TJRJ - 0821212-57.2024.8.19.0209
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 5 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/01/2025 00:05
Publicação
-
17/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- Quinta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0821212-57.2024.8.19.0209 Assunto: Transporte de Pessoas / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL I J ESP CIV Ação: 0821212-57.2024.8.19.0209 Protocolo: 8818/2025.00004041 RECTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
ADVOGADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO OAB/SP-138436 RECORRIDO: BRENO LIMA DOS SANTOS ADVOGADO: ALEC GAIA DUARTE MORENO OAB/RJ-232858 Relator: MARCIA DE ANDRADE PUMAR DECISÃO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO QUINTA TURMA RECURSAL PROCESSO: 0821212-57.2024.8.19.0209 D E C I S Ã O Nos termos do Aviso TJ nº 199 de 2023 datado de 03.10.2023, que determinou a suspensão dos feitos em curso, no âmbito da jurisdição territorial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em qualquer juízo ou grau de jurisdição em que se discuta a questão afetada, determino a SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO, tendo em vista a admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0025421-84.2023.8.19.0000, visando a definição de tese jurídica sobre "possibilidade de exclusão de motorista das plataformas de aplicativos de transporte de passageiros sem notificação prévia e oportunidade de resposta, a despeito da existência de cláusula contratual permitindo tal conduta pela empresa administradora da plataforma, sob o fundamento de violação dos direitos fundamentais da ampla defesa e do contraditório, cuja observância não seria restrita ao Poder Público, mas também exigível da iniciativa privada." Rio de Janeiro, 15 de janeiro de 2025.
MÁRCIA DE ANDRADE PUMAR JUÍZA RELATORA -
15/01/2025 18:57
Suspensão ou Sobrestamento
-
15/01/2025 16:07
Conclusão
-
15/01/2025 16:04
Distribuição
-
15/01/2025 16:03
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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