TJRJ - 0806750-72.2024.8.19.0055
1ª instância - Sao Pedro da Aldeia 1 Vara
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 09:03
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 16:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/06/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:23
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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29/05/2025 18:23
em cooperação judiciária
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30/04/2025 20:16
Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios
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28/04/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 22:08
Conclusos ao Juiz
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19/03/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 23:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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27/02/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 14:09
Indeferida a petição inicial
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27/02/2025 14:09
em cooperação judiciária
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14/02/2025 16:50
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 16:50
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 00:06
Juntada de Petição de petição
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02/02/2025 02:56
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 31/01/2025 23:59.
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02/02/2025 02:56
Decorrido prazo de MARIVALDO LUIZ VIEGAS DA ROCHA JUNIOR em 31/01/2025 23:59.
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23/01/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, Sala 122, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 DECISÃO Processo: 0806750-72.2024.8.19.0055 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VILMA DE SOUZA MORAES, WALTER DA COSTA MORAES JUNIOR, FABIANA DE SA SILVA MORAES, SHIRLEY DE SOUZA MORAES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SHIRLEY DE SOUZA MORAES, SHEILA DE SOUZA MORAES, WAGNER DE SOUZA MORAES, ANGELICA LIBANO GUALBERTO MORAES RÉU: JAMIRA RANGEL DE ALBUQUERQUE 1.Defiro gratuidade de justiça 2.EMENDE-SE a petição inicial, em peça ÚNICA, ORGANIZADA e SUBSTITUTIVA, em 15 dias úteis, sob pena de indeferimento por inépcia, para dela fazer constar: a)Endereço eletrônico e não eletrônico das partes - notadamente a da parte demandante - e do(a) patrono em nome de quem devem ser feitas as intimações pela imprensa oficial, na forma do art. 319, II e 270, caput, do NCPC, sob pena de extinção por inépcia, notadamente ante a iminente virtualização de todos os feitos em trâmite na primeira instância do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, como positivado no enunciado n. 22, do Aviso Conjunto TJ/CEDES 22/2015: " A petição inicial será indeferida quando não atendida decisão que determinar a emenda à inicial, com vistas à inclusão dos endereços eletrônico e físico do advogado, no prazo de quinze dias." Caso não possua ou desconheça o endereço eletrônico, isso deve ser informado neste momento; b)As provas que se pretende produzir durante a instrução processual, fundamentadamente.
Na hipótese de ser requerida prova documental, atente-se a parte autora quanto ao disposto no art. 434, do NCPC, quanto ao momento de juntada dos documentos já existentes quando da propositura da demanda, sob pena de preclusão.
Na hipótese de se requerer prova oral, deve ser declinado rol desde logo, na forma do art. 450, do NCPC (desde que possível: identificação completa, profissão, estado civil, idade, número de inscrição perante o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), Registro de Identidade, e endereços residencial e profissional, e endereço eletrônico) ou se será usada a faculdade a que se refere o art. 357, § 4º (apresentação após o saneamento do feito).
Nessa ocasião, deve ser justificado o modo como será feita a intimação da personagem a ser ouvida, já que a regra é a intimação por carta com aviso de recebimento, como estipula o art. 455, § 1º, Código de Processo Civil de 2015, que permite, ainda, que a parte interessada se comprometa a apresentar a personagem em audiência (art. 455, § 2º, Código de Processo Civil/2015), sendo medida excepcional a intimação judicial de depoentes.
Caso seja requerida realização de prova técnica, indique-se desde logo a modalidade da perícia e os quesitos a serem respondidos pelo expert. c)Regularize-se o instrumento de mandato, em 15 dias, adequando-se às exigências referidas no art. 287, do NCPC, notadamente quanto ao endereço físico e eletrônico do causídico, sob pena de extinção por ausência de documento essencial à propositura da ação (art. 287 e 320, NCPC). d)Considerando-se a natureza real imobiliária, venha a outorga uxória; e)Considerando-se a natureza real imobiliária, venha o registro imobiliário do imóvel cuja propriedade se pretende; f)Para a adequação do procedimento especial de adjudicação compulsória, impõe-se a comprovação de da negociação do imóvel e do adimplemento integral o preço – ainda que se considere o advento de prescrição.
Como tais documentos não constam dos anexos da petição inicial, juntem-se os documentos necessários à adequação da via eleita ou, alternativamente, emende-se a petição inicial para o que entender de direito. g)E-doc 164316151: venha comprovação sobre a homologação a partilha – ou atual andamento do processo. 3.Diligencie a parte a adequada individualização e nomeação dos documentos juntados, sendo certo que tal função cabe ao causídico e dada a restrição da atuação presencial na sede do Juízo em razão da pandemia de COVID-19, o diligente cartório do Juízo não tem condições de nomear cada documento a fim de viabilizar a correta compreensão e localização dos documentos, notadamente os anexos, juntando-se-os novamente, se necessário, não se prestando meramente indicação como docs/anexos/”a”; 4.Atente o(a) ilustre patrono(a) quanto à adequada e precisa indexação das peças processuais digitalizas e vinculadas ao feito, a fim de viabilizar a precisa localização dos documentos juntados. 5.Atente o(a) ilustre patrono(a) quanto à orientação e nitidez das peças processuais digitalizadas e vinculadas ao feito, a fim de viabilizar a adequada compreensão dos elementos de convicção; 6.Certifique a serventia se a classificação do feito atribuída por ocasião da distribuição corresponde à pretensão deduzida, e, havendo desconformidade, regularize-se, certificando-se. 7.Sem prejuízo, ao Ministério Público.
SÃO PEDRO DA ALDEIA, 8 de janeiro de 2025.
Elisa Pinto da Luz Paes Juiz Titular -
21/01/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2025 16:32
Determinada a emenda à inicial
-
18/01/2025 16:32
em cooperação judiciária
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07/01/2025 12:52
Conclusos para decisão
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07/01/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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31/12/2024 03:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2024
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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