TJRJ - 0806418-22.2024.8.19.0212
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 4 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2025 11:15
Baixa Definitiva
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02/12/2024 00:05
Publicação
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29/11/2024 00:00
Edital
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quarta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0806418-22.2024.8.19.0212 Assunto: Protesto Indevido de Título / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: OCEANICA REG NITEROI JUI ESP CIV Ação: 0806418-22.2024.8.19.0212 Protocolo: 8818/2024.00156648 RECTE: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
ADVOGADO: FERNANDO MACHADO TEIXEIRA OAB/RJ-180723 RECORRIDO: JOCIMERE SOARES ALVES DA COSTA ADVOGADO: GABRIEL XAVIER DE MOURA GORDO OAB/RJ-176983 Relator: RICARDO PINHEIRO MACHADO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para REDUZIR o "quantum" indenizatório arbitrado a título de dano moral para R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), eis que a suspensão do serviço de fornecimento de energia perdurou por cerca de 05 (cinco) dias na residência da parte autora, bem como diante da caracterização da ofensa a bem da personalidade do autor, atendendo ao caráter punitivo, pedagógico e compensatório, evitando-se o injusto enriquecimento para a parte autora, por ser mais compatível com a repercussão e natureza do dano e que melhor concretiza os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme o entendimento desta Turma Recursal.
Todas as questões aduzidas no recurso foram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal (STF, Ag.Rg no AI 310.272- RJ), e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 6/2018).
Mantida no mais a sentença.
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55, caput da Lei 9099/95. -
26/11/2024 10:00
Provimento em Parte
-
13/11/2024 00:05
Publicação
-
11/11/2024 13:13
Inclusão em pauta
-
08/11/2024 13:26
Conclusão
-
08/11/2024 13:23
Distribuição
-
08/11/2024 13:22
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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