TJRJ - 0026451-35.2020.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 5 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 13:37
Juntada de petição
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30/06/2025 16:59
Juntada de petição
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13/06/2025 15:10
Juntada de petição
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12/06/2025 13:18
Juntada de petição
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09/06/2025 00:00
Intimação
EUFROSINA MACEDO EGLITO ajuizou ação declaratória, de repetição de indébito e indenizatória em face de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A., BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., BANCO CETELEM S.A., BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. e BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A., aduzindo que recebe benefício junto ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), sob o número do benefício (NB): 083.701.425-5, no valor total de R$ 3.302,75 (três mil, trezentos e dois reais e setenta e cinco centavos), valor este já bastante reduzido para sua sobrevivência e manutenção de seu núcleo familiar de forma digna, ainda mais se convertido em Euros, moeda utilizada em Portugal, onde a Autora reside atualmente.
Ocorre que a Autora percebeu que o valor de seu benefício vinha sendo reduzido de forma gradativa e imotivada, porém, por ser domiciliada em Portugal, encontrou dificuldades em verificar as causas efetivas da redução do seu benefício.
No ano de 2019, a Autora começou a receber ligações telefônicas de números desconhecidos e e-mails de empresas terceirizadas, ditas representantes dos Bancos Réus, referentes a cobrança de valores que a mesma desconhecia.
Em fevereiro de 2020, a Autora veio ao Brasil para tentar resolver a questão e começou a responder as mensagens enviadas, via aplicativo whatsapp, para se inteirar dos valores que estavam sendo descontados indevidamente do seu benefício.
Extremamente preocupada com uma possível fraude, a Autora, então, ao receber mensagens, indagou, via aplicativo whatsapp, a representante do Banco Itaú/BMG - assessoria Paschoalotto , sobre uma das dívidas mencionadas em seu CPF, tendo esta última afirmado que o seu contrato não estava mais na assessoria deles e que a Autora deveria entrar em contato com um telefone do SAC do Itaú para verificar onde estava vinculado o contrato.
A Autora entrou em contato com o SAC, mas não conseguiu nenhuma informação sobre a questão e muito menos a resolução do seu problema.
A Autora foi então a uma das agências do INSS para consultar a situação do seu benefício, quando fora informada que vinha sofrendo descontos fixos relativos a 7 (sete) empréstimos consignados, conformes números de contratos descritos abaixo: 1- Contrato de empréstimo nº 51-829128261/18 (Banco Cetelem) no valor de R$ 181,55 a ser quitado em 72 parcelas de R$ 5,00 (cinco reais) com início de desconto da primeira parcela em março de 2018 e término em fevereiro de 2024, sendo pagas 28 parcelas totalizando o valor de R$ 140,00; 2- Contrato de empréstimo nº 132001318 (Olé consignado) no valor de R$ 3.265,95 a ser quitado em 72 parcelas de R$ 92,66 com início de desconto da primeira parcela em dezembro de 2017 e término em novembro de 2023, sendo pagas 31 parcelas, totalizando o valor de R$ 2.872,46; 3- Contrato de empréstimo nº 129542664 (Olé consignado) no valor de R$ 8.017,91 a ser quitado em 72 parcelas de R$229,00 com início de desconto da primeira parcela em setembro de 2017 e término em agosto de 2023, sendo pagas 34 parcelas, totalizando o valor de R$ 7.786,00; 4- Contrato de empréstimo nº 00000000000004488583 (Banrisul) no valor de R$ 1.668,83 a ser quitado em 72 parcelas de R$ 43,30 com desconto da primeira parcela em julho de 2017 e término em junho de 2023, sendo pagas 36 parcelas, totalizando o Valor de R$ 1.558.80; 5- Contrato de empréstimo nº 57781336 (Itaú Consignado S.A) no valor de R$ 4.150,68 a ser quitado em 68 parcelas de R$ 107,00 com desconto da primeira parcela em março de 2017 e término em outubro de 2022, sendo pagas 40 parcelas, totalizando o valor de R$ 4.280,00; 6- Contrato de empréstimo nº 566654395 (Itaú Consignado S.A) no valor de R$ 12.196,71 a ser quitado em 72 parcelas de R$ 311,26 com desconto da primeira parcela em outubro de 2016 e término em setembro de 2022, sendo pagas 45 parcelas, totalizando um valor de R$ 14.006,70; 7- Contrato de empréstimo nº 115820772 (Olé consignado) no valor de R$ 2.801,82 a ser quitado em 72 parcelas de R$ 79,00 com desconto da primeira parcela em outubro de 2016 e término em setembro de 2022, sendo pagas 45 parcelas, totalizando o valor de R$ 3.555,00.
E ainda, a Autora tomou ciência de um contrato de cartão de nº 10926390 do Banco Itaú/BMG com data de inclusão de 03/02/2017, cartão esse que a Autora nunca recebera e que encontra-se com situação ativa.
Em verdade a parte Autora foi surpreendida com as referidas informações, uma vez que não realizou qualquer empréstimo ou financiamento consignado em folha de pagamento de seu benefício previdenciário com os Bancos Réus.
Ainda, afirma não ter assinado qualquer documento.
Ademais, mesmo que se considerasse a realização de contratos por parte da Autora e das instituições financeiras Rés, estes teriam que ser realizados no âmbito das instituições ou mesmo do INSS, presencialmente ou por assinatura digital, para fins de autorização da consignação (artigo 1º, inciso VI, parágrafo 7º, da IN/INSS/DC 121/2005) o que não ocorreu, já que a parte Autora jamais compareceu à sede das promovidas e nem no INSS com o intuito de realizar os referidos contratos.
Diante do ocorrido, uma funcionária do INSS a aconselhou a fazer um bloqueio de qualquer empréstimo em sua conta benefício, e a Autora, seguindo o conselho da servidora, assim o fez.
Ocorre que, após a realização desse bloqueio, não foram observados novos empréstimos consignados em seu benefício, porém a Autora teve outro desgosto quando resolveu comprar um fogão parcelado no seu cartão de crédito para sua filha e na loja fora informada que não poderia fazer a compra porque estava com seu nome negativado.
Posteriormente, a Autora compareceu a uma loja física do SERASA para fazer uma consulta no seu CPF para saber como estava a sua situação e realmente confirmou o que a vendedora da loja havia informado.
Infelizmente, o nome da Autora fora negativado pelo Banco Réu ITAU CONSIGNADO S.
A.
E o pior, sendo esta uma 8º dívida possivelmente relacionada a empréstimo consignado, pois o número do contrato indicado na consulta é diferente daqueles relacionados no Extrato do INSS.
Assevera que a Autora continua recebendo várias ligações telefônicas por dia, de cobranças de dívidas que a Autora nunca fez.
Requer a inversão do ônus da prova.
Pede: a) a concessão da tutela provisória de urgência, para: a.1) determinar que o Banco Réu Itaú Consignado S.A. retire o nome da Autora dos cadastros dos inadimplentes, sob pena de multa; a.2) determinar que os Bancos Réus cessem os descontos efetuados indevidamente no benefício previdenciário da Autora, com a fixação de multa por cada desconto indevidamente realizado; e a.3) determinar aos Bancos Réus Itaú Unibanco S.A. e Itaú Consignado S.A. (a fls. 366 houve emenda para que aqui fosse entendido apenas o réu BANCO BMG S.A.) o bloqueio/cancelamento do cartão de nº 10926390 informado no extrato do INSS, sob pena de multa; b) a declaração de a inexistência dos débitos fundados nos contratos de empréstimos consignados informados; c) a condenação dos réus ao ressarcimento, em dobro, das parcelas descontadas indevidamente no benefício da Autora; d) a condenação do Banco Réu Itaú Consignado S.A. ao pagamento do valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), à título de danos morais; e e) a condenação dos demais Bancos Réus ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), cada, à título de danos morais sofridos pela Autora./r/r/n/nCom a inicial, vieram os documentos de fls. 26/87, destacando-se a consulta ao SERASA a fls. 54; histórico de créditos do INSS a fls. 55 e 60/67; e extrato de empréstimos consignados a fls. 56./r/r/n/nContestação do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A a fls. 103.
