TJRJ - 0880718-06.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 39 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 01:05
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 29/07/2025 23:59.
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28/07/2025 22:02
Juntada de Petição de ciência
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22/07/2025 01:02
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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19/07/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
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19/07/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 39ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0880718-06.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINALVA DOS SANTOS RÉU: BANCO BMG S/A Vistos e examinados os autos.
Marinalva dos Santosmove a presente Ação Declaratória cumulada com Indenização por Danos Morais em face de BMG S/A alegando, em resumo, que aparte autora percebe benefício previdenciário como aposentado, e nesta condição realizou contratos de empréstimo consignado junto à parte requerida, sendo informado que o pagamento seria realizado com os descontos mensais diretamente de seu benefício ; que após a celebração do empréstimo realizado, a parte autora foi surpreendida com o desconto “Reserva De Margem De Cartão De Crédito”, desconto esse que é muito diferente de um empréstimo consignado tradicional; que entrou em contato com a requerida para esclarecimento do ocorrido e só então foi informada que o empréstimo formalizado não se tratava de um empréstimo consignado ''normal'', mas sim de uma retirada de valores em um cartãode crédito, o qual deu origem à constituição da reserva de margem consignável (RMC) e que desde então a empresa tem realizado a retenção de margem consignável no percentual de 5% sobre o valor de seu benefício, no valor de R$ 880,00; que a modalidade de empréstimo via cartão de crédito realizado pela requerida, na prática, é impagável, pois ao realizar a reserva da margem de 5% e efetuar os descontos do valor mínimo diretamente nos vencimentos ou proventos do consumidor, a ré debita mensalmente da parte autora apenas os juros e encargos de refinanciamento do valor total da dívida, não havendoredução.
Requer que seja a pretensão julgada procedente, declarando a nulidade/inexistência da contratação de empréstimo via cartão de crédito com Reserva de margem consignável (RMC), sendo a requerida condenada a restituir em dobro os descontos realizados indevidamente nos últimos 70 meses, no valor atual de R$ 6.559,00 (seis mil quinhentos e cinquenta e nove reais) acrescidodos valores que serão cobrados no decorrer da lide no caso de não deferimento da liminar pleiteada; que seja determinada a readequação/conversão do “empréstimo” via cartão de crédito consignado (RMC) com a taxa média de juros de mercado divulgada pelo BACEN de 2.26% a.m. para empréstimo consignado, tomando por base o valor inicial creditado ao autor, e pagamento do saldo em 19 (dezenove) meses sendo quitado nesse prazo; que seja o banco requerido condenado ao pagamento de indenização à título de danos morais causados à parte autora na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais); a condenação da parte requerida ao pagamento de custas processuais, despesas e honorários advocatícios.
Inicial instruída com os documentos dos indexadores 126960710/126960719.
Conforme decisão do indexador 141128070, o pedido de tutela formulado pela autora foi rejeitado, bem como o pedido de gratuidade de justiça acolhido.
Contestação acostada aos autos no indexador 142549551, onde a parte ré sustenta, em resumo,que a contratação se deu de forma legítima e consensual, estando a demandante ciente de todos os termos bem como do valor que seria liberado no ato da contratação; que, na data da contratação do empréstimo, a autora foi informada de todas as condições contratuais e, tendo aceitado os termos, preencheu proposta que foi avaliada e aprovada pelo banco; que é certo que o contrato assinado, acompanhado dos documentos pessoais do contratante, evidenciam sua manifestação de vontade.
Requer que a presente ação seja julgada totalmente improcedente ante as razões aduzidas anteriormente, condenando-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Réplica no indexador 148071369.
Audiência de instrução e julgamento realizada em 29 de abril do corrente ano, conforme assentada do indexador 188681551, ocasião na qual foi aplicada a pena de confesso à autora que, intimada no endereço informado no processo, não compareceu.Vale dizer que se presumeintimada a parte intimada no endereço informado no processo, sendo que constitui ônus da parte manter o seu endereço atualizado no processo.
Relatados, DECIDO.
Antes do mérito, importa a rejeição da preliminar de inépciada inicial, não havendo que se falar em esgotamento da via administrativa como condição para a propositura da ação.
Vale dizer que o direito de ação é direito público, autônomo, abstrato e incondicionado.
Não merece acolhimento também a preliminar de impugnação à gratuidade, porquanto a parte ré não comprovou a possibilidade da autora em pagar ascustas do processo sem prejuízo próprio e de sua família.
Da mesma forma, não há que se falar em decadência, porquanto não trata a demanda de exercício de direito potestativo, e sim de alegação de violação de direito subjetivo que não ostenta potencialidade de acarretar decadência.
