TJRJ - 0103198-45.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 15:35
Baixa Definitiva
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27/05/2025 15:34
Documento
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04/04/2025 11:42
Documento
-
03/04/2025 00:05
Publicação
-
02/04/2025 14:34
Confirmada
-
01/04/2025 21:33
Documento
-
01/04/2025 20:57
Conclusão
-
01/04/2025 13:00
Provimento em Parte
-
13/03/2025 08:30
Documento
-
13/03/2025 00:05
Publicação
-
12/03/2025 12:01
Confirmada
-
11/03/2025 20:03
Inclusão em pauta
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10/02/2025 13:58
Pedido de inclusão
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06/02/2025 14:11
Conclusão
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24/01/2025 00:05
Publicação
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21/01/2025 19:10
Mero expediente
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21/01/2025 14:04
Conclusão
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21/01/2025 13:58
Documento
-
21/01/2025 00:05
Publicação
-
17/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- APELAÇÃO 0103198-45.2023.8.19.0001 Assunto: Icms - Regimes Especiais / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL 11 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0103198-45.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00007777 APELANTE: POLIMAR INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PLASTICOS LTDA ADVOGADO: MOACYR DE OLIVEIRA ARAUJO OAB/RJ-168616 ADVOGADO: IAGO VASCONCELLOS MACELLO FIGUEIREDO OAB/RJ-214626 ADVOGADO: THIAGO CONHASCA BARBOSA OAB/RJ-198032 ADVOGADO: VICTOR CARVALHO DE FILIPPIS OAB/RJ-239109 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
FERNANDO CESAR FERREIRA VIANA DECISÃO: APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
REDUÇÃO DE CARGA FISCAL EM REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO ESTABELECIDO PELA LEI Nº 6.979/15.
MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA ICMS/FECP.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
INAPLICABILIDADE DA ALTERAÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL POR DECRETO.
VIOLAÇÃO A DIREITO ADQUIRIDO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 544 DO STF.
PROVIMENTO. 1.
Demanda proposta para afastar a majoração de alíquota estabelecida em programa de incentivo fiscal destinado à redução de desigualdades regionais, no qual foi estabelecido tratamento especial, a prazo certo, sob condições vinculadas à arrecadação.
Improcedência do pedido. 2.
A prorrogação de benefício fiscal prosseguiu em continuidade ao programa de fomento regional instituído pela Lei nº 5.636/10 a tempo certo (art. 22), o que permitiu a fruição do tratamento especial mantido pela Lei nº 6.979/15. 3.
A concessão do benefício fiscal em questão foi atribuída sob condições onerosas vinculadas à imutabilidade do domicílio tributário, tanto que a contribuinte ficou impedida de expandir por filiais que representem redução no nível de arrecadação, ou de aproveitar qualquer crédito do ICMS. 4.
Adesão ao regime especial de tributação que foi condicionada à inalterabilidade da atividade empresarial em prejuízo à arrecadação estadual - não realizar operações societárias, mudar domicílio tributário, ou abrir filiais - segundo disposto no art. 12 da Lei nº 6.979/2015. 5.
A alíquota do regime especial de tributação é única, tanto que a eventual extinção da contribuição do FECP confere a integração do respectivo percentual ao tributo, segundo disposto no § 3º do art. 5º da Lei nº 6.979/15. 6.
Aumento da alíquota do FECP que evidencia a revogação da isenção onerosa, violando, por via transversa, o direito adquirido do contribuinte.
Precedentes. 7.
Benefício fiscal concedido por prazo certo e em função de determinadas condições que caracteriza direito adquirido, não podendo ser livremente modificada pelo Poder Público.
Incidência da 544 do STF. 8.
Procedência do pedido para afastar a majoração aplicada pelo Decreto nº 45.607/16, observada a prescrição quinquenal da restituição do respectivo pagamento indevido. 9.
PROVIMENTO DO RECURSO, na forma do art. 932, V, alínea a do CPC. -
16/01/2025 15:45
Documento
-
16/01/2025 00:05
Publicação
-
15/01/2025 13:00
Confirmada
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14/01/2025 18:48
Provimento
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13/01/2025 11:10
Conclusão
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13/01/2025 11:00
Distribuição
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12/01/2025 15:05
Remessa
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10/01/2025 21:44
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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