Aduz que a parte autora não comprova o que alega: afirma desconhecer os contratos 129542664 e 132001318.
Entretanto, junta o Réu os contratos questionados assinados pela parte autora.
Embora autora omita, a parte obteve benefícios com a contratação de refinanciamento de empréstimo consignado e de empréstimo consignado alegadamente desconhecidos.
Além de ter sido beneficiada com a quitação do contrato de empréstimo consignado anterior junto ao Banco Réu, recebeu em conta bancária de sua titularidade os valores de R$ 5771,22 e de R$ 3265,95, conforme TEDs em anexo.
A parte autora possui as seguintes operações junto ao réu.
O primeiro é o Contrato de Refinanciamento de empréstimo consignado nº 129542664 (REFINANCIAMENTO do Contrato nº 115530880) a ser pago em 72 parcelas de R$ 229,00.
Através deste contrato, foi creditado o valor de R$ 5771,22 em favor da parte autora em conta corrente de sua titularidade, conforme TED em anexo.
Além disso, foi liberado o valor de R$ 2246,69 em favor do Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A para liquidar o contratos anterior 115530880.
O segundo é o Contrato de empréstimo consignado nº 132001318, no valor de R$ 3265,95 a ser pago em 72 parcelas de R$ 92,66.
Cumpre esclarecer que o contrato 115530880 que foi refinanciado pelo contrato questionado 129542664 constitui-se, por sua vez, em refinanciamento.
Entretanto, nem ele nem os contratos que ele refinanciou são o objeto da ação e não serão explicados, apenas juntados para corroborar a validade da contratação do contrato questionado 129542664.
Ratifica a validade do contrato questionado e de todos os demais contratos juntados na defesa.
Ademais, a parte autora em nenhum momento comprova ter entrado em contato com o banco para efetuar a devolução dos valores recebidos pela mesma.
Não há que se dizer em ato ilícito.
In casu, está devidamente provado que não houve qualquer falha na prestação de serviço, razão pela qual imperioso se faz concluir que não houve dano capaz de ensejar a restituição de qualquer quantia.
Caso assim não se entenda, descabe ainda a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do CDC, pela ausência de má-fé do banco Réu.
Conforme consta de TED anexa, a parte autora, ela recebeu os valores de R$ 5771,22 e de 3265,95.
Na hipótese da não confirmação do recebimento, o que já é de praxe nos casos semelhantes a este, imperioso que este juízo determine a expedição de ofício ao banco cujo crédito foi realizado.
Acaso assim não se entenda, requer o Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A. que seja a autora intimada a apresentar os extratos ou seja deferida consulta no BACENJUD.
Ante o exposto, na eventual hipótese de acolhimento do pleito autoral, restará imperativa a compensação do valores recebidos pela parte autora, totalizando a quantia de R$ 9037,17, bem como dos valores liberados para quitação do contrato anterior, R$ 2246,69./r/r/n/nCom a contestação, vieram os documentos de fls. 110/195, destacando-se: o contrato *01.***.*01-18 a fls. 110; o contrato *01.***.*42-64 a fls. 112; extratos a fls. 114 e 116; TEDs a fls. 118 e 121; contrato *01.***.*30-80 a fls. 124; extrato a fls. 126; e TED a fls. 130./r/r/n/nGratuidade de justiça deferida a fls. 198, oportunidade em que foi concedida a tutela de urgência para que as rés se abstivessem de proceder ao desconto das parcelas dos empréstimos consignados na folha de pagamento da parte autora, sob pena de multa equivalente ao dobro do que for indevidamente descontado.
Outrossim, foi determinada a expedição de ofício ao SERASA para suspensão da anotação realizada pela primeira ré ao nome da autora./r/r/n/nContestação do ITAÚ UNIBANCO S.A. e ITAÚ CONSIGNADO S/A a fls. 227.
Conforme o artigo 206, §3º, IV e V, do CC, a prescrição referente às discussões acerca da cobrança de valores indevidos pelo fornecedor ocorre após três anos.
Cumpre destacar que a decisão do STJ esclarece o não cabimento da aplicação da prescrição quinquenal prevista no artigo 27 do CDC, pois considera que essa somente é aplicável aos casos em que a parte requer a reparação pelos danos causados com relação ao produto ou ao serviço, o que não se enquadra na hipótese dos autos.
Isso porque, a parte Autora alega, na hipótese, desconhecer o débito, logo, a natureza da pretensão corresponde à natureza de ato ilícito.
No mérito, aduz que alega a parte autora não reconhecer descontos realizados em seu benefício, sendo estes provenientes de contratos de empréstimo consignado não contratados sob o nº 566654395 e 57781336.
Afirma que tomou ciência da existência de contrato de cartão de nº 10926390 do Banco Itaú/BMG com data de inclusão de 03/02/2017, o qual nunca recebeu.
Alega que teve seu nome inscrito nos cadastros restritivos de crédito, indevidamente.
Quanto ao contrato n.º 566654395, este foi celebrado em 29/09/2016, no valor de R$ 12.609,49, a ser quitado em 72 parcelas de R$ 311,26 mediante desconto em folha de pagamento, sendo que até o presente momento já foram pagas 48 parcelas, estando o referido contrato Ativo.
A operação em questão foi formalizada mediante assinatura de contrato impresso na agência , sendo que no momento da adesão, a parte autora apresentou seus documentos de identificação, os quais possuem similaridade, quando comparados aos documentos constantes dos autos e inclusive, emitiu assinatura que apresenta semelhança com a assinatura aposta nos autos, o que demonstra a legitimidade da contratação e a licitude dos atos praticados pelo Réu.
Assim, não há defeito na prestação de serviço pelo Réu, uma vez que resta evidenciada a regularidade na contratação a partir da assinatura constante no contrato, não restando demonstrado os fatos constitutivos do direito, ônus que cabe à parte autora, nos termos do artigo 373, I, do CPC.
No mais, o ajuizamento da presente ação se deu em 29/07/2020, data em que já havia ocorrido o desconto de 45 parcelas.
O contrato reclamado, sob o n.º 566654395, restou devidamente formalizado, tanto que o autor recebeu o montante de R$ 2.869,02, em setembro de 2016.
No que se refere ao contrato n.º 566654395, destaca-se que a modalidade de crédito adquirido pela parte autora, trata-se de um Consignado Inteligente (contrato de renegociação/refinanciamento), que tem por finalidade a quitação de contrato anterior (conhecido como origem ), identificado sob o n.º 546047946, bem como a liberação de valor adicional ao cliente, denominado troco , em setembro de 2016, na quantia de R$ 2.869,02, podendo ser utilizado livremente pela parte autora.
A operação n.º 566654395 teve o condão de quitar o empréstimo de nº 546047946, não sendo este contestado pela parte autora.
Além disso, existe obrigatoriedade da conta cadastrada ser do beneficiário contratante por disposição da Instrução Normativa Nº 28/2008, assim, o crédito foi liberado de fato em favor da parte autora.
Não obstante, o valor nunca foi contestado pela parte autora.
Dessa maneira, caso haja dúvida da titularidade da conta e do recebimento do valor, se requer depoimento pessoal da parte autora para confirmar o crédito realizado em sua conta e, caso não seja confirmado, requer a expedição de ofício ao referido Banco para juntar extrato do período da transferência ou confirmar em juízo o crédito efetivado em nome da parte autora.
