TJRJ - 0810351-77.2022.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 10:02
Juntada de Petição de apelação
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 509, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0810351-77.2022.8.19.0210 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) CONSÓRCIO: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA RÉU: MARIANA NUNES OLIVEIRA DOS SANTOS Na presente demanda, após deferimento da liminar de busca e apreensão, foi expedido mandado de citação, busca e apreensão do veículo, inclusive com a devida intimação do patrono da parte autora para agendar o acompanhamento da diligência junto ao oficial de justiça.
Entretanto, o mandado restou negativo, sendo devolvido por inércia do interessado em agendar a diligência no prazo legal.
Afigura-se inconteste, portanto, a desídia da parte autora em promover a citação da parte ré e em cooperar com o cumprimento da medida liminar deferida, dificultando, portanto, a angularização da relação jurídico-processual, embora seja da parte autora o encargo da citação da parte ex adversa, objetivando a formação e o desenvolvimento regular do processo.
Não é demais ressaltar que, para a validade do processo, é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. É o que se colhe do art. 239 do CPC.
Logo, a sua ausência configura falta de pressuposto de validade do regular desenvolvimento do feito, que enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso IV, do CPC.
Não se cuida, na espécie, de hipótese de abandono do processo, previsto no art. 485, II e III, do CPC, que exige prévia intimação pessoal do autor para cumprimento da diligência ordenada, sob pena de extinção (art. 485, (sec)1º, do CPC, após requerimento do réu citado (art. 485, (sec)4º, do CPC).
Confira-se, no particular, o entendimento consolidado do C.
Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO.
FALTA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESIDADE.
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO.
AUSÊNCIA.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. 3.
Na hipótese, o tribunal de origem concluiu que a agravante não forneceu o endereço para que a citação do réu/agravado fosse realizada, ensejando a extinção do feito sem julgamento do mérito. 4.
No caso em apreço, rever as conclusões do acórdão estadual demandaria o revolvimento do conjunto fáticoprobatório, o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp n. 1.872.705/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.) E, ainda, extrai-se da jurisprudência majoritária do E.
TJRJ que, em casos como o presente, não se impõe a prévia intimação pessoal da parte autora, haja vista que se está diante da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo: APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
DESÍDIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA EM PROMOVER OS ATOS NECESSÁRIOS PARA O SUCESSO DA DILIGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA E REGULAR DO PROCESSO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA.
Cinge-se a controvérsia recursal sobre o cabimento da extinção do feito, sem exame de mérito, de Ação de Busca e Apreensão por ausência de citação do réu em razão da falta de diligência da parte autora para sua promoção.
Como cediço, a citação é ato de chamamento a juízo do réu ou interessado a fim de se defender, indispensável à constituição e à validade dos atos processuais que a ele se seguem, conforme art. 239 do CPC/15.
Logo, a sua ausência configura falta de pressuposto de validade do regular desenvolvimento do feito, que enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV do CPC/15.
Não se cuida, então, de abandono do processo, previsto no art. 485, II e III do CPC/15, que exige prévia intimação pessoal do autor para cumprimento da diligência ordenada, sob pena de extinção (art. 485, (sec)1º do CPC/15, após requerimento do réu citado (art. 485, (sec)4º do CPC/15).
In casu, deferida a liminar, foi expedido mandado de Citação, Busca e Apreensão do veículo, bem como intimação do patrono da parte autora para agendar o acompanhamento da diligência junto ao OJA.
Todavia, o mandado restou negativo, sendo devolvido por inércia do interessado em agendar a diligência no prazo legal.
Dessa forma, a desídia do autor em promover a citação do réu, de forma a cooperar para o cumprimento da medida liminar deferida e permitir a angularização da relação jurídica processual, revela até mesmo a falta de interesse de agir no prosseguimento do feito.
Outrossim, há ainda que se recordar que é do autor o encargo da citação da parte ex adversa, objetivando a formação e o desenvolvimento regular do processo, sendo correto afirmar que sua desídia sobre tal providência conduz à extinção do feito pela ausência de pressuposto válido e regular do processo.
Sendo assim, imperiosa a manutenção da sentença que extinguiu o feito.
Precedentes do STJ e deste TJERJ.
Desprovimento do recurso (0027305-39.2020.8.19.0038 - APELAÇÃO, Des(a).
RENATA MACHADO COTTA - Julgamento: 11/03/2024 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO). À conta de todos esses fundamentos, a desídia da parte autora conduz à extinção do feito pela ausência de pressuposto válido e regular do processo, na forma do art. 485, inciso IV, do CPC.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, inciso IV, do CPC, com revogação da medida liminar anteriormente deferida nestes autos.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, na forma do art. 82, (sec)2º, do CPC.
Sem honorários, diante da ausência de angularização da relação jurídico-processual.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Tabelar -
17/08/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 18:33
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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14/08/2025 17:52
Conclusos ao Juiz
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29/06/2025 02:51
Decorrido prazo de MARIANA NUNES OLIVEIRA DOS SANTOS em 25/06/2025 23:59.
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02/06/2025 18:16
Juntada de Petição de diligência
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22/05/2025 01:22
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 21/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 1ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 509, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 Ato Ordinatório Processo: 0810351-77.2022.8.19.0210 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) CONSÓRCIO: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA RÉU: MARIANA NUNES OLIVEIRA DOS SANTOS Mandado encaminhado à Central de Mandados da Regional Leopoldina.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
CRISTIANA CALACA DE SOUSA -
24/04/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 18:21
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 18:20
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 1ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 509, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DESPACHO Processo: 0810351-77.2022.8.19.0210 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) CONSÓRCIO: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA RÉU: MARIANA NUNES OLIVEIRA DOS SANTOS Renove-se a diligência no endereço informado.
RIO DE JANEIRO, 20 de janeiro de 2025.
AMALIA REGINA PINTO Juiz Titular -
21/01/2025 05:49
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 05:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 19:43
Conclusos para despacho
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16/09/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 00:31
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
11/09/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 03:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 03:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 15:52
Conclusos ao Juiz
-
04/04/2024 21:19
Juntada de Petição de diligência
-
04/03/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 14:24
Expedição de Mandado.
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20/02/2024 00:19
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
20/02/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 17:28
Conclusos ao Juiz
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20/10/2023 14:33
Juntada de Petição de diligência
-
19/10/2023 17:38
Expedição de Mandado.
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20/06/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 18:33
Conclusos ao Juiz
-
02/06/2023 18:32
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 01:10
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 00:33
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 07/02/2023 23:59.
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06/02/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 18:04
Expedição de Certidão.
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08/08/2022 22:23
Juntada de Petição de diligência
-
27/07/2022 00:21
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 26/07/2022 23:59.
-
18/07/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 00:25
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 12/07/2022 23:59.
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05/07/2022 21:08
Conclusos ao Juiz
-
05/07/2022 21:08
Ato ordinatório praticado
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05/07/2022 21:06
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 21:03
Expedição de Certidão.
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04/07/2022 16:11
Expedição de Mandado.
-
04/07/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 09:30
Concedida a Medida Liminar
-
01/07/2022 12:36
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2022 12:35
Expedição de Certidão.
-
30/06/2022 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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