr nas mãos do ofendido uma soma que não é o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja a mesma de cunho material, o que pode ser obtido 'no fato' de saber que esta soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo de vingança".(Instituições de Direito Civil, Editora Forense, vol. 2, n.176) Utilizando como parâmetros os critérios já apresentados, e tendo em conta ainda a intensidade do dano experimentado (nos termos do art. 944, do Cód.
Civil) e a gravidade da conduta o valor do dano moral deve servir de lenitivo, consolo, conforto ao lesado, não podendo se constituir em quantia exagerada a ponto de causar enriquecimento sem causa ao mesmo, e nem de quantia insignificante que nada representa ao causador do ilícito.
Aqui, pela gravidade das lesões, como visualizadas nas fotos retratadas, entendo ser razoável e de acordo com o principio da congruência, o valor arbitrado a título de dano moral no patamar de R$ 5.000,00.
Não há danos estéticos comprovados aptos a gerarem qualquer tipo de indenização.
Por fim, quanto ao pedido de reparação a título de lucros cessantes, penso que melhor sorte não assiste ao autor.
Quando se fala em dano patrimonial, é possível a divisão em duas subespécies, quais sejam, danos emergentes e lucros cessantes, sendo o primeiro aquele que pode ser aferido por simples operação aritmética.
Já o segundo consiste naquilo que, razoavelmente, o lesado deixou de ganhar em virtude do ato ilícito.
No caso dos danos emergentes, maiores dificuldades não devem existir para o operador do direito, posto que a simples verificação da diminuição patrimonial é suficiente para conceder a indenização, sendo que a prova também é de maior facilidade.
O mesmo não ocorre no que se refere aos lucros cessantes, pela própria impossibilidade de previsão quanto a fatos futuros, que independem da vontade das partes.
Como forma de se conceder a mais ampla possibilidade de indenização, passou-se a aceitar, em casos que tais, a prova de perda de acréscimo patrimonial, baseada nas regras gerais da experiência comum, ou seja, em critérios flutuantes, cuja principal característica é a previsibilidade.
Portanto, quando o prejuízo a ser ressarcido referir-se a lucros cessantes, deve-se considerar a previsibilidade de ganho que a vítima deixou de auferir, o que "efetivamente deixou de ganhar e o que razoavelmente deixou de lucrar".
Como dito, o desfalque patrimonial experimentado pela vítima do ilícito deve ser de pronto aferido (danos emergentes) ou ao menos presumivelmente concretizado (lucros cessantes), sendo que, em um ou outro caso, deve-se partir da prova produzida pelas partes.
Contudo, há necessidade de prova da probabilidade objetiva da percepção de lucros, de forma concreta, e não da simples possibilidade de sua realização.
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar o réu ao pagamento dos valores de R$4.576,77 a titulo de danos materiais, valores que devem ser atualizados desde o evento danoso e acrescido de juros a contar da citação.
CONDENO, ainda, o réu ao pagamento de indenização a titulo de danos morais que fixo em R$5.000,00, valor que deve ser acrescido de juros e correção a partir da presente data.
Julgo extinto o feito na forma do art. 487, I do CPC.
Com o deposito, expeça-se mandado de pagamento.
Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários que fixo no patamar de 10% sobre o valor da condenação.
Efetuado o recolhimento espontâneo da guia de depósito judicial e estando juntada aos autos, defiro a expedição de Mandado de Pagamento em favor do(a) autor(a) e/ou seu(sua) advogado(a), se for requerido expressamente, independente de conclusão.
Certificado quanto ao transito em julgado e, ausentes pendências de quaisquer ordem, remetam-se os autos à Central de Arquivamento e dê-se baixa.
Apela o réu (index. 203187117), buscando a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos, ao argumento, em síntese, de que o autor infringiu as normas de trânsito, ao ultrapassar em local proibido.
Requer, ainda, a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Subsidiariamente, pugna pela redução do quantum indenizatório, inversão do ônus sucumbencial e parcelamento da condenação em dez prestações mensais.
Contrarrazões apresentadas pela parte autora, indexador 209445633, preliminarmente impugnando o requerimento de gratuidade de justiça, em especial porque indeferido o pleito pela decisão saneadora do index. 107242471, não tendo sido objeto de recurso, além do fato de que o único documento juntado com a apelação se revela imprestável para comprovar a alegada miserabilidade jurídica, considerando que não se presta à comprovação de rendimentos, sendo o recorrente conhecido empresário, proprietário de loja de material de construção.
No mérito, pugna pelo desprovimento do recurso, destacando que as provas colhidas nos autos demonstram a culpa do motorista do caminhão.
Tendo em vista a insuficiência probatória acerca da alegada miserabilidade jurídica, venham aos autos, no prazo de cinco dias, as três últimas declarações de IR completas, extratos bancários atualizados, em que seja possível verificar as movimentações financeiras comezinhas do apelante, além de outros documentos que o mesmo entenda suficientes à comprovação da hipossuficiência financeira, sob pena de manutenção do indeferimento do benefício.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
DES.
SANDRA SANTARÉM CARDINALI Relatora 8 Apelação Cível 0806504-94.2022.8.19.0007 (T) [email protected] -
15/08/2025 11:56
Decisão
-
31/07/2025 00:05
Publicação
-
28/07/2025 11:27
Conclusão
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28/07/2025 11:00
Distribuição
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27/07/2025 12:56
Remessa
-
27/07/2025 12:54
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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