TJRJ - 0000801-94.2022.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 7 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:01
Remessa
-
15/09/2025 18:01
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2025 20:36
Juntada de petição
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Certifico que a apelação de fls. 569 é tempestiva e foi devidamente preparada.
Ao apelado. -
04/08/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 16:54
Juntada de petição
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01/07/2025 00:00
Intimação
Processo 0000801-94.2022.8.19.0209 S E N T E N Ç A JUAN RIBEIRO DO CARMO e FÁBIO DONATO DO CARMO ajuizaram ação indenizatória contra SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE.
Afirma o primeiro autor ter sido atendido em situação de emergência em hospital da Unimed quando foi constatada a necessidade de ser submetido a cirurgia em regime de urgência tendo sido, então, solicitada à ré a transferência para um hospital conveniado e ambulância para sua transferência.
A despeito da promessa, a ré não disponibilizou a ambulância para transferência que acabou por ser operado no próprio hospital da Unimed, considerando o risco de morte que corria.
Após a cirurgia o médico que a realizou autorizou a transferência para um hospital conveniado reiniciando as solicitações de ambulância que apenas veio a comparecer 9 horas após o pedido.
Os autores acabaram por ter que arcar com os custos da internação no valor de R$ 12.164,93 permanecendo no hospital da ré por 21 dias até que fosse retirado o dreno e constatado que ainda havia liquido e o autor foi acometido de infecção com necessidade de mais e diferentes antibióticos.
Aduzem ainda que o hospital da Unimed não contava com instrumental para a realização da cirurgia por videolaparoscopia sendo necessária a intervenção aberta.
Solicitado o reembolso do valor despendido a ré restituiu apenas R$ 1.728,08.
Pretendem, assim, seja a ré condenada à diferença não reembolsada (R$ 10.436,85), indenização por dano estético ao primeiro autor no valor de R$ 30.000,00 e danos morais de R$ 15.000,00 a cada um dos autores.
Contestação a fls. 139, afirma haver procedido ao reembolso no valor que entendia devido visto terem os autores se servido de atendimento em rede particular.
Réplica a fls. 468.
Decisão de saneamento do processo a fls. 482 com rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva e deferimento de prova documental suplementar.
Após as alegações finais o juízo de origem considerou encerrada a fase probatória remetendo o processo ao grupo de sentenças onde veio a ser distribuído a esse magistrado subscritor em 30 de maio de 2025. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Pretendem os autores a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e estéticos resultantes da omissão em prestar assistência médico-hospitalar em situação de emergência que acometia o primeiro autor.
O fundamento do pedido consiste na afirmação de ter sido o segurado atendido em regime de urgência no hospital mais próximo, que era o da Unimed e tão logo constatada a necessidade de ser o autor submetido a cirurgia, foi solicitado ao réu a disponibilização de nosocômio, o que de fato ocorreu, e ambulância para sua transferência o que, contudo, mesmo passadas mais de 24 horas do horário em que estava prometida, nunca chegou a comparecer ao local.
Exatamente por força da urgência, o autor acabou por ser submetido a cirurgia no hospital onde se encontrava, repita-se, por inércia da ré em encaminhar a ambulância para sua transferência tendo o segundo autor que arcar com os custos correspondentes a todo o atendimento.
A longa peça de defesa apresentada pela ré se preocupou apenas com o pedido de reembolso integral afirmando que por ter o autor optado por atendimento em regime particular, apenas teria direito ao ressarcimento de acordo com suas tabelas.
Contudo, não se deu ao trabalho de impugnar as afirmações de que se omitiu e se manteve inerte na disponibilização da ambulância praticamente obrigando e compelindo o autor a permanecer no nosocômio onde se encontrava até porque, repita-se, sua situação era de emergência e não um atendimento programado e que poderia esperar o tempo que a ré entendesse.
O ônus da impugnação específica veda a elaboração de defesas fundadas em mera negativa geral, prestigiando a lealdade, cooperação e boa-fé processual, garantindo paridade de tratamento às partes, pois assim como ao autor é vedado elaborar pedido incerto ou indeterminado, ao réu também não é dado formular defesa genérica, inespecífica ou abstrata. (art. 341 do CPC) Trata-se de instituto jurídico que impõe ao réu rebater, específica e pontualmente todas as alegações feitas pelo autor, fundamentando suas alegações, sob pena de ser considerado o fato não impugnado como incontroverso.
A regra da impugnação específica se aplica aos recursos interpostos.
No caso da pretensão do autor ter por base dois ou mais eventos independentes, a não impugnação de ambos gera a presunção de veracidade.
Prevê o art. 374, incisos, II e III do CPC que não dependem de provas os fatos afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária, assim como os fatos admitidos no processo como incontroversos, portanto o magistrado, diante da ausência de impugnação específica dos fatos pela parte ré, pode julgar antecipadamente parte ou a totalidade da lide (art. 355-I e 356-I do CPC) A presunção de veracidade por falta de impugnação específica é relativa ('juris tantum'), não se aplicando quando se tratar de direitos indisponíveis (art.392 do CPC), assim como quando as alegações não impugnadas estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto e quando a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato( art 406 cpc e 108 cc).
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
NULIDADE DA SENTENÇA.
PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
CAUSA MADURA.
JULGAMENTO EM GRAU RECURSAL.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
GRADUAÇÃO.
PROPAGANDA ENGANOSA.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
ATO ILÍCITO.
DEVER DE INDENIZAR.
