TJRJ - 0803136-46.2023.8.19.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 18:30
Baixa Definitiva
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27/05/2025 12:00
Confirmada
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23/05/2025 00:05
Publicação
-
22/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0803136-46.2023.8.19.0006 Assunto: Benefício Atrasado Cumulado Com Correção Monetária / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: BARRA DO PIRAI 2 VARA Ação: 0803136-46.2023.8.19.0006 Protocolo: 3204/2024.01108355 APTE: MUNICIPIO DE BARRA DO PIRAI PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ APDO: ILMA NOGUEIRA DE SIQUEIRA ADVOGADO: ANGELICA NOGUEIRA DA CRUZ OAB/RJ-156542 APDO: FUNDO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE BARRA DO PIRAI ADVOGADO: ANDRE TEIXEIRA DE OLIVEIRA OAB/RJ-104967 Relator: DES.
INES DA TRINDADE CHAVES DE MELO Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR CONTRA ACÓRDÃO DESSE COLEGIADO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
No presente caso, a pretexto de apontar vícios na decisão recorrida, a Embargante pretende, pela via inadequada, impugnar o seu mérito, buscando resultado que lhes seja favorável.
Ao revés, todos os argumentos suscitados nos embargos declaratórios foram objeto da expressa apreciação no acórdão recorrido.
Observa-se que a matéria foi amplamente debatida pelo Colegiado, visto que destacou ¿Inicialmente, inexiste incompatibilidade entre a Lei municipal nº 415/91, que dispõe sobre o estatuto do magistério municipal e confere o direito ao enquadramento pleiteado pela 1ª apelante, e a lei municipal nº 326/1997 que instituiu o estatuto dos servidores públicos da prefeitura do município de Barra do Piraí.
Não há a antinomia entre as normas defendidapeloapelante, considerando que as disposições legais não são conflitantes entre si.
Ademais, o estatuto domagistério municipal é lei especial em relação ao regimejurídico único dos servidores públicos da prefeitura do município de Barra do Piraí.
Quanto à progressão pretendida pela apelada, a Lei Municipal nº 415/91, prevê aprogressãomediantepromoçãoporantiguidadeeformação profissional,bemassimqueamudançadenívelocorreráautomaticamente, observadososrequisitosmínimosdoAnexoII,queconfereaoprofessora progressão na carreira a cada 5 (cinco) anos de tempo de serviço.
A recorridaingressounoserviçopúblicomunicipal,exercendoo cargo de professora em janeiro de 2000.
Dessa forma, a partir de 01/12/2011, após conclusão de Pós-graduação, passou para o nível 6, devendo ir para o nível 7 a partir e 2016¿.
Sobre os demais pontos ventilados nos aclaratórios, ¿o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão¿.
DESROVIMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, REJEITARAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
21/05/2025 16:15
Documento
-
21/05/2025 15:51
Conclusão
-
21/05/2025 00:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
06/05/2025 00:05
Publicação
-
04/05/2025 18:32
Confirmada
-
04/05/2025 12:58
Inclusão em pauta
-
29/04/2025 20:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/04/2025 17:05
Conclusão
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24/04/2025 17:00
Documento
-
02/04/2025 00:05
Publicação
-
30/03/2025 08:13
Ato ordinatório
-
28/03/2025 16:51
Documento
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14/02/2025 17:24
Confirmada
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14/02/2025 00:05
Publicação
-
12/02/2025 18:03
Documento
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12/02/2025 13:01
Conclusão
-
12/02/2025 00:01
Não-Provimento
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21/01/2025 13:06
Confirmada
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21/01/2025 00:05
Publicação
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17/01/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- EDITAL PAUTA VIRTUAL NÃO HÁ SUSTENTAÇÃO ORAL EDITAL PAUTA VIRTUAL (NÃO HÁ SUSTENTAÇÃO ORAL).
FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO SR.
DES.
PRESIDENTE DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE ELETRÔNICO, POR MEIO DE SESSÃO VIRTUAL, NO DIA 12/02/2025.
OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 94 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (pauta virtual sem sustentação oral) PRAZO DOS ADVOGADOS : ATÉ DIA 03/02/2025.
PEDIDOS DE DESTAQUES E RETIRADAS DE PAUTA ATÉ DIA 03/02/2025.
VOTAÇÃO DOS DESEMBARGADORES - DE 05 A 11/02/2025.
MEMORAIS DEVEM SER ENVIADOS AOS GABINETES PELOS ENDEREÇOS DE E-MAIL DISPONÍVES NO SITE DO TJ/RJ, NA PAGINA DA 03ª.
CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.
NÃO SERÃO RETIRADOS DA PAUTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 325.
APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0803136-46.2023.8.19.0006 Assunto: Benefício Atrasado Cumulado Com Correção Monetária / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: BARRA DO PIRAI 2 VARA Ação: 0803136-46.2023.8.19.0006 Protocolo: 3204/2024.01108355 APTE: MUNICIPIO DE BARRA DO PIRAI PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ APDO: ILMA NOGUEIRA DE SIQUEIRA ADVOGADO: ANGELICA NOGUEIRA DA CRUZ OAB/RJ-156542 APDO: FUNDO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE BARRA DO PIRAI ADVOGADO: ANDRE TEIXEIRA DE OLIVEIRA OAB/RJ-104967 Relator: DES.
INES DA TRINDADE CHAVES DE MELO -
14/01/2025 16:46
Inclusão em pauta
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17/12/2024 17:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/12/2024 15:01
Conclusão
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12/12/2024 11:51
Confirmada
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12/12/2024 00:05
Publicação
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11/12/2024 19:26
Mero expediente
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09/12/2024 11:19
Conclusão
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09/12/2024 11:10
Distribuição
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08/12/2024 00:13
Remessa
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08/12/2024 00:11
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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