Assim, ainda que a parte autora não reconheça o contrato realizado com o Banco, não há dúvidas que houve a disponibilização do valor do empréstimo, sendo certo que até o momento não foi devolvido ao banco, seja administrativamente ou mediante depósito judicial.
Após detida análise dos fundamentos da pretensão autoral, o Réu não deseja prolongar o litígio, pelo que decidiu buscar solução amigável.
Nesse contexto, o Réu, agindo de boa-fé: a) Tomou as providências necessárias para baixar o contrato reclamado de nº 577813366, em 16/02/2017; b) Tomou as providências necessárias para, em sede de antecipação de tutela, inibir restrições futuras, débitos e cobrança, inibir Sisbacen, suspender margem e comprovar a baixa de restritivos; e c) Tentou contato com a Parte Autora com o intuito de realizar acordo antecipadamente, no entanto, não logrou êxito em localizá-la. /r/r/n/nCom a contestação, vieram os documentos de fls. 243/319./r/r/n/nBANCO BMG S.A, informou a fls. 324 que cumpriu com a obrigação de fazer./r/r/n/nBANCO BMG S.A. apresentou contestação a fls. 328.
Requer sejam tomadas as providências de estilo, inclusive no distribuidor, adequando-se o polo passivo, para que seja incluída nos autos o Banco BMG S/A e seus patronos, por ser esta a empresa responsável pelo cartão de crédito consignado objeto da lide.
Suscita prejudicial de mérito consistente na prescrição, tendo em vista que o primeiro suposto desconto reclamado ocorreu em dezembro de 2015 e a ação foi proposta em 29/07/2020 (art. 189, e; 206, §3º, IV ou V, do CC), não podendo mais, portanto, reclamar sobre os descontos sofridos até o mês junho de 2017.
Isto posto, requer o acolhimento da prescrição quanto os descontos realizados antes de junho/2017.
No mérito, ressalta que que pela parte autora foi contratado o cartão de crédito consignado vinculado ao termo contratual nº, cujo último plástico foi emitido sob a numeração 5259.1269.7126.8573, em 27/08/2015, mediante convênio para consignação em folha de pagamento.
O referido cartão pode ser utilizado para realização de saques, bem como para compras na rede credenciada.
No caso em tela, a parte autora realizou saques nos valores de R$ 3.384,00, R$ 626,00, R$ 74,37 e R$ 592,12, sendo este último realizado em 17/08/2020, ou seja, após o ajuizamento da presente demanda (29/07/2020), conforme TEDs em anexo.
Aduz que os valores foram depositados na mesma conta corrente em que a parte autora recebe sua pensão, conforme extrato acostado às fls. 56.
Aduz que causa estranheza o fato do requerente alegar desconhecer os descontos referentes ao cartão de crédito consignado, sendo certo que os mesmo são realizados em seu contracheque a mais de 4 anos, conforme informado pelo mesmo em sua exordial.
No cartão de crédito consignado, o cliente no momento da celebração do contrato estipula de acordo com seu limite de crédito e margem, o valor máximo que poderá ser descontado mensalmente a título de pagamento mínimo no cartão de crédito.
O mínimo assim é descontado mensalmente diretamente no contracheque, conforme a utilização do cartão e o restante do saldo devedor é cobrado mediante fatura emitida ao cliente, deduzindo-se o valor do mínimo que teve desconto em folha.
No mais, tal modalidade de empréstimo está devidamente amparada pela Lei n. 13.172/2015.
Sendo assim, os descontos que a parte autora visualiza em seu contracheque são referentes ao valor mínimo informado na fatura do cartão de crédito, tendo anuído expressamente com a cláusula que autoriza o desconto em folha, conforme contrato assinado pela parte autora.
Note-se que não há como questionar a validade do contrato, eis que diante do prévio conhecimento de suas cláusulas, nas quais constam todos os dados e informações relativas ao negócio em questão, a parte autora optou livre e voluntariamente por assinar o contrato, o que significa dizer que concordou expressamente com o seu teor.
Demonstra-se, assim, de forma clara e concisa, que ao efetuar os mencionados descontos reclamados nos vencimentos da parte autora, o Réu agiu no seu exercício regular de direito de credor ao cobrar o que lhe é devido, inexistindo conduta ilícita por parte do Banco.
Portanto, não há outro caminho a ser seguido nos presentes autos que não a improcedência total do pedido autoral./r/r/n/nCom a contestação, vieram os documentos de fls. 340/354, destacando-se o termo de adesão cartão de crédito consignado Banco BMG e autorização para desconto em folha de pagamento a fls. 340; e TEDs a fls. 344/347./r/r/n/nA autora apresentou a fls. 356 réplica à contestação do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A.
Aduz que a Autora não celebrou contratos de empréstimos com o Banco Réu e, assim, nunca teve acesso a qualquer documento relacionado aos mesmos, motivo pelo qual torna-se imprescindível a inversão do ônus da prova em favor da Autora, a fim de que seja comprovado pelo Banco Réu a regularidade dessas contratações.
Por meio de simples comparação entre as supostas assinaturas da Autora nos Contratos nº 129542664 e 132001318, ora juntados pelo Banco Réu, e a assinatura real da Autora contidas na Procuração e na Declaração de Hipossuficiência anexas à inicial, é possível perceber a falsificação da assinatura da Autora nesses contratos.
A Autora ratifica que não celebrou os contratos nº 129542664 e nº 132001318 com o Banco Réu, nem mesmo os contratos 115530880 (que não é objeto da lide) e 115820772, este não contestado pelo Banco Réu, razão pela qual requer a Autora que seja decretado os efeitos da revelia em relação ao Contrato nº 115820772, presumindo-se verdadeiras as alegações da Autora, e a consequente procedência dos seus pedidos.
A fim de demonstrar sua total boa-fé na solução da presente lide, a Autora verificou os extratos pretéritos de sua conta bancária e confirma ter recebido depósitos nos valores de R$ 5.771,22, em 05/09/2017, e R$ 3.265,95, em 17/11/2017.
Contudo, a Autora ratifica que, embora tenha recebido tais valores em sua conta, a mesma não reconhece a validade dos referidos contratos e, consequentemente, não autorizou o crédito desses valores em sua conta bancária, risco este assumido exclusivamente pelo Banco Réu e que não deve servir como justificativa para prejudicar ainda mais a Autora que teve seu direito de crédito violado.
Pretende o Banco Réu, ainda, ser ressarcido dos valores que foram depositados na conta da Autora, sem sua autorização, ou seja, decorrentes de sua própria conduta ilícita, com base na alegação de enriquecimento sem causa.
Fato é que o Banco Réu assumiu todos os riscos da conduta ilícita por si praticada e, ainda, obteve ganhos financeiros com os descontos indevidos realizados no benefício da Autora, tendo em vista os possíveis investimentos realizados pelo banco com o dinheiro da Autora, durante quase 4 (quatro) anos.
Deste modo, não há que se cogitar em compensação de valores ao Banco.
Reitera ainda o pedido de prova pericial e documental superveniente. /r/r/n/nA autora apresentou réplica à contestação do BANCO B.M.G. a fls. 366.
Primeiramente, informa que não se opõe ao ingresso do BANCO BMG S.A nos autos.
Formula emenda da inicial para incluir pleito em relação ao BANCO BMG S.A., já incorporada ao texto da inicial constante do presente relatório.
Diz que o Banco Réu tenta convencer o juízo de que seria aplicável ao caso em questão o prazo prescricional de 3 (três) anos previsto no art. 206, §3º, hipótese dos incisos IV e V, o que é totalmente inadmissível ao caso sob exame, já que nos casos de reparação de danos decorrentes de fraude bancária - como é o caso da presente lide, incide a prescrição quinquenal quanto à pretensão dirigida contra a instituição financeira, com base no art. 27 do CDC.