JUROS E CORREÇÃO.
HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. ... 2... 3.
O caso em tela versa sobre relação de consumo, pois o autor enquadra-se no conceito de consumidor descrito no artigo 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e a ré no de prestadora de serviços, nos termos do artigo 3º do mesmo diploma legal.
Além disso, o demandante é o destinatário final dos serviços prestados pela demandada. 4... 5.
A demandada, por sua vez, em momento algum rechaçou as alegações feitas na inicial, limitando-se a alegar a inexistência de dano moral, a impossibilidade de restituição do indébito e da inversão do ônus da prova. 6.
Ora, não tendo havido impugnação específica às afirmações feitas na exordial, recai sobre elas presunção de veracidade, nos termos do artigo 341, caput, do Código de Processo Civil atual.
Logo, restou incontroversa a relação jurídica havida entre as partes, bem como a falha na prestação do serviço, consubstanciada na propaganda enganosa pertinente a curso de graduação que não atende às pretensões da parte autora. 7.
Nesse passo, nos termos do artigo 14 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, e não se verificando a presença de qualquer das excludentes de responsabilidade previstas no parágrafo terceiro desse dispositivo legal, deve a apelante responder pelo dano ocasionado ao autor. ... (AC 0014425-82.2016.8.19.0061, Des.
José Carlos Paes, 14ª CC, j. 16.05.2018) Em assim sendo, diversamente do alegado na defesa, não se cuida de opção exercida pelo autor em buscar atendimento particular, mas sim que essa foi a única maneira de vir a ser tratado e não falecer, por conta da extrema e injustificada desídia da ré em providenciar a remoção por ambulância para um nosocômio sob sua administração.
Em consequência, resta óbvio que deve ressarcir, por completo e integralmente, as despesas feitas pelo autor.
Da mesma forma deverá indenizar os danos experimentados pelo primeiro autor por conta da demora injustificada em ser submetido a cirurgia de emergência, prolongando a sensação de dor e sofrimento com o risco de vir a óbito por conta do retardamento injustificado no cumprimento da obrigação contratual assumida pelo réu.
O autor acabou por experimentar, tanto, dano estético, ao ser submetido a cirurgia de peito aberto quando poderia ter sido feita por videolaparoscopia, muito menos invasiva e sem deixar as cicatrizes que carregará pelo resto de sua vida.
Por esses motivos JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na peça preambular para condenar a ré ao pagamento ao segundo autor, a título de reembolso, do valor de R$ 10.436,85 com correção monetária e juros contados do desembolso.
CONDENO ainda a ré ao pagamento de indenização por dano estético ao primeiro autor no valor de R$ 30.000,00 com correção monetária dessa data e juros desde a citação.
CONDENO ainda a ré ao pagamento do valor de R$ 15.000,00 a cada um dos autores, a título de indenização por danos morais, com correção monetária dessa data e juros desde a citação sendo que para todas as verbas a correção monetária deverá ser aplicada pelos índices do IPCA e os juros pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos da lei 14.905 de 28/06/2024 e da Resolução CMN 5171 de 29.08.24.
Por força da sucumbência condeno a ré, por fim, ao pagamento das custas processuais, taxa judiciária e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação, percentual que se justifica pelo longo tempo de tramitação do processo. -
29/05/2025 14:12
Julgado procedente o pedido
-
29/05/2025 14:12
Conclusão
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05/05/2025 14:40
Remessa
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18/03/2025 16:00
Conclusão
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18/03/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 18:12
Juntada de petição
-
23/01/2025 17:53
Juntada de petição
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13/01/2025 00:00
Intimação
Index 537- Às partes sobre parecer Ministerial.
Após, voltem conclusos para sentença. -
07/01/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 15:30
Conclusão
-
30/12/2024 14:46
Juntada de petição
-
16/12/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 14:54
Conclusão
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12/11/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 17:33
Juntada de petição
-
27/09/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 15:00
Conclusão
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28/08/2024 18:22
Juntada de petição
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23/08/2024 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 17:55
Juntada de petição
-
08/07/2024 15:58
Juntada de petição
-
24/06/2024 16:24
Juntada de petição
-
24/06/2024 16:24
Juntada de petição
-
19/06/2024 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 13:14
Conclusão
-
22/05/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2024 11:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/02/2024 11:34
Conclusão
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21/02/2024 12:18
Juntada de petição
-
19/02/2024 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2024 10:15
Conclusão
-
26/01/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 21:11
Juntada de petição
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20/11/2023 18:20
Juntada de petição
-
08/11/2023 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 17:14
Juntada de petição
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21/09/2023 12:27
Juntada de petição
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14/09/2023 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2023 19:32
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 17:19
Juntada de petição
-
30/05/2023 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2023 15:59
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2023 13:17
Conclusão
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03/04/2023 13:17
Deferido o pedido de
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03/04/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
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29/12/2022 15:18
Juntada de petição
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18/12/2022 22:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2022 22:05
Ato ordinatório praticado
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08/09/2022 15:59
Expedição de documento
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08/06/2022 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/05/2022 15:26
Conclusão
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25/05/2022 15:26
Recebida a emenda à inicial
-
21/02/2022 17:56
Juntada de petição
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14/02/2022 10:13
Conclusão
-
14/02/2022 10:13
Outras Decisões
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12/02/2022 20:00
Juntada de petição
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11/02/2022 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2022 09:04
Conclusão
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07/02/2022 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 18:13
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2022 18:20
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2022
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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