TJRJ - 0823449-19.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 20:27
Juntada de Petição de contra-razões
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28/05/2025 05:27
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo: 0823449-19.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESSICA ROCHA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA, PAGSEGURO INTERNET S.A. À parte autora para, no prazo de cinco dias, se manifestar sobre os embargos de declaração interpostos pelas rés, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC.
Após, remetam-se à nobre colega prolatora da sentença.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
26/05/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 08:07
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 08:07
Ato ordinatório praticado
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16/02/2025 00:19
Decorrido prazo de ALAN DO CARMO CARREIRO em 14/02/2025 23:59.
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16/02/2025 00:19
Decorrido prazo de JOAO PAULO DA SILVEIRA ARAUJO em 14/02/2025 23:59.
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16/02/2025 00:19
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 14/02/2025 23:59.
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23/01/2025 15:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2025 03:11
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 10:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0823449-19.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESSICA ROCHA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA, PAGSEGURO INTERNET S.A.
JESSICA ROCHA, devidamente qualificada, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, igualmente qualificada, com o objetivo de obter a condenação da parte ré nos termos da inicial.
Com a inicial vieram os documentos de index 64603583/ 64607553.
Deferimento de JG e tutela de urgência no index 64632258.
Contestação da segunda ré de index 67684106/ 67684119, alegando, em preliminar, ilegitimidade passiva; e, no mérito, que não há falha na prestação dos seus serviços; que não há qualquer dever de indenizar, razão pela qual requer a improcedência dos pedidos.
Contestação da primeira ré de index 68053283, alegando que não há falha na prestação dos seus serviços; que não houve pagamento da obrigação a tempo e modo; que não há qualquer dever de indenizar, razão pela qual requer a improcedência dos pedidos.
A parte autora não se manifestou em Réplica, conforme certidão de index 115147444.
As partes informaram que não possuem mais provas a produzir. É o Relatório.
Passo a decidir: A relação jurídica estabelecida entre as partes é classificada como relação de consumo, de modo que a questão resolve-se à luz da Lei 8.078/90, sendo objetiva a responsabilidade da Ré, nos estritos termos do art. 14, do mencionado diploma legal, que disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço.
Com efeito, em sendo objetiva a responsabilidade da Ré, esta só será afastada se o fornecedor comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme prescreve o § 3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Apreciando as explanações das partes e com fundamento nas provas constantes dos autos, entendo que restou demonstrado o direito que foi alegado na inicial, visto que o corte de energia ocorreu após pagamento das faturas, conforme consta na inicial.
Embora as faturas tenham sido pagas com atraso ( abril e maio de 2023), estas já estavam adimplidas antes do corte, que ocorrera em junho de 2023.
Conforme se extrai dos autos, a Ré nega o fato e limita-se a sustentar que houve suspensão regular da energia, em razão da falta de pagamento.
Por esta razão, não há como ser afastada a legitimidade da re Pag Seguro, diante da narrativa de ausência de pagamento.
A prova documental comprova que o pagamento fora feito anteriormente à suspensão do corte, sendo certo que não há como se responsabilizar o consumidor seja por ausência seja por demora no repasse do pagamento.
Deste modo, tendo por provados o defeito do serviço; o dano moral; e o nexo de causalidade existente entre ambos; impõe-se o acolhimento do pedido de indenização, eis que o fato em si foge da esfera do mero aborrecimento, por acarretar frustração, decepção e angustia no consumidor, motivo pelo qual não se aplica o enunciado da Súmula de nº 75 de nosso Tribunal de Justiça.
O valor da indenização deverá ser fixado cuidadosamente, não sendo a indenização nem tão grande que se converta em enriquecimento sem causa, e nem tão pequena que se torne inócua, convidando o ofensor à reincidência observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, motivo pelo qual fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A parte autora não comprovou a inserção do seu nome em cadastros negativos, razão pela qual não há que se falar em deferimento do pedido de tutela, neste sentido.
Isto posto, JULGO PROCEDENTESos pedidos na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para, solidariamente: a) confirmar a tutela de urgência concedida; b) declarar a inexistência de débito e encargos, bem como o cancelamento da cobrança; c) CONDENARas Rés a título de dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente a partir da presente data e com juros legais de 1 % (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil de 2002 c/c Enunciado n° 20 CJF), contados a partir da citação.
Condenoas Rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10 % (dez por cento), sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 16 de janeiro de 2025.
BIANCA FERREIRA DO AMARAL MACHADO NIGRI Juiz Substituto -
21/01/2025 06:43
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 06:43
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 15:53
Julgado procedente o pedido
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13/01/2025 10:42
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 10:42
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 17:13
Conclusos ao Juiz
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02/07/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 19:39
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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04/06/2024 00:45
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 03/06/2024 23:59.
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29/05/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 00:23
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/05/2024 23:59.
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07/05/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 00:26
Decorrido prazo de JOAO PAULO DA SILVEIRA ARAUJO em 19/12/2023 23:59.
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16/11/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 16:27
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 00:49
Decorrido prazo de JOAO PAULO DA SILVEIRA ARAUJO em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:48
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET S.A. em 27/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:58
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 17/07/2023 23:59.
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17/07/2023 17:45
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2023 12:10
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 17:38
Juntada de Petição de diligência
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26/06/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 15:43
Expedição de Mandado.
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26/06/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 14:45
Concedida a Antecipação de tutela
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26/06/2023 14:30
Conclusos ao Juiz
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26/06/2023 14:27
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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