Logo, não há que se falar em prescrição do direito autoral, uma vez que a ação foi proposta em julho de 2020 e o primeiro desconto pelo Banco Réu em dezembro de 2015, ou seja, inferior ao prazo de 5 (cinco) anos.
Insiste que não celebrou contrato de cartão de crédito consignado com o Banco Réu e, assim, nunca assinou qualquer documento relacionado ao mesmo, motivo pelo qual torna-se imprescindível a inversão do ônus da prova em favor da Autora, a fim de que seja comprovado pelo Banco Réu a regularidade dessa contratação, inclusive com a apresentação de cópia de toda a documentação pessoal da Autora que teria sido utilizada para instruir essa suposta contratação.
A Autora ratifica que o cartão de crédito mencionado pelo Banco Réu de número 5259.1269.7126.8573 nunca foi recebido, solicitado e/ou utilizado pela Autora.
Cabe destacar, inclusive, a informação de cartão extraviado que consta no print da tela juntado pelo próprio Banco Reú às folhas 325.
Não há dúvidas que a Autora foi vítima de alguma artimanha financeira praticada pelo Banco ou por terceiros a ele vinculado, como pode ser observado da própria documentação anexada aos autos pelo Banco Réu, aonde não consta a data de assinatura do contrato, mas apenas um carimbo na página seguinte.
Cumpre informar que, no início de 2014, a Autora celebrou contrato de empréstimo consignado com o Banco Réu em uma de suas agências físicas localizada no bairro da Taquara, município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, ocasião em que o Banco Réu teve acesso aos dados da Autora e à sua assinatura, o que possivelmente deve ter facilitado à prática da fraude ora verificada.
Conforme pode ser observado, o pedido formulado pelo Réu em sua Contestação a respeito da devolução do valor dos saques recebidos pela parte Autora não foi apresentado por meio de Reconvenção, conforme prevê o artigo 343 do Código de Processo Civil.
Consequentemente, não foram recolhidas as custas processuais pelo Banco Réu sobre o valor que pretende ser ressarcido (R$ 4.676,49), em evidente prejuízo ao erário que depende das custas processuais para movimentar o Poder Judiciário, sendo a Ré instituição financeira com plenas condições de arcar com as custas processuais. /r/r/n/nA autora apresentou réplica à contestação de ITAÚ UNIBANCO S.A. e ITAÚ CONSIGNADO S.A. a fls. 394, aduzindo que os réus tentam convencer o juízo de que seria aplicável ao caso em questão o prazo prescricional de 3 (três) anos previsto no artigo 206, §3º, hipótese dos incisos IV e V, o que é totalmente inadmissível ao caso sob exame, já que o Superior Tribunal de Justiça já fixou o entendimento de que, nos casos de reparação de danos decorrentes de fraude bancária - como é o caso da presente lide, incide a prescrição quinquenal quanto à pretensão dirigida contra a instituição financeira, com base no artigo 27 do CDC.
A autora aduz que não celebrou os contratos de empréstimos consignados nº 566654395 e 57781336 com os Bancos Réus, motivo pelo qual torna-se imprescindível a inversão do ônus da prova em favor da Autora, a fim de que seja comprovado pelos Bancos Réus a regularidade dessas contratações, inclusive com a apresentação de cópia física de toda a documentação que teria sido utilizada para instruir as mesmas e os contratos referentes aos cheques administrativos juntados na contestação.
Os Bancos Réus alegam que a operação em questão foi formalizada mediante assinatura de contrato impresso na agência (não anexada cópia na Contestação), sendo que, no momento da adesão, a parte Autora teria apresentado seus documentos de identificação, os quais, na sua visão, possuem similaridade, quando comparados aos documentos constantes dos autos.
Ocorre que o documento de identificação da Autora apresentado pelos Bancos Réus como sendo aquele que teria sido fornecido no momento da adesão possui data de expedição posterior à assinatura dos referidos documentos, já que aquele teria data de expedição 11/07/2017 e os documentos que teriam sido assinados pela autora seriam de setembro de 2016 e 2015.
Cabe informar que o RG da Autora acima foi expedido em 2017 para fins de expedição do seu Passaporte com destino a Portugal, sua atual residência.
Ademais, os valores que constam nesses documentos, R$ 2.869,02 e 1.962,98, respectivamente, não correspondem sequer aos valores que supostamente teriam sido contratados pela Autora (conforme alegação das Rés), conforme indicado no extrato do INSS anexado a inicial, a saber: R$ 12.196,71 e R$ 4.150,68.
Destaca-se ainda, que os Bancos Réus não juntaram aos autos os supostos Contratos que teriam dado origem a esses documentos - MEROS CHEQUES ADMINISTRATIVOS, que sequer indicam as condições mínimas da contratação, informações obrigatórias a qualquer contrato, ainda mais tratando-se de uma contratação dessa natureza, a qual deve observar rígidas regras.
Cumpre informar que, no início de 2014, a Autora celebrou contrato de empréstimo consignado com o Banco BMG S.A. ( 6º Réu ), em uma de suas agências físicas localizada no bairro da Taquara, município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, ocasião em que o referido Banco teve acesso aos dados da Autora e à sua assinatura, o que possivelmente deve ter facilitado à prática das fraudes ora verificadas.
Embora haja semelhança entre as assinaturas, a Autora ratifica que não realizou a contratação dos empréstimos referentes aos Contratos 566654395 e 57781336 e, assim, entende que deverá ser deferida perícia técnica para verificar a falsidade dessa documentação.
Os Bancos Réus alegam que a Autora teria celebrado o Contrato de nº 566654395, uma vez que teria recebido o montante de R$ 2.869,02, em setembro de 2016.
Ocorre que, além de não juntarem o comprovante do alegado depósito na conta da Autora, o valor de R$ 2.869,02 não corresponde a informação contida no seu extrato do INSS, o qual relaciona o valor de R$ 12.196,71 a este suposto Contrato.
Dessa forma, indaga-se o motivo pelo qual, se de fato a Autora celebrou o referido contrato conforme alegam os Bancos Réus, não há provas nos autos do depósito no valor de R$ 12.196,71, valor real do contrato.
Insurge-se igualmente com relação a ausência dos instrumentos contratuais relacionados a estes empréstimos.
Os Bancos Réus alegam que já tomaram as providências necessárias para baixar o contrato reclamado de nº 577813366, em evidente reconhecimento das suas responsabilidades pela irregularidade nessas contratações.
Oferecem ainda a irrisória quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) como proposta de acordo, alegando que não desejam prolongar o litígio, pelo que decidiram buscar uma solução amigável.
Ora, apenas deste suposto Contrato nº 577813366 já foi descontada indevidamente da Autora a quantia total de aproximadamente R$ 5 mil, fora os danos morais suportados pela Autora, que teve seu nome inscrito em cadastros de inadimplentes, em função de um empréstimo que jamais contraiu e teve ainda de vir de Portugal até o Brasil em busca de esclarecimentos, que somente conseguiu obter por intermédio do INSS./r/r/n/nO BANCO SANTANDER BRASIL S/A afirma a fls. 425 que incorporou o BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO, extinguindo-se este, pugnando pela retificação do pólo passivo para constar o nome daquele./r/r/n/nBANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (BANRISUL) apresentou contestação a fls. 451.
Primeiramente, afirma que a medida liminar deferida por este douto resta-se devidamente cumprida.
Contudo, não há comprovante para tanto, uma vez que ocorre de forma sistêmica junto a autarquia do INSS.
