TJRJ - 0827413-05.2023.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 20:04
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 20:03
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Campos dos Goytacazes 3ª Vara Cível AUTOS n. 0827413-05.2023.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LECI MARIA DA SILVA RÉU: BANCO BMG S/A DECISÃO CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, uma vez que presentes os requisitos, intrínsecos e extrínsecos, de admissibilidade.
No mérito, razão não assiste aoembargante. É que os aclaratóriosconstituem instrumento para simples integração da decisão judicial, sendo incabível a sua utilização como sucedâneo de outros recursos, notadamente agravo e apelação, estes, sim, destinados à reanálise da decisão.
No caso vertente, oembargante, sob o pretexto de suprir omissão, destaca que não houve a limitação da multa arbitrada por este juízo, porém, deixa de observar que a multa arbitrada é por cada cobrança mensal efetuada de maneira indevida no contracheque da autora em descumprimento à tutela de urgência deferida.
Mantenho, pois, o decisum tal qual lançado.
Destaco, ainda, diante da natureza do negócio jurídico envolvendo os litigantes, a solução deve ser dada com base no Código de Defesa do Consumidor, conferindo-se, inclusive, em favor da parte autora, a facilitação da defesa com a inversão do ônus da prova, dada a verossimilhança de suas alegações e a sua condição de hipossuficiente em relação à capacidade econômica da parte requerida.
Além disso, deve também ser aplicada a regra da responsabilidade objetiva do fornecedor de produto ou serviço em relação aos danos causados ao consumidor.
Por oportuno, considerando tratar-se de relação de consumo e por vislumbrar a hipossuficiência técnica, inverto o ônus probante em relação do dano material, conforme autorizado pelo artigo 6º, inciso VIII, do CDC, que determina que haverá a inversão do ônus da prova ao consumidor acaso seja verossímil a sua alegação ou quando for o consumidor hipossuficiente na relação de consumo.
Por outro lado, mantenho o ônus estático em relação ao dano moral, devendo a parte autora demonstrar que houve afronta aos seus direitos de personalidade.
Assim, ficam as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecerem se eventualmente têm interesse em produzir provas além daquelas já constantes dos autos.
Ressalto que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas será interpretado como anuência ao julgamento antecipado do processo, bem como que serão indeferidas diligências inúteis e/ou meramente procrastinatórias.
Outrossim, no caso de ser requerida a prova testemunhal, as partes deverão apresentar o rol de testemunhas com um prazo mínimo de antecedência de 15 (quinze) dias que anteceder a audiência de instrução e julgamento, conforme previsto no §4º do art. 357 do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão e indeferimento, bem como esclarecer quais pontos controvertidos pretende esclarecer com a oitiva das testemunhas.
Não havendo interesse na produção de provas, venham-me os autos conclusos para sentença.
Campos dos Goytacazes, 13 de maio de 2025.
HELENICE RANGEL GONZAGA MARTINS JUÍZA DE DIREITO -
16/05/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 14:50
Embargos de declaração não acolhidos
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19/03/2025 09:44
Conclusos ao Juiz
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19/03/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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16/02/2025 00:19
Decorrido prazo de DAYSE DO NASCIMENTO MACEDO PESSANHA em 14/02/2025 23:59.
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23/01/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Certifico que os embargos de declaração de id 110056881 são tempestivos, eis que apresentados independente de intimação.
Certifico, também, que a contestação de id 110677632 é tempestiva.
Ao autor para manifestar-se dentro do prazo legal. -
21/01/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 09:05
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 13:31
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2024 09:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/03/2024 13:22
Expedição de #Não preenchido#.
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06/03/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 00:22
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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25/02/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2024 17:38
Concedida a Antecipação de tutela
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31/01/2024 09:22
Conclusos ao Juiz
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31/01/2024 09:21
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 00:24
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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23/01/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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19/01/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 15:42
Conclusos ao Juiz
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18/12/2023 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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