TJRJ - 0030270-11.2010.8.19.0209
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 19ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 15:50
Remessa
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22/01/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0030270-11.2010.8.19.0209 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0030270-11.2010.8.19.0209 Protocolo: 3204/2017.00083962 RECTE: MARCUS VINÍCIUS VOI RECTE: JOYCE FERREIRA VOI ADVOGADO: MARICEL ARAUJO MORAES JUNIOR OAB/RJ-137707 RECTE: GAFISA S A ADVOGADO: RODRIGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA OAB/RJ-162574 ADVOGADO: DANIEL BATTIPAGLIA SGAI OAB/SP-214918 RECTE: BASIMÓVEL CONSULTORIA IMOBILIÁRIA S A ADVOGADO: JOSÉ EDUARDO FONTES MAYA FERREIRA OAB/RJ-100618 ADVOGADO: RENATA ALVES DE ARAUJO OAB/RJ-129854 ADVOGADO: RAIRA MEIRE DE SOUZA PORTO OAB/RJ-187897 RECORRIDO: OS MESMOS DESPACHO: Recurso Especial - Cível Nº 0030270-11.2010.8.19.0209 Recorrentes 1: Marcus Vinícius Voi e outro Recorrente 2: Gafisa S/A Recorrente 3: Basimóvel Consultoria Imobiliária S/A Recorrido: Os Mesmos DESPACHO Fl. 1395 - Trata-se de renúncia de mandato informada pelos patronos da parte recorrente, BASIMÓVEL CONSULTORIA IMOBILIÁRIA S/A.
Cumpre destacar que, ao renunciar ao mandato, o patrono deve comprovar nos autos a intimação de seu cliente da renúncia, o que, até o presente momento, não ocorreu.
Neste sentido o entendimento jurisprudencial do STJ: MANDATO OUTORGADO A ADVOGADO.
RENÚNCIA.
NOTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA DO MANDANTE.
NECESSIDADE.
RESPONSABILIDADE. 1.
Conforme precedentes, a renúncia do mandato só se aperfeiçoa com a notificação inequívoca do mandante. 2.
Incumbe ao advogado a responsabilidade de cientificar o seu mandante de sua renúncia. 3.
Enquanto o mandante não for notificado e durante o prazo de dez dias após a sua notificação, incube ao advogado representá-lo em juízo, com todas as responsabilidades inerentes à profissão. 4.
Recurso especial não conhecido. (REsp 320.345/GO, 4ª Turma, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, DJ de 18/8/2003).
Dessa forma, há que se ressaltar que a renúncia não produz efeitos jurídicos enquanto não houver ciência inequívoca do mandatário, cuja comprovação nos autos incumbe ao procurador constituído.
Noutros termos, inexistindo ciência inequívoca do mandatário, impõe-se ao advogado denunciante o acompanhamento do processo.
Assim sendo, intime-se derradeiramente o signatário da petição supramencionada, para que comprove a ciência inequívoca da parte recorrente, em cumprimento do que dispõe o artigo 112 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias.
Rio de Janeiro, 14 de janeiro de 2025 Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected] -
15/08/2021 17:49
Remessa
-
02/03/2017 17:36
Remessa
-
02/02/2017 00:00
Publicação
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01/02/2017 17:55
Documento
-
01/02/2017 10:02
Conclusão
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01/02/2017 10:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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25/01/2017 18:02
Inclusão em pauta
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25/01/2017 17:37
Pauta
-
09/01/2017 12:55
Conclusão
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05/12/2016 16:56
Documento
-
05/12/2016 12:00
Documento
-
02/12/2016 18:39
Documento
-
02/12/2016 18:08
Documento
-
25/11/2016 00:00
Publicação
-
23/11/2016 17:00
Documento
-
23/11/2016 10:02
Conclusão
-
23/11/2016 10:00
Provimento em Parte
-
11/11/2016 00:00
Publicação
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10/11/2016 11:44
Inclusão em pauta
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09/11/2016 09:36
Pedido de inclusão
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08/11/2016 10:42
Conclusão
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10/10/2016 10:59
Documento
-
23/02/2016 18:48
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
15/02/2016 00:00
Publicação
-
29/01/2016 17:29
Suspensão ou Sobrestamento
-
07/01/2016 10:50
Conclusão
-
07/01/2016 10:48
Documento
-
28/12/2015 18:32
Remessa
-
24/09/2015 10:36
Conclusão
-
23/09/2015 19:27
Mero expediente
-
07/08/2015 18:56
Conclusão
-
07/08/2015 18:55
Documento
-
07/08/2015 18:50
Mero expediente
-
15/07/2015 00:01
Publicação
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13/07/2015 11:37
Conclusão
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13/07/2015 11:26
Remessa
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13/07/2015 11:00
Distribuição
-
10/07/2015 14:33
Remessa
-
10/07/2015 14:30
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2015
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Carimbo • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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