Aduz no mérito que, diferentemente do alegado, não houve vício na celebração dos contratos impugnados, ou qualquer descumprimento, posto que até mesmo os valores relativos aos créditos foram liberados a parte Autora, além de seu debito com outra instituição financeira fora quitado pelo BANRISUL em virtude do contrato de PORTABILIDADE celebrado.
Nesse sentido, a Sra.
EUFROSINA MACEDO EGLITO celebrou com esta instituição financeira ré o contrato de Financiamento nº 4430809, com valor financiado de R$ 1.223.08, realizado em 44 parcelas de R$ 43.30, IOF R$ 0.00, data de emissão 13/06/2017, valor de AF R$ 0.00, pois liberado através de PORTABILIDADE do contrato que parte possuía em outra instituição financeira para o Banrisul.
A operação foi celebrada pelo correspondente 6402 - VIRTUAL SERVICOS DE PESQUISAS CADASTRAIS LTDA - situado na RIO BRANCO, 120 SALA 428, Bairro CENTRO - RIO DE JANEIRO/RJ, CEP: 20.040-001, contratada pelo Banco Banrisul nos termos da resolução 3.954/2011, do CMN/BACEN.
Informa também que a operação encontra-se Liquidada desde 22/06/2017 e a margem consignável liberada, pois a operação foi liquidada antecipadamente por refinanciamento gerando o contrato 4488583.
Quanto ao contrato nº 4488583, informamos que trata-se de refinanciamento com valor financiado de R$ 1.725.15, realizado em 72 parcelas de R$ 43.30, IOF R$ 56.32, data de emissão 22/06/2017, valor de AF R$ 440.82, liberado através de TED, no Banco 0001 - BANCO DO BRASIL SA, Agência 0091, Conta 53821.
O valor utilizado pelo Banrisul para quitar o saldo devedor refinanciado foi de R$ 1.228.01.
A operação está ADIMPLENTE e até a presente data ocorreu desconto de 40 parcela(s) em seu benefício.
Entende ainda que persistindo dúvida acerca da portabilidade ocorrida, que seja oficiado o BANCO DO BRASIL S.A, para que informe se o valor de AF (R$ 440.82, liberado através de TED), foi creditado na conta bancária indicada - conforme comprovante TED autenticado sob o número BPB. 22/06/2017.000043480, junto ao BACEN (doc. anexo), bem como confirme os dados do titular da conta se conferem com a parte Autora.
Entendemos ainda que, a parte Autora deve apresentar aos autos extrato da conta bancária referente ao período em que foi creditado o valor de AF, a fim de que confirme nos autos que a parte Autora recebeu o valor de AF.
Importante mencionar, que no momento da contratação foram apresentados o RG, CPF e Extrato de Pagamento da parte Autora e que o Banrisul analisou os documentos apresentados para conceder o crédito.
Há que se ressaltar que os documentos apresentados pela autora no momento da propositura da presente demanda são idênticos àqueles apresentados no momento da celebração do contrato, exatamente nos termos da sua assinatura constante do contrato.
Nesse sentido, de forma temerária a parte Autora ingressa com a presente demanda com intuito de ludibriar o juízo, tentando eivar um suposto vício no contrato, vício este que não existe, uma vez que ela própria assinou referidos contratos aqui impugnados.
E mais, considerando que a parte afirma desconhecer o contrato celebrado, indaga-se como poderia explicar o saldo disponibilizado ao seu favor, para quitar sua dívida junto a outra instituição financeira supra, bem como do valor depositado em sua conta, conforme comprovantes de TED em anexo. /r/r/n/nCom a contestação, vieram os documentos a fls. 467/544, destacando-se: o documento de identidade da autora a fls. 519 e 521, cópia do cartão bancário de titularidade da autora no Banco do Brasil S.A. a fls. 523; extrato de pagamentos a fls. 525; Formulário - Solicitação de Portabilidade a fls. 529; recibo de pagamento a fls. 531; e cédula de crédito bancário a fls. 542. /r/r/n/nA fls. 548, foi determinada a inclusão do BANCO BMG S/A no pólo passivo e a sucessão de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. por BANCO SANTANDER BRASIL S.A./r/r/n/nRéplica à contestação do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. (BANRISUL) a fls. 557.
Conforme informado na exordial, a Autora não celebrou qualquer contrato de empréstimo consignado com o Banco Réu, motivo pelo qual torna-se imprescindível a inversão do ônus da prova em favor da Autora, a fim de que seja comprovado pelo Banco Réu a regularidade das citadas contratações, inclusive com a apresentação de cópia física de toda a documentação que teria sido utilizada para instruir as mesmas.
O Banco Réu alega que a Autora teria feito a portabilidade de contrato que a mesma possuía em outra instituição financeira para o Banrisul.
Porém, não apresenta sequer a cópia do citado contrato que o banco teria quitado a dívida da Autora (suposto contrato com o Banco DAYCOVAL), apenas um mero documento de transferência do valor de R$ 1.223,08 para o Banco DAYCOVAL, banco este o qual a Autora nunca ouviu falar.
A Autora afirma não ter celebrado qualquer contrato de empréstimo com este banco ou mesmo com a Ré.
De acordo com a narrativa da Ré, o contrato de portabilidade supostamente celebrado pela Autora, teria sido quitado antecipadamente (8 dias após a sua celebração), gerando o contrato de refinanciamento nº 4488583 (previsto no Extrato do INSS juntado aos autos pela Autora, objeto da presente lide), gerando um crédito para a Autora no valor de R$ 440,82.
Ocorre que o Banco Réu sequer juntou aos autos a cópia do Contrato nº 4488583, que ora está sendo questionado pela Autora, autorizando o suposto refinanciamento e a liberação do respectivo valor.
A Autora ratifica que não autorizou qualquer desconto em seu benefício previdenciário pela Ré ou, ainda, de depósitos em sua conta bancária, em especial da quantia de R$ 440,82.
Importante destacar que o TED no valor de R$ 440,82, realizado pela Ré na conta da Autora, não comprova a contratação de empréstimos pela Autora com o Banco Réu.
O Banco Réu junta aos autos documentos pessoais da Autora com informações inexatas em relação à própria Cédula de Crédito que alega ter sido assinada pela Autora.
Diz que o endereço informado no suposto contrato é diferente do endereço informado no comprovante de residência juntado pelo Banco Réu em sua contestação.
Além disso, tratas-se de uma conta de luz com vencimento em AGOSTO/2016.
Indaga-se como o Banco Réu teria utilizado um comprovante de residência da Autora com vencimento de AGOSTO DE 2016 para celebração de um contrato em JUNHO DE 2017, quase um ano após.
No tocante à Cédula de Crédito juntada pelo Banco Réu aos autos, que sequer diz respeito ao contrato informado na exordial, objeto da presente lide (Contrato nº 44885830), importante observar que não consta nem mesmo rubrica da Autora na primeira página.
Além disso, a Nota de Rodapé constante nesta página não consta na folha seguinte que a Autora supostamente teria assinado, indicando que não se trata de um mesmo documento.
Cabe destacar, ainda, que a Autora não possui o número de telefone informado na ficha acima, desde o ano de 2010.
Assim sendo, não restam dúvidas que a Autora foi vítima de alguma artimanha financeira praticada pelo Banco ou por terceiros a ele vinculado, como pode ser observado da própria documentação juntada aos autos pelo Banco Réu. /r/r/n/nA autora afirma a fls. 571 que houve o descumprimento da tutela antecipada de urgência de fls. 198 pelos bancos ITAÚ CONSIGNADO S.A.
E SANTANDER BRASIL S.A. (antes OLÉ CONSIGNADO), uma vez que continuam sendo descontados do seu benefício os valores indicados.
Em relação ao Banco ITAÚ, observa-se que apenas a parcela no valor de R$ 311,26 foi suspensa, porém, permanece sendo descontado do benefício da Autora o valor de R$ 107,00.
