TJRJ - 0804298-36.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 16:34
Baixa Definitiva
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09/05/2025 16:34
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 00:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:43
Decorrido prazo de ADRIANA FERREIRA BEZERRIL em 17/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:15
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0804298-36.2024.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Revisão Contratual, Indenização Por Dano Moral - Outros, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] AUTOR: ADRIANA FERREIRA BEZERRIL RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
S E N T E N Ç A ADRIANA FERREIRA BEZERRIL ajuizou ação pelo procedimento comum em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. por meio da qual alega, em síntese, que celebrou contrato de crédito para financiamento de veículo com a parte ré, no valor de R$ 46.784,01, mediante pagamento de 48 parcelas de R$ 1.646,97.
Afirma que o instrumento particular de crédito firmado entre as partes apresenta a taxa nominal de juros de 2,35% a.m; 32,08% a.a.
Afirma, no entanto, que a taxa é abusiva, uma vez está em considerável discrepância da taxa média do mercado financeiro, segundo o Bacen, para a mesma operação de crédito, à época da celebração do instrumento particular.
Desse modo, pretende seja concedida tutela provisória de urgência para que a parte ré se abstenha de inserir o nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito e assegurar à autora a manutenção na posse do veículo sobre o qual se constituiu a garantia fiduciária.
Ao final, pugna pela confirmação dos efeitos da tutela, com a procedência do pedido revisional para que as taxas sejam recalculadas conforme o patamar médio do mercado, e que os valores pagos a maior sejam restituídos em dobro.
A petição inicial foi instruída pelos documentos acostados ao processo. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de ação em que se pretende a revisão de contrato de crédito celebrado voluntariamente pelo consumidor perante instituição financeira.
No caso, conquanto sejam aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, não é dado ao juiz conhecer de ofício de eventual abusividade das cláusulas inseridas em contratos bancários (enunciado nº 381 do STJ e art. 330, §2º, do CPC), razão pela qual o julgamento ficará adstrito ao exame da validade jurídica das cláusulas contratuais expressamente impugnadas pela parte autora, quais sejam: taxas de juros acima da fixada no sítio do Banco Central.
Quanto à questão de fundo, conforme entendimento já consolidado na jurisprudência, as instituições financeiras não se submetem às limitações impostas pelo Decreto n. 22.626/33 ou pelos arts. 591 c/c 406 do Código Civil (Súmula 596 do STF e Temas 24, 25 e 26 de julgamento de recursos repetitivos pelo STJ).
Além do mais, vale dizer que as instituições financeiras também não estão limitadas à cobrança de juros de acordo com a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil, até mesmo porque, como cediço, a simples existência de uma taxa média pressupõe a existência de taxas mais baixas e mesmo mais altas, sob pena de, por via transversa, criar-se uma hipotética taxa fixa. É bem verdade, porém, que o STJ possui firme jurisprudência no sentido que as taxas de juros podem ser consideradas abusivas quando estipuladas em patamar superior a uma vez e meia (REsp 271.214), ao dobro (REsp 1.036.818) ou ao triplo (REsp 971.853) da média (vide REsp 1.061.530).
Todavia, no caso em comento não se vislumbra qualquer desvio exagerado da taxa de juros praticada no contrato com os índices médios divulgados pelo BACEN.
A taxa contratada (2,35% a.m.) está apenas 0,32 pontos percentuais acima da taxa média de mercado (2,03% a.m.), o que não configura abusividade.
Por fim, quanto à capitalização dos juros, essa prática é há muito admitida no direito contratual pátrio, ao menos com periodicidade anual, conforme a ressalva do art. 4º, segunda parte, da Lei da Usura e a expressa previsão do art. 591 do CC/02.
Ocorre que, em atenção à disciplina instituída pelo art. 5º da MP 2.170-36/01, as instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional podem estipular nos seus contratos cláusulas que prevejam expressamente a capitalização dos juros incidentes com periodicidade inferior a um ano.
Vale ressaltar que a constitucionalidade desse dispositivo legal já foi reconhecida pelo STF por ocasião do julgamento do recurso extraordinário nº 592.377, com repercussão geral reconhecida (Tema 33).
A possibilidade de capitalização de juros com periodicidade inferior à anual também é amplamente reconhecida pelo STJ, consoante teses fixadas em julgamento de recursos repetitivos (Temas 246 e 247), das quais se originaram os enunciados sumulares nº 539 e 541, verbis: Súmula 539 - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." Súmula 541 - "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." Nesse passo, diante do fato de que a taxa de juros anual prevista no contrato (32,08%) é superior ao duodécuplo da taxa mensal (2,35%), é forçoso concluir que é possível a cobrança da taxa anual, pois lhe é ínsita a previsão de capitalização de juros com periodicidade inferior à anual.
Diante disso, conclui-se que a pretensão autoral não deve prosperar em nenhuma extensão, porquanto lastreada em fundamentos há muito superados pela jurisprudência dos tribunais, cujo entendimento pacífico encontra-se sedimentado em precedentes vinculantes e enunciados de Súmula.
Com efeito, justamente pelo fato de a pretensão deduzida pela parte autora afrontar enunciados de súmula e teses firmadas por ocasião de julgamento de recursos repetitivos, admite-se, no caso concreto, o julgamento liminar de improcedência dos pedidos, com fundamento no art. 332, incisos I e II, do CPC.
Posto isso, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo-se o mérito na forma dos arts. 332, II, c/c 487, I, c/c 490 do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, observado, contudo, o disposto no artigo 98, §3º, do CPC, haja vista a gratuidade de justiça que ora lhe concedo, tão somente para isentá-la das custas de baixa.
Sem honorários, pois não angularizada a relação processual.
Caso interposta apelação, voltem conclusos para decisão.
Caso contrário, certifique-se quanto ao trânsito em julgado e intime-se a parte ré, na forma do art. 241 c/c 332, §2º, do CPC.
Nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
BELFORD ROXO, 20 de janeiro de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
21/01/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 09:50
Julgado improcedente o pedido
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09/01/2025 14:38
Conclusos para julgamento
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09/01/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 11:35
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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05/07/2024 00:08
Decorrido prazo de ADRIANA FERREIRA BEZERRIL em 04/07/2024 23:59.
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03/06/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 00:09
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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30/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 12:06
Conclusos ao Juiz
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21/03/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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