TJRJ - 0274630-40.2020.8.19.0001
1ª instância - Capital 20 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 11:00
Juntada de petição
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26/03/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 15:04
Juntada de documento
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11/02/2025 16:46
Juntada de petição
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06/02/2025 16:25
Juntada de petição
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22/01/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.,/r/r/n/r/n/nTrato de embargos de declaração opostos pela partes autora-embargante e rés-embargantes, os primeiros a versar sobre omissões acerca da manutenção da gratuidade de justiça concedida nos autos principais nesta sede, dos ônus sucumbenciais aplicáveis à espécie e da declaração de ilicitude da avença impugnada nos autos. /r/r/n/nPor sua vez, os réus embargantes visam obter efeitos modificativos nos declaratórios, eis sustentar contradição quanto à tese que informou a r. sentença embargada, relativa ao Tema Repetitivo 1175, à luz do que decidido pelo E.
Supremo Tribunal Federal na AO 2.417./r/r/n/nPleiteados efeitos infringentes, foi assegurado o contraditório, regularmente exercido pelas partes./r/r/n/nÉ o relatório.
Decido./r/r/n/nInicialmente, registro que o comando de abertura de conclusão ao juiz prolator da sentença embargada tinha em vista a praxe forense, corrente na primeira instância de jurisdição, de submeter a apreciação do recurso ao respectivo magistrado, visando, com isso, ao aperfeiçoamento da entrega da prestação jurisdicional (v.
STF 2ª Turma, A.I. 163.047-5-PR-AGRG-EDCL, j. 18/12/95, v.u., DJU 08/03/96, p. 6.223), máxime porque se alegam vícios a importar em alteração do julgado, do qual, diga-se, ressalvo entendimento pessoal. /r/r/n/nCuida-se, em realidade, de algo simétrico ao que se dá na Superior Instância, notadamente quando opostos embargos de declaração, que são dirigidos ao desembargador/ministro relator para o acórdão, em caso de abertura de divergência no julgamento./r/r/n/nE complemento que a devolução dos autos por ordem verbal, com a consequente exclusão da conclusão, mostra desconhecimento do princípio da escritura, que rege o processo civil brasileiro, a teor do qual os atos praticados pelos juízes, a saber, despachos, decisões e sentenças, devem ser reduzidos a escrito e devidamente assinados, física ou eletronicamente./r/r/n/nDito isso, a fim de evitar prejuízo à marcha processual, passo desde logo a apreciar os embargos de declaração em voga./r/r/n/nConcorrentes, em juízo de delibação, os requisitos de embargabilidade de cada um dos declaratórios opostos./r/r/n/nNo mérito, quanto aos embargos de declaração trazidos pelos réus, entendo que inexistem vícios passíveis de integração./r/r/n/nÉ clara a sentença embargada ao asseverar que (...) O contrato de prestação de serviços está assinado somente pelo sindicato e pelo escritório de advocacia (2259/2260).
A ação de cobrança foi proposta pelo primeiro embargante em face da segunda embargante, em que foi deferida a tutela antecipada para determinar o bloqueio de 20% do valor a ser liberado aos substituídos (fls. 2263).
Como se nota, o primeiro contrato estabelecido entre os embargados foi celebrado em 2008, aplicando-se a letra a do Tema supracitado.
Os embargados não apresentaram o contrato celebrado individualmente com o embargante.
E ainda que fosse caso de aplicação da letra b do Tema nº 1.175 do STJ, também não há prova de autorização expressa dos filiados ou beneficiários... , enfrentando expressamente a tese repisada nos declaratórios em voga, conforme reconhecido pelos recorrentes em suas peças recursais, certo que a divergência de entendimento não configura qualquer das hipóteses previstas pelo artigo 1022 do Código de Processo Civil./r/r/n/nIsso posto, conheço e nego provimento aos embargos de declaração opostos pelos réus./r/r/n/nQuanto às alegações de omissão formuladas pelo autor embargante, há de se acolher parcialmente para sanar a omissão relativa à gratuidade de justiça e aos ônus sucumbenciais./r/r/n/nDestarte, dou-lhes provimento para deferir a justiça gratuita ao embargante, pendente o pleito de análise e vislumbrada a hipossuficiência econômica da parte do cotejo destes autos e dos principais./r/r/n/nOutrossim, acolho-os para integrar a r. sentença embargada e, em linha com o entendimento revelado pelo prolator do decisum embargado, condenar os réus nas despesas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela parte, na forma dos artigos 84 e 85, §§2º e 6º, do Código de Processo Civil./r/r/n/nPor sua vez, no que tange à declaração de ilegalidade no recebimento dos honorários pactuados pelos embargados, não desafiam acolhimento os declaratórios, eis que o dispositivo deve ser interpretado à luz da fundamentação do julgado, expresso ao asseverar que (...) o primeiro contrato estabelecido entre os embargados foi celebrado em 2008, aplicando-se a letra a do Tema supracitado.
Os embargados não apresentaram o contrato celebrado individualmente com o embargante.
E ainda que fosse caso de aplicação da letra b do Tema nº 1.175 do STJ, também não há prova de autorização expressa dos filiados ou beneficiários... , razão de decidir pelo acolhimento dos embargos de terceiros propostos, hábil a afastar a alegação de omissão, no ponto./r/r/n/nÉ escusado ajuntar que os embargos de declaração são impermeáveis ao propósito de puro e simples reexame da matéria fático-jurídica ou reforma de decisório, o que se busca sob o artifício do preenchimento/esclarecimento de suposta omissão/obscuridade/contradição ou quiçá erro material, o qual, como sabido, não se confunde com suposta contrariedade às peças dos autos. /r/r/n/nAdemais, observo que os vícios de embargabilidade observados não autorizam a concessão de efeitos modificativos, a ponto de reverter o sentido do julgamento, ainda que supridas as prefaladas omissões, devendo se prestigiar a coerência interna do julgado vergastado, certo que não é este signatário instância revisora do entendimento esposado pelo i.
Magistrado prolator da sentença embargada./r/r/n/nMantenho os demais termos da r. sentença embargada./r/r/n/nPublique-se. - 
                                            