Requer: a) que seja aplicada multa aos Bancos ITAÚ CONSIGNADO S.A.
E SANTANDER BRASIL S.A equivalente ao dobro do que foi indevidamente descontado da Autora, conforme previsto na decisão de fls.198, a ser revertida em favor da Autora, mediante o levantamento por meio de Alvará Judicial; a.1) Alternativamente, em função da alegada impossibilidade de cumprimento da decisão judicial, que seja determinado ao Banco SANTANDER BRASIL S.A o reembolso mensal à Autora dos valores que forem descontados mensalmente até a decisão final deste processo; e b) que seja juntado aos autos o AR com o resultado da citação do Banco Réu CETELEM e, em caso de AR negativo, que seja expedido Ofício as instituições públicas e privadas de praxe, com o objetivo de obter o endereço do mesmo para renovação da diligência. /r/r/n/nDespacho a fls. 658, por meio do qual foram instados os réus ITAÚ CONSIGNADO S.A.
E SANTANDER BRASIL S.A a se manifestar sobre o descumprimento da tutela, decretada a revelia do réu BANCO CETELEM S.A., instando-se as partes, ainda, a manifestarem-se sobre provas./r/r/n/nO réu BANCO SANTANDER BRASIL S/A peticionou a fls. 673, aduzindo que já se manifestou à fl. 321, juntando comprovante à fl. 322, requerendo expedição de ofício ao órgão pagador para que este cumprisse o que foi determinado em decisão, visando o seu cumprimento integral, uma vez que o réu não possui ingerência sobre os proventos da demandante.
Ademais, o Banco se manifesta no sentido de requerer a produção de prova oral.
Reitere-se o pedido de expedição de ofício ao Banco do Brasil requerido na contestação de fls. 103/109, para confirmar a disponibilização dos valores R$ 5771,22 (cinco mil, setecentos e setenta e um reais e vinte e dois centavos) e de 3265,95 (três mil, duzentos e sessenta e cinco reais e noventa e cinco centavos) na conta da autora./r/r/n/nA autora manifestou-se em provas a fls. 676, pugnando pela produção da prova testemunhal (depoimento pessoal da Autora), documental superveniente e pericial./r/r/n/nITAÚ UNIBANCO S.A. a fls. 678 aduziu não haver mais provas a produzir./r/r/n/nITAÚ UNIBANCO S.A. a fls. 685 informou que cumpriu obrigação de fazer imposta em decisão de deferimento da tutela antecipada requerida, apresentando documentos a fls. 686/691, consistentes em impressos oriundos de seu sistema informático./r/r/n/nBANCO SANTANDER BRASIL S/A a fls. 695 apresentou documentos de fls. 696/697 objetivando comprovar o cumprimento da tutela de urgência, consistentes em impressos oriundos de seu sistema informático./r/r/n/nA autora aduz que, embora os Réus ITAÚ CONSIGNADO S.A. e SANTANDER BRASIL S.A. aleguem o cumprimento da tutela nas petições de fls. 685 a 691 e 695 a 697, respectivamente, conforme pode ser observado no Extrato da Autora de Empréstimos Consignados, da competência de junho de 2021, em anexo (abaixo reproduzido), continuam sendo descontados do benefício da autora os valores indicados abaixo, em clara violação à tutela deferida por este Juízo às fls. 198.
Em relação ao Banco ITAÚ, observa-se que apenas a parcela no valor de R$ 311,26 foi suspensa, porém, permanece sendo descontado do benefício da Autora o valor de R$ 107,00, em evidente violação à decisão proferida por este juízo as fls. 198, de 01/10/2020.
Requer que seja aplicada multa aos Bancos ITAÚ CONSIGNADO S.A.
E SANTANDER BRASIL S.A equivalente ao dobro do que foi indevidamente descontado da Autora, conforme previsto na decisão de fls.198, a ser revertida em favor da Autora, mediante o levantamento por meio de Alvará Judicial.
Apresenta os documentos de fls. 704/707./r/r/n/nOs réus ITAÚ CONSIGNADO S.A. e SANTANDER BRASIL S.A. foram instados a se manifestar a fls. 710. /r/r/n/nO réu ITAÚ UNIBANCO S.A. a fls. 721 manifesta-se no sentido de ratificar os termos da petição de documentos de fls. 685 a 691 que comprova que a tutela foi cumprida com a suspensão/bloqueio dos Contratos, ora contestados, no valor de R$ 107,00 e R$ 311,26, cumpridas em 19.05.2021 e 07.10.2020, respectivamente.
Diante disso, o Banco Réu requer desconsideração do documento juntado pela parte autora sob alegação de descumprimento de tutela com data de 14.05.2021.
Apresentou os documentos de fls. 722/736./r/r/n/nBANCO SANTANDER BRASIL S.A. informa a fls. 738 que suspendeu os descontos no contracheque do autor, conforme documento de fls. 739.
No que tange a multa cominatória em caso de descumprimento, a mesma deve ser afastada. /r/r/n/nITAÚ UNIBANCO S/A requereu a fls. 742 a SUSPENSÃO do processo pelo prazo máximo de 06 (seis) meses (CPC, art. 313, §§ 4º e 5º), eis que as partes estariam tentando uma composição amigável para colocar fim ao litígio./r/r/n/nA autora afirmou que o dito a fls. 742 não é verdade, razão pela qual requer a aplicação das penas de litigância de má-fé.
Reitera o pleito de multa em relação aos réus ITAÚ CONSIGNADO S.A. e BANCO SANTANDER BRASIL S.A./r/r/n/nDecisão a fls. 751, por meio da qual foi invertido o ônus da prova, oportunizando-se aos réus nova ocasião para se manifestarem em provas./r/r/n/nBANCO SANTANDER BRASIL S/A a fls. 763 aduziu requerer a produção de prova oral e expedição de ofício a Banco do Brasil S/A./r/r/n/nITAÚ UNIBANCO S.A. a fls. 765 afirmou não ter provas a produzir./r/r/n/nBANCO BMG S.A. asseverou não ter interesse na produção de ulteriores provas a fls. 768./r/r/n/nDecisão de saneamento do feito a fls. 770, rejeitando-se as preliminares de prescrição, sendo indeferida a expedição de ofício requerida a fls. 763, bem como a produção de prova oral também ali requerida./r/r/n/nOs autos foram remetidos ao Grupo de Sentença por força do despacho de fls. 801./r/r/n/nSentença a fls. 833, pela qual foi: a) concedida a tutela de urgência para determinar ao réu BANCO BMG S/A que procedesse ao cancelamento do cartão de nº 10926390 informado no extrato do INSS, sob pena de multa diária de R$1.000,00, limitada globalmente ao valor da causa; e JULGADO PROCEDENTE o pedido para b) confirmar a tutela de urgência de fls. 198 e concedida neste dispositivo; c) declarar a inexistência dos débitos fundados nos contratos de empréstimos consignados informados na inicial; c) condenar os réus ao ressarcimento, em dobro, das parcelas descontadas indevidamente no benefício da autora, EUFROSINA MACEDO EGLITO, corrigidas monetariamente da data dos respectivos descontos e com juros de 1% ao mês a partir de cada desconto, visto tratar-se de responsabilidade civil extracontratual; e d) condenar o réu ITAÚ CONSIGNADO S/A a pagar à parte autora o valor de R$6.000,00 (seis mil reais), corrigido da data de hoje até o efetivo pagamento e com juros de 1% ao mês a partir da negativação. /r/r/n/nEmbargos de declaração do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A a fls. 956./r/r/n/nEmbargos de declaração do BANCO BMG S.A. a fls. 970./r/r/n/nEmbargos de declaração de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A a fls. 990./r/r/n/nEmbargos de declaração da autora a fls. 994. /r/r/n/nO BANCO ITAU CONSIGNADO veio a fls. 997 efetuar o pagamento da condenação./r/r/n/nA autora a fls. 1005 pugnou pelo levantamento da quantia de fls. 997 e pela intimação do réu BANCO