TJRJ - 0807845-63.2024.8.19.0209
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 3 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2025 11:11
Baixa Definitiva
-
02/12/2024 00:05
Publicação
-
29/11/2024 00:00
Edital
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0807845-63.2024.8.19.0209 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL I J ESP CIV Ação: 0807845-63.2024.8.19.0209 Protocolo: 8818/2024.00156332 RECTE: QUINTO ANDAR SERVIÇOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR OAB/RJ-002437A RECORRIDO: PAMELA LEU CAVALCANTE ADVOGADO: PAMELA LEU CAVALCANTE OAB/RJ-181863 Relator: CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer, mas negar provimento ao recurso inominado para manter a sentença, por seus próprios fundamentos, tendo o juízo a quo examinado, de forma adequada, os fatos e decidido corretamente o conflito, dispensada a transcrição das demais conclusões e valendo a súmula como acórdão, nos termos dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95 e do artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022).
Fato do serviço bem demonstrado.
Apontamento indevido em cadastros restritivos de crédito.
Dano moral configurado.
Verba indenizatória arbitrada em quantia razoável, compatível e proporcional à natureza/extensão da lesão extrapatrimonial e em sintonia com o fixado em causas análogas.
Recorrente responde pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. -
25/11/2024 11:00
Não-Provimento
-
11/11/2024 00:05
Publicação
-
08/11/2024 13:12
Inclusão em pauta
-
08/11/2024 09:33
Conclusão
-
08/11/2024 09:30
Distribuição
-
08/11/2024 09:29
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0941984-91.2024.8.19.0001
Eulirio de Paula Ferreira
Sindicato Nacional dos Aposentados, Pens...
Advogado: Marta de Oliveira Valadao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/10/2024 19:06
Processo nº 0091996-58.1992.8.19.0001
Fernanda Euphemio Galvao
Advogado: Ieda Maria Pontes Martins Lopes Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/01/1993 00:00
Processo nº 0962241-74.2023.8.19.0001
Sandra Regina Veiga Queiroz
Banco Bmg S/A
Advogado: Jailson Santos da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/12/2023 15:06
Processo nº 0019546-22.2017.8.19.0202
Cleber dos Santos da Rocha
Enlace Transportes e Eventos LTDA
Advogado: Scheila Mendonca da Fonseca
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/07/2017 00:00
Processo nº 0058417-76.2016.8.19.0002
Dimel Distribuidora de Material Eletrico...
Estado do Rio de Janeiro - Fazenda Estad...
Advogado: Aleir Baptista de Amorim
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/08/2016 00:00