16/01/2025 11:55
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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16/01/2025 11:55
Conclusão
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16/01/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
19/09/2024 18:21
Juntada de petição
 - 
                                            
17/09/2024 15:37
Juntada de petição
 - 
                                            
17/09/2024 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
16/09/2024 12:36
Conclusão
 - 
                                            
16/09/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
16/09/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 12:24
Juntada de petição
 - 
                                            
13/08/2024 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
13/08/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
01/08/2024 15:17
Juntada de petição
 - 
                                            
01/08/2024 15:15
Juntada de petição
 - 
                                            
30/07/2024 13:06
Juntada de petição
 - 
                                            
30/07/2024 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
30/07/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 08:48
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
16/07/2024 15:47
Juntada de petição
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15/07/2024 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
03/06/2024 14:33
Conclusão
 - 
                                            
03/06/2024 14:33
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/03/2024 12:22
Remessa
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06/03/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 15:09
Juntada de petição
 - 
                                            
14/12/2023 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
14/12/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
14/12/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
14/12/2023 13:18
Juntada de documento
 - 
                                            
09/11/2023 09:36
Juntada de petição
 - 
                                            
03/11/2023 12:57
Juntada de petição
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31/10/2023 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
27/10/2023 12:54
Conclusão
 - 
                                            
27/10/2023 12:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/10/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
24/10/2023 18:45
Juntada de petição
 - 
                                            
24/10/2023 17:38
Juntada de petição
 - 
                                            
11/10/2023 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
11/10/2023 09:51
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
11/10/2023 09:50
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
06/10/2023 17:09
Juntada de petição
 - 
                                            
28/09/2023 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
14/06/2023 16:55
Julgado improcedente o pedido
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14/06/2023 16:55
Conclusão
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31/05/2023 15:10
Juntada de petição
 - 
                                            
15/05/2023 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
15/05/2023 11:23
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
15/05/2023 11:22
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
05/05/2023 16:08
Juntada de petição
 - 
                                            
04/05/2023 14:37
Documento
 - 
                                            
10/04/2023 11:08
Expedição de documento
 - 
                                            
10/04/2023 11:06
Expedição de documento
 - 
                                            
31/03/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
31/03/2023 12:34
Juntada de documento
 - 
                                            
31/03/2023 10:10
Juntada de petição
 - 
                                            
27/03/2023 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
27/03/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
27/03/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
17/11/2022 12:08
Juntada de petição
 - 
                                            
08/11/2022 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
08/11/2022 10:45
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
13/04/2022 13:55
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
13/04/2022 13:55
Conclusão
 - 
                                            
13/04/2022 13:55
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
13/01/2022 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
10/01/2022 14:20
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
10/01/2022 14:20
Conclusão
 - 
                                            
10/01/2022 14:20
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
25/08/2021 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
12/03/2021 17:42
Juntada de petição
 - 
                                            
26/02/2021 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
25/02/2021 10:19
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
25/02/2021 10:19
Conclusão
 - 
                                            
22/02/2021 12:56
Juntada de petição
 - 
                                            
02/02/2021 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
02/02/2021 16:53
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
02/02/2021 16:52
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
01/02/2021 15:26
Juntada de petição
 - 
                                            
01/02/2021 12:06
Juntada de petição
 - 
                                            
25/01/2021 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
25/01/2021 10:25
Desentranhada a petição
 - 
                                            
21/01/2021 13:27
Conclusão
 - 
                                            
21/01/2021 13:27
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
19/01/2021 11:32
Juntada de petição
 - 
                                            
15/01/2021 17:18
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
15/01/2021 17:18
Conclusão
 - 
                                            
15/01/2021 16:40
Juntada de petição
 - 
                                            
16/12/2020 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
30/11/2020 12:43
Conclusão
 - 
                                            
30/11/2020 12:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
30/11/2020 12:42
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
30/11/2020 12:39
Apensamento
 - 
                                            
30/11/2020 12:38
Juntada de documento
 - 
                                            
27/11/2020 15:55
Distribuição
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/11/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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