ITAÚ CONSIGNADO a complementar a diferença que entende devida./r/r/n/nDespacho a fls. 1065, pelo qual foi determinada a intimação dos embargados a apresentarem contrarrazões./r/r/n/nContrarrazões do BANCO SANTANDER BRASIL S/A a fls. 1079./r/r/n/nContrarrazões do BANCO ITAU CONSIGNADO a fls. 1082./r/r/n/nContrarrazões da autora a fls. 1086, 1096 e 1106./r/r/n/nContrarrazões de BANCO BMG S.A. a fls. 1138./r/r/n/nDecisão a fls. 1163, pela qual os embargos de declaração tiveram seu provimento negado./r/r/n/nApelação da autora a fls. 1192./r/r/n/nApelação do BANCO BMG S.A. a fls. 1218./r/r/n/nApelação do BANCO SANTANDER BRASIL S/A a fls. 1289./r/r/n/nO BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (BANRISUL) veio a fls. 1304 noticiar o cumprimento de sua obrigação de fazer e a fls. 1320 o da obrigação de pagar./r/r/n/nContrarrazões de apelação pelo BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (BANRISUL) a fls. 1339./r/r/n/nContrarrazões de apelação pelo BANCO BMG S.A. a fls. 1353./r/r/n/nContrarrazões de apelação pelo BANCO SANTANDER BRASIL a fls. 1440./r/r/n/nContrarrazões de apelação pelo BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. e ITAU UNIBANCO S.A a fls. 1446./r/r/n/nContrarrazões de apelação pela autora a fls. 1453 e 1472./r/r/n/nOs autos foram remetidos ao TJRJ a fls. 1490./r/r/n/nO BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. veio demonstrar o cumprimento da condenação a fls. 1502./r/r/n/nRelatório a fls. 1687./r/r/n/nMemoriais da autora a fls. 1694./r/r/n/nAcórdão a fls. 1704, com a anulação da sentença diante da necessidade de produção de prova pericial./r/r/n/nRetornados os autos ao Juízo de origem, foi proferido o despacho a fls. 1730, em que foi indeferida a realização da prova pericial, diante da inversão do ônus da prova e da ausência de requerimento posterior a abertura de prazo para nova dilação probatória./r/r/n/nÉ o relatório./r/r/n/nDECIDO./r/r/n/nConsiderando que não houve qualquer mudança no quadro probatório, tendo em vista que, após ter sido o feito anulado pela ausência da produção da prova pericial, esta acabou por não ser realizada, mantem-se na íntegra os argumentos originalmente lançados a fls. 833, os quais passo a transcrever. /r/r/n/nNo mérito, verifico, no que tange aos contratos apresentados pelos réus aqui versados, que se trata de relação de consumo por equiparação, de maneira que a responsabilidade dos réus é objetiva, sendo irrelevante sua culpa./r/r/n/nInsólito seria até mesmo eventual argumento do fato de terceiro, haja vista que a teoria do risco da atividade preconiza que todo aquele que se disponha a praticar alguma atividade no mercado de consumo responde por eventuais prejuízos suportados pelos consumidores, independentemente de atuar com culpa./r/r/n/nPosta em dúvida a sua assinatura nos instrumentos contratuais apresentados pelos demandados e invertido o ônus da prova, não foi requerida a prova pericial por réu algum.
Assim, não existe nos autos qualquer prova da contratação sob a forma física ou virtual do negócio que deu ensejo aos débitos objetos da lide, cabendo o ônus de tal prova às rés, diante da distribuição fixada a fls. 751.
Veja-se que não impressiona o fato de efetivamente, alguns dos valores supostamente contratados terem sido depositados na conta-corrente da autora mantida no Banco do Brasil, já que nenhum dos réus apresentou reconvenção para pleitear, de forma escorreita, a eventual devolução daqueles valores ou compensação em eventual quantum condenatório./r/r/n/nAssim, tenho que as rés não lograram provar -- fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 333, II do CPC), razão pela qual outra solução não cabe à lide, senão a procedência./r/r/n/nPassa-se a analisar a pretensão atinente à compensação por danos morais. /r/r/n/nImporta salientar que não existe uma definição específica para dano moral .
Contudo, diversos são os doutrinadores que formularam proposições tendentes a conceituá-lo.
Confiram-se:/r/r/n/nPara Savatier, dano moral é qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária, e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legitima, ao seu pudor, à sua segurança e tranqüilidade, ao seu amor próprio estético, à integridade de sua inteligência, a suas afeições, etc . (Traité de La Responsabilité Civile, vol.II, nº 525, in Caio Mario da Silva Pereira, Responsabilidade Civil, Editora Forense, RJ, 1989)./r/r/n/nPara Yussef Said Cahali, dano moral é a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral (honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.) (CAHALI, Yussef Said.
Dano Moral, Editora Revista dos Tribunais, SP, 2ª edição, 1998)./r/r/n/nSegundo Callegari, dano moral é em síntese sofrimento experimentado pro alguém, no corpo ou no espírito, ocasionado por outrem, direta ou indiretamente derivado de ato ilícito . (CENCI, José Eduardo Callegari.
Considerações sobre o dano moral e sua reparação.
Revista dos Tribunais 683/45, p. 46)./r/r/n/nAssim, em que pese o conceito de dano moral ser indefinido, é certo que o espectro conceitual reside no sentimento interior do indivíduo para com ele mesmo e para com a sociedade./r/r/n/nA Professora Maria Helena Diniz complementa essa questão se posicionando da seguinte forma: O dano moral, no sentido jurídico não é a dor, a angústia, ou qualquer outro sentimento negativo experimentado por uma pessoa, mas sim uma lesão que legitima a vítima e os interessados reclamarem uma indenização pecuniária, no sentido de atenuar, em parte, as conseqüências da lesão jurídica por eles sofridos (Diniz, Maria Helena.
Curso de Direito Civil, Editora Saraiva, SP, 1998, p. 82)./r/r/n/nNesse contexto, nada há de imoral em exigir dinheiro por uma ofensa à moral, como também nada há de errado em se receber elevada fortuna, uma vez que, o lamentável estado de vítima não tem preço.
Ressalte-se que seria quase imoral deixar o dano sem ressarcimento ou ressarcido de forma pífia, permitindo a odiosa impunidade do causador do dano./r/r/n/nPaulo Henrique Cremoneze, almejando explicitar as bases para a quantificação da indenização por dano moral, informa: Tão ou mais importante do que a compensação da vítima é a punição, concreta, efetiva e rigorosa, do causador do dano.
Quem causa um dano moral tem de ser efetivamente punido pelo injusto causado, e punido de tal forma que ele, o ofensor, sinta o peso negativo da sua conduta, servindo a condenação, ainda, como exemplo a fim de intimidar eventuais ofensores ou mesmo motivar a mudança comportamental.
Sendo impossível mensurar a honra de uma pessoa, é sem sentido imaginar uma indenização por dano moral apenas em caráter compensatório, haja vista que a compensação pelo injusto sofrido não advém do quantum recebido pela vítima, mas, sim, da condenação em si. À vítima, basta a condenação judicial do ofensor para seu conforto espiritual, posto que a sua moral não tem preço.
Um real não é pouco nem um milhão de reais é muito, dada a já comentada natureza subjetiva que se esconde por detrás da questão do dano moral e que é, sem dúvida, seu elemento mais complexo, seu ponto nevrálgico. (CREMONEZE, Paulo Henrique.
