TJRJ - 0826707-03.2024.8.19.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 3 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 11:03
Baixa Definitiva
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02/12/2024 00:05
Publicação
-
29/11/2024 00:00
Edital
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0826707-03.2024.8.19.0203 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: JACAREPAGUA REGIONAL XVI JUI ESP CIV Ação: 0826707-03.2024.8.19.0203 Protocolo: 8818/2024.00153640 RECTE: MADEIRAMADEIRA COMERCIO ELETRONICO S/A ADVOGADO: JOÃO CANDIDO MARTINS FERREIRA LEÃO OAB/RJ-143142 RECORRIDO: RITA CASSIA GUAYANAZES DE CARVALHO ADVOGADO: LEONARDO PORTES GODOY VIDAL OAB/RJ-118781 Relator: CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso inominado para reduzir a indenização por danos morais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária, a partir desta decisão, e juros de mora, na forma do artigo 406 do Código Civil, a contar da citação.
Preliminar afastada de modo acertado.
Obrigação solidária dos fornecedores.
No mérito, o vício de qualidade do produto está bem demonstrado nos autos.
Dano moral também configurado.
Fato que, dadas as particularidades do caso concreto, extrapolou o simples descumprimento contratual.
Seguiu-se ao vício de qualidade, a entrega de produto diverso, nos termos alegados pela vítima e não impugnados pela recorrente.
Necessidade, porém, de ajuste no quantum indenizatório para que a indenização por danos morais seja fixada em quantia razoável, compatível e proporcional à natureza/extensão da lesão extrapatrimonial.
A verba indenizatória deve atentar, nestes casos, também para o negócio jurídico subjacente e a própria natureza do produto.
Não se trata de aparelho ou item essencial à rotina doméstica e familiar, como seriam, por exemplo, geladeira e fogão.
Cumpridas as obrigações de pagar, a recorrente poderá retirar o (s) produto (s) na residência da parte recorrida, no prazo de dez dias, sob pena de perda do bem.
Dispensada a transcrição das demais conclusões e valendo a súmula como acórdão, nos termos dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95 e do artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022).
Não há ônus sucumbencial. -
27/11/2024 11:00
Provimento em Parte
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14/11/2024 00:06
Publicação
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14/11/2024 00:05
Publicação
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11/11/2024 18:04
Inclusão em pauta
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11/11/2024 17:43
Conclusão
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11/11/2024 15:11
Retirada de pauta
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11/11/2024 15:10
Determinação
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08/11/2024 00:05
Publicação
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01/11/2024 12:22
Inclusão em pauta
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01/11/2024 12:21
Conclusão
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01/11/2024 12:18
Distribuição
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01/11/2024 12:17
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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