TJRJ - 0800431-98.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 00:30
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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30/08/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2025 18:03
Julgado improcedente o pedido
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24/06/2025 09:52
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 01:30
Decorrido prazo de BELLA'S JOIAS DO FARRULA LTDA - ME em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 01:30
Decorrido prazo de SHEILA DE PAULA STOCCO em 17/06/2025 23:59.
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29/05/2025 06:13
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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29/05/2025 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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28/05/2025 05:32
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0800431-98.2025.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Seguro, Seguro] AUTOR: BELLA'S JOIAS DO FARRULA LTDA - ME, SHEILA DE PAULA STOCCO RÉU: CAIXA SEGURIDADE CORRETAGEM E ADMINISTRACAO DE SEGUROS S.A.
D E C I S Ã O a) Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com indenizatória por danos morais, ajuizada por BELLA'S JOIAS DO FARRULA LTDA – ME e SHEILA DE PAULA STOCCO em face de CAIXA SEGURIDADE CORRETAGEM E ADMINISTRACAO DE SEGUROS S.A.
Narra que a primeira autora possui conta bancária na Caixa Econômica Federal, tendo a segunda autora contratado seguro de vida em grupo (Empresarial Global).
A contratação se deu em novembro/22.
Em fevereiro/23, a segunda autora foi diagnosticada com Linfoma de Hodgkin.
A ré, contudo, negou o pagamento de indenização securitária.
Requer, assim, o pagamento da indenização, bem como o valor de R$ 10.000,00, a título de danos morais.
A inicial veio acompanhada dos documentos de ids. 166007322 a 166007339.
Despacho concedendo o benefício da gratuidade de justiça ao id. 166766769.
Regularmente citada, a ré apresentou contestação ao id. 172760490, com documentos (ids. 17276460 a 172762464).
Preliminarmente, impugnou a concessão da gratuidade de justiça e, no mérito, sustentou a regularidade da negativa de pagamento, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Em réplica, a parte autora rechaçou as argumentações defensivas, sustentando a integral procedência dos pedidos (id. 175355635).
Os autos vieram conclusos. b) DAS PRELIMINARES b.1) Da impugnação à concessão da gratuidade de justiça Nada há o que se prover quanto à preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, na medida em que a parte ré não infirmou objetivamente nenhum dos documentos trazidos pela parte autora que, a toda evidência, demonstram o estado de hipossuficiência econômica.
Vale ressaltar, além do mais, que a declaração de insuficiência de recursos assinada pela parte autora possui presunção legal de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), não tendo a parte ré se desincumbido do ônus da prova do fato contrário.
Portanto, REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça. c) Ultrapassadas as questões prévias, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, assim como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, DOU O FEITO POR SANEADO. d) Fixo como pontos controvertidos a (i) regularidade na negativa de pagamento de indenização securitária e (ii) eventual responsabilidade civil atribuível a parte ré na relação controvertida, diante do pedido de condenação da ré ao pagamento de danos morais. e) Trata-se de relação de consumo a que envolve as partes, tendo em vista que se investem autor e réu nas figuras de consumidor e fornecedor, respectivamente, na forma dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Outrossim, no caso em análise se evidencia a hipossuficiência do consumidor autor.
Assim, com fulcro no disposto no art. 6º, VIII do CDC, inverto o ônus da prova em desfavor do réu. f) Especifique a parte ré as provas que pretende produzir, objetivamente, no prazo de quinze dias.
BELFORD ROXO, 23 de maio de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
26/05/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 16:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/04/2025 08:30
Conclusos ao Juiz
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02/04/2025 08:29
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:43
Decorrido prazo de CAIXA SEGURIDADE CORRETAGEM E ADMINISTRACAO DE SEGUROS S.A. em 17/02/2025 23:59.
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14/02/2025 11:45
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2025 01:01
Decorrido prazo de SHEILA DE PAULA STOCCO em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:01
Decorrido prazo de BELLA'S JOIAS DO FARRULA LTDA - ME em 29/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:21
Publicado Mandado em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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23/01/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DESPACHO Processo: 0800431-98.2025.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BELLA'S JOIAS DO FARRULA LTDA - ME, SHEILA DE PAULA STOCCO RÉU: CAIXA SEGURIDADE CORRETAGEM E ADMINISTRACAO DE SEGUROS S.A. a) Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Anote-se. b) Diante do desinteresse da parte autora na realização de audiência de conciliação, considerando o disposto no art. 2º, §2º, c/c o art. 42, ambos da Lei nº 13.140/2015, deixo de designá-la.
Cite-se.
Intimem-se.
BELFORD ROXO, 20 de janeiro de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
21/01/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 09:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/01/2025 14:06
Conclusos para despacho
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17/01/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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