Dano moral: quantificação da indenização segundo a doutrina do punitive damage .
Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2792, 22 fev. 2011.
Acesso em: 22 mar. 2011.)./r/r/n/nFeitas estas ponderações, tenho que está presente a necessidade de compensar o dano moral causado pelo réu ITAÚ CONSIGNADO S.A., mormente em seu aspecto punitivo pedagógico, diante do fato ter negativado o nome da autora (fls. 54), pelo que arbitro a compensação em R$6.000,00 (seis mil reais)./r/r/n/nCom relação aos demais réus, tenho que a situação narrada, de ver-se cobrada e debitada por dívida não contraída, cinge-se aos aborrecimentos cotidianos, mormente diante do longo lapso em que demorou a autora a ajuizar a demanda, demonstrando que, obviamente, não dependia exclusivamente da renda oriunda de seu benefício previdenciário./r/r/n/nPelo que, a) concedo a tutela de urgência para determinar ao réu BANCO BMG S/A que proceda ao cancelamento do cartão de nº 10926390 informado no extrato do INSS, sob pena de multa diária de R$1.000,00, limitada globalmente ao valor da causa; e JULGO PROCEDENTE o pedido para b) confirmar a tutela de urgência de fls. 198 e concedida neste dispositivo; c) declarar a inexistência dos débitos fundados nos contratos de empréstimos consignados informados na inicial; c) condenar os réus ao ressarcimento, em dobro, das parcelas descontadas indevidamente no benefício da Autora, corrigidas monetariamente da data dos respectivos descontos e com juros de 1% ao mês a partir de cada desconto, visto tratar-se de responsabilidade civil extracontratual; e d) condenar o réu ITAÚ CONSIGNADO S/A a pagar à parte autora o valor de R$6.000,00 (seis mil reais), corrigido da data de hoje até o efetivo pagamento e com juros de 1% ao mês a partir da negativação.
Com isto, extingue-se o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC./r/r/n/nCondeno os réus nas custas e em honorários de 10% sobre o valor da condenação./r/r/n/nP.
I./r/r/n/nTransitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. -
03/06/2025 12:53
Conclusão
-
02/06/2025 17:50
Conclusão
-
02/06/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 09:49
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 19:18
Juntada de petição
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Ao autor sobre a proposta de acordo de fls. 1832 -
19/05/2025 18:44
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 13:11
Juntada de petição
-
12/05/2025 11:10
Juntada de petição
-
01/05/2025 00:00
Intimação
Certifique o cartório a preclusão de fls. 1730. -
28/04/2025 15:41
Conclusão
-
28/04/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 10:24
Conclusão
-
18/03/2025 15:44
Juntada de petição
-
21/02/2025 06:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 06:35
Conclusão
-
21/02/2025 06:33
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 06:20
Juntada de petição
-
29/05/2023 15:19
Remessa
-
29/05/2023 15:18
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 11:38
Juntada de documento
-
20/04/2023 11:38
Juntada de documento
-
11/04/2023 16:44
Juntada de petição
-
11/04/2023 16:43
Juntada de petição
-
10/04/2023 18:30
Juntada de petição
-
06/04/2023 22:09
Juntada de petição
-
05/04/2023 16:19
Juntada de petição
-
30/03/2023 12:37
Juntada de petição
-
15/03/2023 16:31
Juntada de petição
-
15/03/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2023 12:28
Juntada de documento
-
15/03/2023 12:20
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 11:48
Juntada de petição
-
14/02/2023 12:11
Juntada de petição
-
10/02/2023 12:09
Juntada de petição
-
06/02/2023 09:13
Juntada de petição
-
10/01/2023 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2023 12:33
Conclusão
-
10/01/2023 12:33
Publicado Sentença em 25/01/2023
-
10/01/2023 12:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/01/2023 12:23
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2022 09:30
Juntada de petição
-
06/12/2022 15:50
Conclusão
-
06/12/2022 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2022 13:05
Publicado Despacho em 12/12/2022
-
01/12/2022 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 13:05
Conclusão
-
01/12/2022 13:04
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 15:23
Juntada de petição
-
18/11/2022 15:20
Juntada de petição
-
18/11/2022 15:17
Juntada de petição
-
17/11/2022 17:26
Juntada de petição
-
17/11/2022 16:10
Juntada de petição
-
08/11/2022 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2022 11:50
Publicado Despacho em 10/11/2022
-
08/11/2022 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 11:50
Conclusão
-
08/11/2022 11:49
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 10:03
Juntada de petição
-
20/10/2022 18:03
Juntada de petição
-
05/10/2022 14:08
Juntada de petição
-
04/10/2022 18:16
Juntada de petição
-
04/10/2022 18:00
Juntada de petição
-
03/10/2022 16:07
Juntada de petição
-
30/09/2022 15:21
Juntada de petição
-
26/09/2022 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2022 12:48
Conclusão
-
31/08/2022 12:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/08/2022 12:48
Publicado Sentença em 28/09/2022
-
21/06/2022 17:35
Remessa
-
21/06/2022 15:52
Remessa
-
20/06/2022 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2022 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 12:54
Publicado Despacho em 22/06/2022
-
14/06/2022 12:54
Conclusão
-
14/06/2022 12:53
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 20:16
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2022 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2022 12:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/01/2022 12:49
Conclusão
-
10/01/2022 12:49
Publicado Decisão em 18/04/2022
-
18/10/2021 10:41
Juntada de petição
-
05/10/2021 21:57
Juntada de petição
-
05/10/2021 19:19
Juntada de petição
-
27/09/2021 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2021 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 14:09
Conclusão
-
21/09/2021 14:09
Publicado Despacho em 29/09/2021
-
20/09/2021 15:59
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 13:06
Juntada de petição
-
18/08/2021 16:45
Juntada de petição
-
30/07/2021 15:34
Juntada de petição
-
28/07/2021 10:59
Juntada de petição
-
20/07/2021 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2021 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 09:45
Conclusão
-
14/07/2021 10:22
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2021 13:45
Juntada de petição
-
14/06/2021 19:25
Juntada de petição
-
27/05/2021 20:43
Juntada de petição
-
21/05/2021 00:31
Juntada de petição
-
20/05/2021 11:29
Juntada de petição
-
18/05/2021 14:10
Juntada de petição
-
11/05/2021 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2021 15:28
Conclusão
-
07/05/2021 15:28
Publicado Despacho em 13/05/2021
-
07/05/2021 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 08:45
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2021 10:52
Juntada de petição
-
25/03/2021 12:54
Juntada de petição
-
22/02/2021 11:58
Juntada de petição
-
19/01/2021 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2021 15:39
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2021 10:38
Conclusão
-
14/01/2021 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2021 11:44
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2020 15:38
Juntada de petição
-
10/12/2020 17:34
Juntada de petição
-
08/12/2020 17:40
Juntada de petição
-
01/12/2020 16:25
Documento
-
23/11/2020 15:04
Juntada de petição
-
23/11/2020 15:00
Juntada de petição
-
03/11/2020 18:50
Juntada de petição
-
29/10/2020 20:32
Juntada de petição
-
29/10/2020 11:40
Juntada de petição
-
28/10/2020 14:37
Juntada de petição
-
28/10/2020 14:15
Juntada de petição
-
13/10/2020 18:27
Juntada de petição
-
05/10/2020 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2020 14:45
Expedição de documento
-
05/10/2020 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2020 11:36
Expedição de documento
-
05/10/2020 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2020 14:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/10/2020 14:26
Conclusão
-
01/10/2020 14:12
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2020 20:40
Juntada de petição
-
11/08/2020 18:29
Juntada de petição
-
03/08/2020 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2020 15:09
Conclusão
-
29/07/2020 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2020 15:03
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2020 10:21
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2020
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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