TJRJ - 0821091-47.2024.8.19.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 3 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2025 11:12
Baixa Definitiva
-
02/12/2024 00:05
Publicação
-
29/11/2024 00:00
Edital
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0821091-47.2024.8.19.0203 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: JACAREPAGUA REGIONAL XVI JUI ESP CIV Ação: 0821091-47.2024.8.19.0203 Protocolo: 8818/2024.00156039 RECTE: EDVALDO DANTAS DA SILVA ADVOGADO: SANDER OTAVIO DOS SANTOS SILVA VIEIRA OAB/RJ-251929 RECORRIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
ADVOGADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO OAB/SP-138436 Relator: CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer, mas negar provimento ao recurso inominado para manter a sentença, por seus próprios fundamentos, tendo o juízo a quo examinado, de forma adequada, os fatos e decidido corretamente o conflito.
Inexistência de descumprimento contratual ou de ato ilícito.
Legitimidade do procedimento adotado pela plataforma.
Exercício regular de direito.
O recorrido não violou a lei ou o contrato (adesão aos termos e às condições de utilização da plataforma).
Dispensada a transcrição das demais conclusões e valendo a súmula como acórdão, nos termos dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95 e do artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022).
Condenação no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, mas observado o contido no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. -
21/11/2024 11:00
Não-Provimento
-
08/11/2024 00:05
Publicação
-
07/11/2024 12:42
Inclusão em pauta
-
07/11/2024 06:53
Conclusão
-
07/11/2024 06:50
Distribuição
-
07/11/2024 06:49
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0384237-27.2016.8.19.0001
Luis Antonio Lopes dos Santos
Cooperforte Cooperativa de Economia e Cr...
Advogado: Cleide Barbosa Assuncao
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 07/07/2021 08:05
Processo nº 0817787-40.2024.8.19.0203
Alexandre Silva Barbosa
Igua Rio de Janeiro S.A
Advogado: Monica Figueredo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/05/2024 15:11
Processo nº 0011193-35.2022.8.19.0002
Fundacao Evangelica de Assistencia Socia...
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Jayme Soares da Rocha Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/05/2022 00:00
Processo nº 0801207-91.2023.8.19.0033
Maria Jose Santos de Oliveira
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Alexandre Ruckert Braga Marques
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/08/2023 14:20
Processo nº 0061130-28.1996.8.19.0001
Bernardina de Mattos Britto Sanches
Fundo Unico de Previdencia Social do Est...
Advogado: Maristela Agonia dos Santos Pinto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/06/1996 00:00