TJRJ - 0813165-86.2022.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 11:50
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de MICHELE DE CASSIA FERREIRA DA LUZ em 24/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 17:51
Juntada de Petição de apelação
-
03/02/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 00:15
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 SENTENÇA Processo: 0813165-86.2022.8.19.0008 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) AUTOR: MICHELE DE CASSIA FERREIRA DA LUZ REPRESENTANTE: DOUGLAS BRITO DOS SANTOS, DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por Michele de Cássia Ferreira da Luzem face de Vision Med Assistência Médica Ltda.
A autora, representada por seu esposo e curador, Douglas Brito dos Santos, narra que está internada no Hospital e Maternidade Domingos Lourenço, em idade gestacional avançada, apresentando quadro de pré-eclâmpsia, necessitando realizar parto cesáreo com urgência.
Alega que a ré, apesar da gravidade e urgência do caso, não autorizou o procedimento, o que ensejou a propositura da presente demanda.
Pleiteia, liminarmente, que a ré cubra imediatamente a realização do procedimento cirúrgico e, no mérito, a confirmação dos efeitos da tutela antecipada, bem como indenização por danos morais em valor não inferior a 60 salários mínimos.
Decisão proferida em sede de plantão judicial autorizando a realização do procedimento cirúrgico em 09/12/2022 (id 39355552).
A ré peticionou nos autos comprovando que houve autorização para o procedimento cirúrgico após o ajuizamento da presente demanda (id39855870).
Contestação em id 49907473, na qual a ré alega que a autora estava em período de carência e que não havia relatório médico que indicasse a urgência/emergência no quadro da autora.
Réplica em id 93258124, na qual a autora reitera a urgência do caso e a ilegalidade da conduta da ré.
Manifestação da ré em id 128208514, informando que não há interesse na produção de novas provas. É o relatório.
DECIDO.
Não havendo necessidade na produção de outras provas, tendo em vista que a controvérsia sobre a qual se cingem as partes é exclusivamente de direito, procedo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
A doença da parte autora, a indicação médica para internação hospitalar em caráter de emergência e a negativa de cobertura para esse procedimento são fatos incontroversos, na medida em que contra eles nenhuma das partes se insurgiu.
Em verdade, a controvérsia se restringe à existência de justa causa para a negativa de cobertura, consubstanciada na existência ou não de vínculo contratual válido entre as partes à época do requerimento de internação.
A relação jurídica travada entre as partes é de consumo, na medida em que satisfeitos os requisitos subjetivos e objetivos elencados pela Lei n.º 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
De um lado, a ré se enquadra como fornecedoras de serviços, sendo o objeto da suas atividades empresariais a assistência e seguro em matéria de saúde.
De outro, a parte autora é destinatária final desse serviço, figurando como parte na relação jurídica de direito material subjacente ao processo.
Ademais, nesse sentido dispõe a Súmula 608 do STJ, verbis: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".
Com efeito, há de ser reconhecida a responsabilidade objetiva da ré, fundada na teoria do risco do empreendimento, a teor do que dispõe o art. 14, caput, do CDC.
Isso implica afirmar que a parte autora deve apenas comprovar o defeito do serviço, o dano ou prejuízo sofrido e o nexo de causalidade existente entre eles.
Noutra toada, a ré somente poderá elidir a sua responsabilidade se demonstrar a inexistência do defeito do serviço, a culpa exclusiva do consumidor ou o fato exclusivo de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC.
Para a doutrina especializada e a jurisprudência, trata-se de verdadeira hipótese de inversão ope legis do ônus da prova em desfavor do fornecedor de produtos ou de serviços.
Descendo ao caso concreto, pelo que se depreende dos autos, a ré, em sua contestação, alega que a autora estava em período de carência e que, por isso, não teria direito à cobertura do parto cesáreo.
No caso em tela, a autora comprovou que estava em situação de pré-eclâmpsia, o que configura urgência médica, conforme laudo médico de id 39355552.
Ademais, a própria ré, em sua manifestação de id 39855870, confirma que liberou a senha para autorização do procedimento em 15/12/2022, ou seja, após a propositura da ação e exclusivamente em decorrência de determinação judicial.
No entanto, o art. 12, V, “c”, da Lei nº 9.656/98 estabelece que o prazo máximo de carência para a cobertura de casos de urgência e emergência é de 24 horas.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, pacificou a matéria por meio da súmula 597 daquela Sodalício, in verbis: “A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.” Diante disso, conclui-se que a ré agiu com negligência e descaso ao negar a cobertura do parto cesáreo à autora, colocando em risco a vida e a saúde da mãe e do bebê.
Nesse sentido já decidiu este Tribunal de Justiça em caso análogo: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA INJUSTIFICADA DE AUTORIZAÇÃO PARA INTERNAÇÃO EMERGENCIAL, EM HOSPITAL CONVENIADO, A PACIENTE GRAVIDA COM RISCO DE PRÉ-ECLÂMPSIA.
