TJRJ - 0832794-03.2023.8.19.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 5 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 06:50
Baixa Definitiva
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13/02/2025 21:32
Documento
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21/01/2025 00:05
Publicação
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17/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- Quinta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0832794-03.2023.8.19.0205 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL XVIII JUI ESP CIV Ação: 0832794-03.2023.8.19.0205 Protocolo: 8818/2024.00131514 RECTE: RAFAEL BASTOS DE CARVALHO ADVOGADO: WELLINGTON FERREIRA DO NASCIMENTO OAB/RJ-200920 RECORRIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
ADVOGADO: GUILHERME KASCHNY BASTIAN OAB/SP-266795 Relator: PAULO LUCIANO DE SOUZA TEIXEIRA DECISÃO: DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de jurisprudência formulado contra acórdão da Quinta Turma Recursal Cível no Recurso Inominado nº 0832794-03.2023.8.19.0205, que negou provimento ao recurso, nos termos da súmula (ID. 3): "Acordam os Juízes que integram a 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal (STF, Ag.Rg no AI 310.272- RJ), e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 6/18).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) do valor da causa, devendo ser observado o art. 98, § 3º, do NCPC na hipótese de eventual gratuidade de justiça, bem como, se for caso de atuação da Defensoria Pública em favor do(a) recorrido(a), a condenação de sucumbência, nessa hipótese, reverterá em favor do CEJUR/DPGE, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95." A sentença de improcedência foi assim lançada (ID. 92787588 - Pje): "(...) Afasto a preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo réu, pois a análise do dano e da responsabilidade são questões que só poderão decididas na fase meritória, devendo ser tratadas mais a frente.
Trata-se de relação de consumo, de modo que a questão deve ser tratada à luz do Código de Defesa do Consumidor.
De início, verifico que não há comprovação de que o autor sofre ligações de cobranças, id 79203434.
Porém, todas as cobranças são devidas, eis que o autor possui débito junto ao réu relativo a empréstimo.
A questão que se põe, é analisar se a situação vivenciada pelo autor gerou os danos morais alegados na inicial.
Analisando os elementos dos autos, considero os danos dessa natureza inexistentes.
Sim, porque a situação em exame não tem o condão de lhe impor qualquer abalo moral, eis que a cobrança é devida.
O dano moral, como de sabença, promana dos atos lesivos aos bens integrantes da personalidade da parte autora, resumindo sua prova a gravidade do ilícito ocorrido (in re ipsa); vale dizer, deve o ato lesivo ser injusto e provocar dor, ou, como preferem os doutrinadores, da lesão deve decorrer tristeza, angústia, amargura, vergonha, vexame, humilhação, inquietação espiritual, espanto, emoção, mágoa ou sensação dolorosa, sem afirmarmos, aqui, o exaurimento das situações, pois que qualquer situação que altera a alma do lesado, o seu estado anímico, perfaz o dano e o dever de reposição, já que vulnera a sua imagem, a credibilidade ou a honra objetiva.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS da parte autora, extinta essa fase processual, na forma do art. 487, I, CPC.
Sem ônus sucumbenciais, face ao disposto no art. 55, Lei nº 9.099/95.
Após trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Submeto o projeto de sentença à apreciação do juiz togado, na forma do art. 40, Lei nº 9.099/95." Afirma o Requerente que recebe diariamente ligações com cobranças abusivas por parte do ora Recorrido.
Afirma que a situação impacta negativamente sua rotina, razão pela qual tentou solução junto ao banco, sem êxito.
Ressalta que a decisão é contrária ao entendimento da Segunda Turma Recursal Cível, no RI n° 0206010-39.2021.8.19.0001 e n° 0006767-93.2021.8.19.0202, além de mencionar julgado oriundo da Vigésima Sexta Câmara Cível (Apelação n° 0835495-98.2022.8.19.0001).
Certificada a tempestividade e que há pedido de gratuidade de justiça (ID. 17).
Contrarrazões anexadas ao ID. 19/37. É um breve relatório.
DECIDO.
Mantém-se a gratuidade deferida quando da interposição do recurso inominado.
Para o conhecimento do incidente, é indispensável a comprovação de divergência de julgados "entre" as Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro de mesma competência quanto a questões exclusivamente de direito material, que ponha em risco a isonomia ou a segurança jurídica, na forma do artigo 35 do seu Regimento (Resolução CM nº 04/2022).
Portanto, o acórdão apontado como paradigma oriundo de Câmara Cível, não está apto para formar divergência jurisprudencial.
Quanto aos demais paradigmas, observa-se que a verificação da divergência demandaria a reanálise da matéria fática e reavaliação das provas dos autos, questões de direito processual que não cabem neste instituto.
Ademais, a apreciação do pedido de compensação por danos morais, contudo, não é passível de uniformização, como pretende o Requerente, tendo em vista que é diretamente dependente das circunstâncias de cada caso - que são sempre únicas - e da prova dos autos.? Por fim, cumpre esclarecer que o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, como nomeado pelo Requerente, somente é admissível no âmbito das Turmas de Uniformização Federais, nos termos do artigo 14 da Lei n° 10.259/2001, de modo que no plano estadual, é cabível o Incidente de Uniformização de Jurisprudência, fundamentado na Resolução CM nº 04/2022.
Pelo exposto, REJEITO o incidente, nos termos do Aviso Conjunto TJ-COJES n° 21/2024, publicado no DJERJ do dia 10.09.2024.
Intime-se.
Decorrido o prazo legal, dê-se baixa e devolva-se ao d.
Juízo "a quo".
Rio de Janeiro, 14 de janeiro de 2025 Desembargadora MARIA HELENA PINTO MACHADO Presidente da Turma de Uniformização Cível 1 Processo nº 0832794-03.2023.8.19.0205 Incidente de Uniformização de Jurisprudência Requerente: Rafael Bastos de Carvalho -
15/01/2025 18:01
Decisão
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14/01/2025 14:00
Conclusão
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25/11/2024 19:54
Documento
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29/10/2024 00:05
Publicação
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24/10/2024 16:37
Ato ordinatório
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24/10/2024 16:34
Documento
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07/10/2024 00:05
Publicação
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03/10/2024 10:00
Não-Provimento
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26/09/2024 00:05
Publicação
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18/09/2024 08:03
Inclusão em pauta
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18/09/2024 06:42
Conclusão
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18/09/2024 06:39
Distribuição
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18/09/2024 06:38
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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