TJRJ - 0821583-24.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 15:09
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 15:09
Baixa Definitiva
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12/02/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 15:09
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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09/02/2025 02:26
Decorrido prazo de DARIO JORGE MARTINS SILVA em 07/02/2025 23:59.
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23/01/2025 01:13
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0821583-24.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DARIO JORGE MARTINS SILVA RÉU: JOÃO GOMES DA CRUZ NUNES, ULTRA SCHNELLER TRANSPORTES LTDA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95, Decido.
Compulsando-se os autos, com base nos Princípios que regem o sistema dos Juizados Especiais Cíveis, especialmente o Princípio da Simplificação Processual e o da Celeridade (art. 2º da Lei 9.099/95), verifico que a parte autora, embora devidamente intimada não atendeu a intimação do juízo.
Assim, tendo a parte deixado de adotar a providência que lhe cabia, demonstrando desinteresse pelo processo e descaso com as determinações judiciais alternativa outra não resta a este juízo senão a extinção do feito.
Leva-se em conta ainda que o art. 51, parágrafo único da Lei 9.099/95 estabelece que "extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes".
Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo sem apreciação do mérito com base no art. 485, III, primeira parte do CPC c/c art. 51, caput e §1º da Lei 9.099/95.
Sem custas nem honorários.
P.I.
Após as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.> RIO DE JANEIRO, 19 de janeiro de 2025.
CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES Juiz Titular -
21/01/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 10:02
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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19/12/2024 18:11
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 00:44
Decorrido prazo de DARIO JORGE MARTINS SILVA em 05/12/2024 23:59.
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14/11/2024 03:20
Decorrido prazo de JOÃO GOMES DA CRUZ NUNES em 13/11/2024 23:59.
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11/11/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 15:45
Conclusos para despacho
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06/11/2024 15:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 29/10/2024 13:20 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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06/11/2024 15:45
Juntada de Ata da Audiência
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21/10/2024 12:35
Juntada de Petição de diligência
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16/10/2024 12:53
Expedição de Mandado.
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26/09/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:07
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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06/09/2024 14:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/10/2024 13:20 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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06/09/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 13:02
Conclusos ao Juiz
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02/09/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 12:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 05/09/2024 11:00 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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27/08/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 15:04
Conclusos ao Juiz
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16/08/2024 15:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/09/2024 11:00 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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16/08/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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