SENTENÇA DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IRRESIGNAÇÃO DA RÉ OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE.
CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL IN RE IPSA.
SÚMULA Nº 339 DO TJRJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO DIMINUÍDO, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PARA SE ADEQUAR ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E AOS PRECEDENTES DESTA CORTE.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO (TJ-RJ - APL: 00953134420188190004 202300116785, Relator: Des(a).
MARCIA FERREIRA ALVARENGA, Data de Julgamento: 04/04/2023, OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMAR, Data de Publicação: 10/04/2023) Com efeito, ausente a demonstração de justa causa para a recusa ao atendimento solicitado ao plano de saúde, o pedido de obrigação de fazer merece integral acolhida, confirmando-se os efeitos da tutela de urgência.
Quanto ao dano moral, uma vez constatada a falha na prestação do serviço e observadas as consequências do evento ao autor, entendo que ele está presente.
A negativa indevida de cobertura por parte da ré causou à autora angústia e sofrimento que ultrapassam os meros aborrecimentos do dia a dia, o que configura dano moral, até mesmo porque a conduta ilegal e abusiva da ré colocou a autora em evidente situação de perigo de vida.
Ademais, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro reconhece o dano moral em casos de negativa indevida de cobertura por plano de saúde, especialmente quando o procedimento só é autorizado após determinação judicial, conforme teor da Súmula nº 339 deste TJRJ: "A recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral".
Quanto ao valor da indenização, este deve se guiar pelas balizas da capacidade econômica das partes e da extensão do dano, não podendo se situar em patamar tão baixo que beire à irrisoriedade, tampouco ser elevado o bastante para significar enriquecimento sem causa, tudo à luz da regra da proporcionalidade e do princípio da razoabilidade.
Ademais, deve-se levar em conta o caráter dúplice da reparação por dano moral, porquanto, de um lado, a compensação em dinheiro visa a mitigar o irrecuperável prejuízo sofrido pela parte na órbita extrapatrimonial, e, de outro, busca-se desestimular a reiteração de condutas de idêntica natureza, promovendo a conscientização do causador do dano para a adoção de novas práticas que visem a assegurar a incolumidade dos destinatários de suas ações.
Atento a todas essas razões, entendo por bem fixar a verba reparatória no patamar de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), verba a qual deverá ser corrigida monetariamente pelos índices adotados pelo TJRJ, desde a data da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros legais, desde a citação (art. 405 do CC) pela taxa SELIC, na forma do art. 406, do CC, vedada sua cumulação com qualquer outro índice.
Posto isso, CONFIRMO os efeitos da tutela provisória de urgência e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a ré a autorizar e cobrir a internação hospitalar da parte autora, conforme prescrição médica, e a pagar de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de compensação por dano moral, corrigido monetariamente pelos índices adotados pelo TJRJ, desde a data da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros legais, desde a citação (art. 405 do CC) pela taxa SELIC, na forma do art. 406, do CC, vedada sua cumulação com qualquer outro índice.
Condeno a ré, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários de 10% do valor da condenação, na forma dos arts. 82, § 2º, 84 e 85, § 2º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
BELFORD ROXO, 18 de janeiro de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
21/01/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 09:50
Julgado procedente o pedido
-
14/11/2024 14:02
Conclusos para julgamento
-
14/11/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 14:56
Outras Decisões
-
16/04/2024 13:17
Conclusos ao Juiz
-
16/04/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 00:45
Decorrido prazo de MICHELE DE CASSIA FERREIRA DA LUZ em 13/12/2023 23:59.
-
10/11/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 15:50
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 17:21
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2023 11:14
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
14/02/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 15:52
Conclusos ao Juiz
-
13/12/2022 15:52
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0839585-52.2022.8.19.0001
Banco Bradesco SA
Maria Sonia Ferraz Flores da Silva
Advogado: Isabel Fragoso de Queiroz Carreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/08/2022 16:08
Processo nº 0806862-35.2024.8.19.0251
Larissa Gabrielle Amancio da Mota
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Luciana Ferro Afonso
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/10/2024 20:42
Processo nº 0808454-04.2023.8.19.0008
Carlos Andre Assis de Souza
Itau Unibanco S.A
Advogado: Henrique Jose Parada Simao.
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/05/2023 10:30
Processo nº 0804298-36.2024.8.19.0008
Adriana Ferreira Bezerril
Banco Bradesco Financiamento S.A.
Advogado: Fernanda Costa da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/03/2024 15:25
Processo nº 0004353-79.2018.8.19.0024
Espolio de Joao Arlindo da Silva
Municipio de Itaguai
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/05/2018 00:00