TJRJ - 0062379-69.2023.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2025 13:44
Definitivo
-
17/02/2025 13:31
Expedição de documento
-
14/02/2025 17:47
Documento
-
21/01/2025 00:05
Publicação
-
17/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0062379-69.2023.8.19.0000 Assunto: Contratos Bancários / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: DUQUE DE CAXIAS 3 VARA CIVEL Ação: 0821873-52.2023.8.19.0021 Protocolo: 3204/2023.00597818 AGTE: JOSE CARLOS RAMIRO ADVOGADO: NATÁLIA RODRIGUES SANTANNA OAB/RJ-161101 ADVOGADO: THIAGO GARRIDO GABRICH OAB/RJ-156435 AGDO: BANCO BMG S/A ADVOGADO: ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES OAB/RJ-186301 Relator: DES.
FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
IDOSO.
LESÃO.
CONTRATAÇÕES DE MUTÚO FENERATÍCIO ¿RMC¿ E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDOS.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por beneficiário de prestação continuada (BPC), inconformado com decisão que, exarada em ação cognitiva, denegou tutela de urgência, requerida in limine litis e inaudita altera pars, a fim de que consignações, em folha de pagamento, de prestações de amortização sejam cessadas.1.É impossível que se negue a alguém o direito à sobrevivência digna, sem comprometimento do assim chamado mínimo existencial.2.A dignidade humana, sobre ser fundamento da República, ex vi do art. 1o, III, da Constituição da República, é cláusula geral dos direitos da personalidade, entre os quais os direitos enumerados no art. 6o, caput, da CRFB. 3.Demonstrada a probabilidade do direito, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, é de se conceder ao mutuário tutela de urgência, de sorte que as consignações, em folha de pagamento, de prestações devidas cessem, imediatamente.4.De outro bordo, vindo a se julgar improcedente o pedido, ou seja, constatada a hipótese de licitude das contratações questionadas, poderá a credora recuperar seu crédito, com acréscimo de juros remuneratórios, o que demonstra que a decisão concessiva da tutela de urgência não implica risco de irreversibilidade.5.Recurso ao qual se dá provimento.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES.
RELATOR(A). -
16/01/2025 19:23
Expedição de documento
-
16/01/2025 17:43
Documento
-
10/09/2024 13:35
Conclusão
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09/09/2024 00:00
Provimento
-
23/08/2024 00:05
Publicação
-
22/08/2024 18:07
Inclusão em pauta
-
22/08/2024 17:14
Remessa
-
03/06/2024 14:14
Conclusão
-
10/05/2024 18:59
Documento
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25/04/2024 17:05
Documento
-
12/04/2024 00:05
Publicação
-
11/04/2024 14:12
Documento
-
09/04/2024 15:34
Confirmada
-
09/04/2024 15:30
Confirmada
-
09/04/2024 15:26
Expedição de documento
-
09/04/2024 13:42
Decisão
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09/08/2023 00:06
Publicação
-
07/08/2023 15:10
Conclusão
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07/08/2023 15:00
Distribuição
-
07/08/2023 13:46
Remessa
-
07/08/2023 13:43
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Carimbo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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