Ainda antes de adentrar no mérito, merece menção especiala alegação do banco réu de que o mesmo advogado que patrocina a autora (substabelecimento do indexador 134124219) ajuizou centenas de processo em série em face do mesmobancoalegando fatos similares, o que merece total atenção do Poder Judiciáriona medida em que a autora deste processo, intimada no endereço informado no processo, não foi localizada.
Quanto ao mérito, embora a autora se insurjacontra o empréstimo na modalidade de cartão de crédito, certo é que o valor do empréstimo foi depositado na conta corrente de autora que utilizou o valor do empréstimo tendo efetuado diversos saques.
Conforme já manifestado em outras demandas já julgadas, não pode a parte postular em juízo a declaração da nulidade de negócio jurídico somente na parte que não lhe beneficia.
Com efeito, embora a autora tenha se insurgido contra a contratação do empréstimo, certo é que o valor do empréstimo foi depositado na conta do postulante, que não se compromete a devolver a quantia, demostrando com isso que pretende a declaração de nulidade do negócio somente na parte que não lhe beneficia, experimentando com isto enriquecimento sem causa.
A conduta da autora importa em inquestionável má-fé contratual, além de ter o condão de gerar outras consequências que não lhe são favoráveis, senão vejamos.
A não devolução de valor depositado em conta corrente por força de contrato de empréstimo cuja contratação é negada, importa em contratação tácita, porquanto não se pode anular um negócio com a reposição do status quo antese a parte se recusa a devolver o valor disponibilizado.
E esta devolução não necessitava inclusive que fosse feita extrajudicialmente, porquanto bastava ao autor na inicial requerer o depósito da quantia e não o fez.
Com efeito, se quem nega a contratação de empréstimo se utiliza do valor disponibilizado atua com má-fé contratual, e esta utilização deve ser encarada como contratação tácita, porquanto não é razoável que o negócio seja declarado nulo sem a reposição da situação ao status quo ante, porquanto tal não seria coerente e justo.
Desta forma, e tendo em vista o reconhecimento de contratação tácita, cai por terra a pretensão da autora de declaração de nulidade do contrato e indenização por danos morais.
Sem prejuízo do que já foi dito, a autora foi intimada no endereço informado no processo para prestar depoimento pessoal e não compareceu à audiência, o que acarretounaaplicação de pena de confesso conforme consta na assentada do indexador 188681551.
Isto posto, com fulcro no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, Julgo Improcedentes os pedidos formulados por Marinalva dos Santose, por via de consequência, Julgo Extinto o processo com o julgamento do mérito.
Condeno a parte autora Marinalva dos Santos a pagar ascustas do processo e honorários de advogado, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, declarando, entretanto, a suspensão da respectiva cobrança com fulcro no artigo 98, parágrafo terceiro do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
LUIZ ANTONIO VALIERA DO NASCIMENTO Juiz Titular -
23/05/2025 23:47
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 23:47
Julgado improcedente o pedido
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30/04/2025 10:57
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 14:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 29/04/2025 13:30 39ª Vara Cível da Comarca da Capital.
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29/04/2025 14:02
Juntada de Ata da Audiência
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28/04/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 12:50
Juntada de Petição de ciência
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28/04/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 22:59
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 16:21
Juntada de aviso de recebimento
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03/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 10:56
Conclusos para despacho
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01/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 13:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/04/2025 13:30 39ª Vara Cível da Comarca da Capital.
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25/03/2025 10:42
Conclusos para despacho
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21/03/2025 23:00
Expedição de Certidão.
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02/02/2025 02:56
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 31/01/2025 23:59.
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29/01/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 39ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 CERTIDÃO Processo: 0880718-06.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINALVA DOS SANTOS RÉU: BANCO BMG S/A Certifico que a Contestação do index 142549551 e a Réplica de index 148071369 foram interpostas tempestivamente. Às partes para especificarem as provas que desejam produzir justificadamente.
RIO DE JANEIRO, 21 de janeiro de 2025.
ROSANA DUARTE VIANA -
21/01/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:09
Decorrido prazo de LIZANDRO DOS SANTOS MULLER em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:09
Decorrido prazo de CAROLINA RODRIGUES SANTOS em 08/10/2024 23:59.
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04/10/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 01/10/2024 23:59.
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09/09/2024 14:59
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2024 00:10
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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04/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 16:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARINALVA DOS SANTOS - CPF: *63.***.*22-20 (AUTOR).
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02/09/2024 16:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/09/2024 13:02
Conclusos ao Juiz
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02/09/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 00:46
Decorrido prazo de MARINALVA DOS SANTOS em 19/08/2024 23:59.
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31/07/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 00:40
Decorrido prazo de CAROLINA RODRIGUES SANTOS em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 00:40
Decorrido prazo de SIMONE SANTOS DE SOUZA em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 00:40
Decorrido prazo de LIZANDRO DOS SANTOS MULLER em 29/07/2024 23:59.
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27/06/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 16:43
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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