TJRJ - 0816633-63.2024.8.19.0210
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 5 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 18:05
Baixa Definitiva
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27/02/2025 18:04
Documento
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04/02/2025 00:05
Publicação
-
03/02/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quinta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0816633-63.2024.8.19.0210 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: LEOPOLDINA REGIONAL XI JUI ESP CIV Ação: 0816633-63.2024.8.19.0210 Protocolo: 8818/2025.00003531 RECTE: RAPHAEL GONZAGA ROUBERT ADVOGADO: MARIA SANDRA DO NASCIMENTO SILVA OAB/RJ-156086 RECORRIDO: TIM S A ADVOGADO: FRANCISCO ANTÔNIO FRAGATA JÚNIOR OAB/SP-039768 Relator: MARCIA DE ANDRADE PUMAR TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Quinta Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo autor para, afastando a preliminar de incompetência do juízo, por não se vislumbrar complexidade na causa a impedir o julgamento da lide no âmbito dos Juizados, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil para: 1- DECLARAR a inexigibilidade de todos os débitos vinculados ao nome e CPF do autor e ao contrato objeto da lide, posteriores à interrupção do serviço ocorrida em 23/05/2024, devendo a ré cancelar as cobranças respecitva, sob pena de multa a ser fixada em sede de execução; 2- CONDENAR a ré ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 a título de compensação por danos morais corrigida monetariamente desde a publicação do acórdão e acrescida de juros legais desde a citação, tudo na forma da Lei n° 10.406/02 com atualização dada pela Lei n° 14.905/24.; 3- CONDENAR a ré ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 a título de conversão da obrigação de fazer em pedas e danos, acrescida de juros e correção monetária a contar da publicação do acórdão, tudo na forma da Lei n° 10.406/02 com atualização dada pela Lei n° 14.905/24.
A relação jurídica entre as partes é de consumo a ela se aplicando as regras do CDC que estabaelecem a responsabiliade objetiva do prestador de produtos e serviços.
O fornecedor de serviço só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexistiu ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A interrupção do fornecimento do serviço de internet ocorrida em maio de 2024 é fato incontroverso.
Embora como bem salientado pela sentença guerreada não se possa exigir da recorrida que arrisque a vida de seus funcionários e colaboradores para o restabelecimento do serviço em locais de área de risco, por outro, não se pode negar o direito ao consumidor que contratou o fornecimento de serviço pela concessionária em sua área de concessão, de ter o serviço prestado.
Neste caso, como a obrigação de fazer se tornou de impossível cumprimento para a fornecedora, a solução mais justa é a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, pois não pode o consumidor ficar aguardando indefinidamente que a situação de segurança pública se normalize.
Dessa forma, poderá o consumidor procurar outra operadora que preste o mesmo serviço em sua área de residência ou contratar outro tipo de tecnologia.
Falha na prestação do serviço que restou caracterizada, sem prova de excludentes, pois, ciente a concessionária da impossibildiade de restabelecimento do serviço, incumbia a ela procurar o cliente para uma composição amigável ou fornecer a ele outro tipo de fornecimento do serviço, o que não se demonstrou.
Valor da conversão e do dano moral fixado em observância às peculiaridades do caso, à repercussão e natureza do dano, concretizando com adequação os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo este o entendimento adotado por desta Turma Recursal em casos semelhantes.
Apreciadas todas as questões aduzidas no recurso e dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93, inciso IX da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Sem ônus sucumbenciais, por não se tratar de recurso improvido, valendo esta súmula como acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. -
30/01/2025 10:00
Provimento em Parte
-
23/01/2025 00:05
Publicação
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14/01/2025 16:12
Inclusão em pauta
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14/01/2025 14:37
Conclusão
-
14/01/2025 14:34
Distribuição
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14/01/2025 14:33
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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