TJRJ - 0823236-97.2024.8.19.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 10:05
Baixa Definitiva
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22/05/2025 00:05
Publicação
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21/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0823236-97.2024.8.19.0002 Assunto: Assinatura Básica Mensal / Telefonia / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NITEROI I JUI ESP CIV Ação: 0823236-97.2024.8.19.0002 Protocolo: 8818/2024.00160957 RECTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 RECORRIDO: ANTONIO JOSE VIEIRA TELES ADVOGADO: ANDREA RONCONI MOREIRA OAB/RJ-133975 ADVOGADO: THAINA SANTOS GONCALVES OAB/RJ-203811 Relator: RENATA PALHEIRO MENDES DE ALMEIDA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração opostos a fls. 16/18, para declarar a Súmula de fl. 14, diante do erro material constante na qualificação das partes em sistema, sendo certo que deve constar como RECORRENTE a parte ré, TELEFONICA BRASIL S.A. e RECORRIDA a parte autora, ANTONIO JOSE VIEIRA TELES, devendo ser retificada a distribuição.
No mais, permanece inalterado o acórdão, tal qual lançado. -
08/05/2025 10:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
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05/05/2025 20:21
Conclusão
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19/03/2025 21:24
Remessa
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17/03/2025 00:05
Publicação
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12/03/2025 19:48
Decisão
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03/02/2025 22:02
Conclusão
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31/01/2025 18:22
Documento
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21/01/2025 00:05
Publicação
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17/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0823236-97.2024.8.19.0002 Assunto: Assinatura Básica Mensal / Telefonia / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NITEROI I JUI ESP CIV Ação: 0823236-97.2024.8.19.0002 Protocolo: 8818/2024.00160957 RECTE: ANTONIO JOSE VIEIRA TELES ADVOGADO: ANDREA RONCONI MOREIRA OAB/RJ-133975 ADVOGADO: THAINA SANTOS GONCALVES OAB/RJ-203811 RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 Relator: RENATA PALHEIRO MENDES DE ALMEIDA TEXTO: Acordam os juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido autoral, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Ciência acerca da troca de tecnologia, com transição de cabeamento para fibra ótica, conforme telegrama de Id. 138227937.
Autor quedou-se inerte na realização do procedimento indicado pelo réu.
Aplicação da Teoria da Expedição.
Endereço contido no telegrama é o mesmo indicado na exordial, não devendo prevalecer a tese de invalidade do ato já foi recebido por terceiros, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso debatidas oralmente pelos integrantes do colegiado, com a percuciência necessária, não sendo transcritas as conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no art. 2º da Lei 9.099/95, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do art. 93 da Carta Política (STF, Ag.Rg no AI 310.272- RJ).
Sem ônus sucumbenciais, porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55 caput da Lei 9099/95. -
19/12/2024 10:00
Provimento
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12/12/2024 00:05
Publicação
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28/11/2024 13:49
Inclusão em pauta
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21/11/2024 11:16
Conclusão
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21/11/2024 11:13
Distribuição
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21/11/2024 11:12
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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