TJRJ - 0825833-03.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 15:22
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 15:22
Baixa Definitiva
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12/02/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 15:22
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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09/02/2025 02:26
Decorrido prazo de WEBERT LUIS BELICIO em 07/02/2025 23:59.
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23/01/2025 01:13
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0825833-03.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WEBERT LUIS BELICIO RÉU: ADRIANA PINTO PUREZA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95, Decido.
Compulsando-se os autos, com base nos Princípios que regem o sistema dos Juizados Especiais Cíveis, especialmente o Princípio da Simplificação Processual e o da Celeridade (art. 2º da Lei 9.099/95), verifico que a parte autora, embora devidamente intimada não atendeu a intimação do juízo.
Assim, tendo a parte deixado de adotar a providência que lhe cabia, demonstrando desinteresse pelo processo e descaso com as determinações judiciais alternativa outra não resta a este juízo senão a extinção do feito.
Leva-se em conta ainda que o art. 51, parágrafo único da Lei 9.099/95 estabelece que "extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes".
Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo sem apreciação do mérito com base no art. 485, III, primeira parte do CPC c/c art. 51, caput e §1º da Lei 9.099/95.
Sem custas nem honorários.
P.I.
Após as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.> RIO DE JANEIRO, 19 de janeiro de 2025.
CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES Juiz Titular -
21/01/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 10:02
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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19/12/2024 18:11
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 00:43
Decorrido prazo de WEBERT LUIS BELICIO em 05/12/2024 23:59.
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08/11/2024 00:09
Decorrido prazo de WEBERT LUIS BELICIO em 07/11/2024 23:59.
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06/11/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 10:23
Conclusos ao Juiz
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04/11/2024 01:18
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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04/11/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 14:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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01/11/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 13:52
Conclusos ao Juiz
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30/10/2024 00:06
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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30/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 10:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 22/10/2024 15:10 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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25/10/2024 10:45
Juntada de Ata da Audiência
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01/10/2024 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/10/2024 09:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/10/2024 15:10 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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01/10/2024 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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