TJRJ - 0946421-15.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 11:40
Remessa
-
25/04/2025 16:28
Remessa
-
31/03/2025 08:54
Confirmada
-
31/03/2025 00:05
Publicação
-
27/03/2025 16:04
Documento
-
27/03/2025 12:37
Conclusão
-
27/03/2025 10:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
19/03/2025 08:35
Confirmada
-
19/03/2025 00:05
Publicação
-
17/03/2025 15:06
Inclusão em pauta
-
23/02/2025 08:53
Pauta
-
20/02/2025 18:42
Conclusão
-
20/02/2025 18:41
Documento
-
10/02/2025 08:18
Confirmada
-
10/02/2025 00:06
Publicação
-
10/02/2025 00:05
Publicação
-
06/02/2025 15:04
Documento
-
06/02/2025 11:33
Conclusão
-
06/02/2025 10:00
Provimento
-
05/02/2025 18:56
Mero expediente
-
03/02/2025 15:09
Conclusão
-
03/02/2025 15:08
Documento
-
29/01/2025 07:24
Confirmada
-
29/01/2025 00:05
Publicação
-
27/01/2025 16:14
Inclusão em pauta
-
21/01/2025 13:22
Confirmada
-
21/01/2025 00:05
Publicação
-
17/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 8ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- APELAÇÃO 0946421-15.2023.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 5 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0946421-15.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00964455 APTE: PATRICIA BRITO DA COSTA SHINAGAWA ADVOGADO: JOSUÉ ISAAC VARGAS FARIA OAB/RJ-098404 APDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
ROSA MARIA CIRIGLIANO MANESCHY DECISÃO: Indefiro a concessão de tutela antecipada visando à imediata implementação do reajuste, tendo em vista que a Presidência deste Tribunal de Justiça, em sede do pedido de suspensão liminar nº 0071377- 26.2023.8.19.0000, determinou a sustação da execução das decisões proferidas em processos e cumprimentos individuais provisórios de sentença, pendentes ou novos, que discutam o alcance do Piso Nacional do Magistério introduzido pela Lei Federal nº 11.738/08, na forma do artigo 4º, § 8º, da Lei nº 8.437/92, até o trânsito em julgado da decisão de mérito da ação civil pública nº 0228901-59.2018.8.19.0001.
Ademais, tal pretensão encontra óbice na vedação legal à concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública que objetivem reclassificação, equiparação, aumentos ou extensão de vantagens pecuniárias a servidores públicos, bem como lhes conceder pagamento de vencimentos, na forma do art. 1.059 do CPC. -
14/01/2025 18:52
Antecipação de tutela
-
23/10/2024 00:06
Publicação
-
21/10/2024 11:14
Conclusão
-
21/10/2024 11:00
Distribuição
-
19/10/2024 18:17
Remessa
-
19/10/2024 18:16
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Carimbo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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