TJRJ - 0814458-41.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi V Jui Esp Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 10:28
Baixa Definitiva
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20/03/2025 10:28
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 00:11
Publicado Despacho em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 13:46
Conclusos para despacho
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14/02/2025 07:14
Recebidos os autos
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14/02/2025 07:14
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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17/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- Segunda Turma Recursal Fazendária Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0814458-41.2024.8.19.0002 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Origem: NITEROI V JUI ESP FAZ PUBLICA Ação: 0814458-41.2024.8.19.0002 Protocolo: 8818/2024.00123398 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: RICARDO CERQUEIRA DE ABREU ADVOGADO: MARIANA BITTENCOURT RIBEIRO OAB/RJ-242989 Relator: KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO DECISÃO: DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de jurisprudência formulado contra acórdão da Segunda Turma Recursal Fazendária no Recurso Inominado nº 0814458-41.2024.8.19.0002, que deu provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora (ID. 4/7): "(...) Conhece-se dos recursos, pois tempestivos, encontrando-se presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal.
No mérito, quanto à implementação/adequação da jornada de trabalho do professor, a matéria já foi dirimida pelo STF na conhecida ADI 4.167/DF (Relator Min.
Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2011).
Desta derivação, no julgamento RE nº 936.790/SC, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte orientação (Tema 958): "É constitucional a norma geral federal que reserva fração mínima de um terço da carga horária dos professores da educação básica para dedicação às atividades extraclasse". (...) Quanto aos valores atrasados e pagamentos retroativos, todavia, conforme julgamento realizado pelo TJRJ (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029806-22.2018.8.19.0042), somente com a comprovação do serviço extraclasse será possível identificar o direito ao recebimento.
E provas, em processo, sobre a realização das atividades extraclasse para além da jornada, não há.
A mesma diretriz é seguida na Apelação Cível Nº 0873245-37.2022.8.19.0001, Relator: DESEMBARGADOR ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA.
No voto, a seguinte passagem: (...) Nestes termos, sem provas da exasperação da jornada de trabalho, não há o direito pretendido.
Por todo o exposto, VOTO PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO do Recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos.
Sem custas e honorários ante o provimento do recurso.
Transitado em julgado, encaminhe-se o Processo Eletrônico ao Juízo de origem." Contra o acórdão foram opostos embargos de declaração, que tiveram provimento negado, conforme súmula de julgamento no ID. 138.
A sentença de procedência foi assim lançada (ID. 133879193 - Pje): "(...) No caso em questão, verifica-se que a parte autora em seu rol de pedidos requereu que o município seja condenado ao pagamento do equivalente a, no mínimo, 1/3 da jornada para atividade extraclasse, retroativamente, observado o quinquênio prescricional, o que implica a quantia de R$ 10.373,96, conforme planilha de cálculos acostada em id 115679823, referente a diferenças salariais de referente ao período janeiro de 2019 a junho de 2022.
Outrossim, a demanda foi apresentada em 30/04/2024, de forma que forçoso o reconhecimento da prescrição relativamente aos meses de jan/19 a abr/19, reduzindo assim o valor pretendido a R$ 8.717,08.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, com fulcro no artigo 487, I do CPC, para condenar o réu a pagar o equivalente a 1/3 da jornada para atividade extraclasse, na quantia de R$ 8.717,08 (oito mil setecentos e dezessete reais oito centavos), referente a diferenças salariais de fevereiro de 2019 a agosto de 2023.
Os valores devem ser corrigidos pelo IPCA-E, desde o vencimento das parcelas, e acrescidos de juros de poupança, nos termos do art. 1-F, da Lei 9.494/97 até 08 de dezembro de 2021.
Daí por diante, incidirá, uma única vez, a taxa SELIC, nos termos do art. 3º, da EC 113/2021, que assim dispõe: (...) Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, por força do artigo 11 da Lei 12.153/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas legais.
Submeto à apreciação do Juiz Togado, na forma do artigo 27 da Lei 12.153/2009 c/c artigo 40 da Lei 9.099/95." Afirma o Requerente que o Estado não fez a adequação da jornada de trabalho para que um terço desta seja dirigido a atividade extraclasse.
Ressalta que a decisão é contrária ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.273.643/PR e REsp 1.110.549/RS.
Certificada a tempestividade e há pedido de gratuidade de justiça (ID. 172).
Contrarrazões anexadas ao ID. 175/188. É um breve relatório.
DECIDO.
Para o conhecimento do incidente, é indispensável a comprovação de divergência de julgados "entre" as Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro de mesma competência quanto a questões exclusivamente de direito material, que ponha em risco a isonomia ou a segurança jurídica, na forma do artigo 35 do seu Regimento (Resolução CM nº 04/2022).
Portanto, os acórdãos apontados como paradigmas oriundos do Superior Tribunal de Justiça, não está apto para formar divergência jurisprudencial.
No mais, cumpre esclarecer que o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, como nomeado pelo Requerente, somente é admissível no âmbito das Turmas de Uniformização Federais, nos termos do artigo 14 da Lei n° 10.259/2001, de modo que no plano estadual, é cabível o Incidente de Uniformização de Jurisprudência, fundamentado na Resolução CM nº 04/2022.
Pelo exposto, REJEITO o incidente, nos termos do Aviso Conjunto TJ-COJES n° 21/2024, publicado no DJERJ do dia 10.09.2024.
Intime-se.
Decorrido o prazo legal, dê-se baixa e devolva-se ao d.
Juízo "a quo".
Rio de Janeiro, 14 de janeiro de 2025 Desembargadora MARIA HELENA PINTO MACHADO Presidente da Turma de Uniformização Fazendária 1 Processo nº 0814458-41.2024.8.19.0002 Incidente de Uniformização de Jurisprudência Requerente: Ricardo Cerqueira de Abreu -
02/09/2024 12:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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02/09/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
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01/09/2024 16:54
Juntada de Petição de contra-razões
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23/08/2024 00:12
Decorrido prazo de RICARDO CERQUEIRA DE ABREU em 22/08/2024 23:59.
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16/08/2024 01:19
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/08/2024 23:59.
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12/08/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 14:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/08/2024 13:34
Conclusos ao Juiz
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12/08/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 15:54
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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29/07/2024 17:15
Conclusos ao Juiz
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29/07/2024 17:14
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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29/07/2024 17:14
Juntada de Projeto de sentença
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29/07/2024 17:14
Recebidos os autos
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18/06/2024 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/06/2024 23:59.
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07/06/2024 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RITA DE CASSIA RODRIGUES DOS SANTOS GARCIA
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09/05/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2024 16:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/05/2024 14:48
Conclusos ao Juiz
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08/05/2024 14:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/05/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2024 14:56
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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07/05/2024 08:49
Conclusos ao Juiz
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06/05/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 12:14
Conclusos ao Juiz
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03/05/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 11:26
Juntada de Petição de certidão
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30/04/2024 22:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/04/2024 22:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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