TJRJ - 0822703-23.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional Xv Jui Esp Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 11:48
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2025 11:48
Baixa Definitiva
-
29/08/2025 11:48
Juntada de petição
-
26/08/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 11:03
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 02:37
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
08/08/2025 00:54
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
05/08/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 11:28
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2025 01:17
Decorrido prazo de Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda. em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 01:17
Decorrido prazo de QUEZIA SANTANA PEREIRA em 11/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 05:29
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0822703-23.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: QUEZIA SANTANA PEREIRA RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA id180902498 - Indefiro.
Nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
26/05/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 13:10
Conclusos ao Juiz
-
01/04/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 21:04
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 00:25
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 14:45
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 14:44
Juntada de petição
-
11/03/2025 11:12
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 00:11
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
23/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 12:09
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 12:08
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 12:08
Transitado em Julgado em 17/02/2025
-
13/02/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 00:35
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:25
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 06/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 14:36
Juntada de aviso de recebimento
-
23/01/2025 03:26
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 02:13
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 12:14
Juntada de petição
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17/01/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 18:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/01/2025 12:00
Conclusos para julgamento
-
14/01/2025 11:59
Juntada de petição
-
09/01/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 18:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/01/2025 11:35
Conclusos para julgamento
-
09/01/2025 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2024 00:28
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 21:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0822703-23.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: QUEZIA SANTANA PEREIRA RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução do mérito, dê-se baixa e arquivem-se imediatamente.
Tratando-se de sentença de procedência e havendo depósito voluntário pelo réu, EXPEÇA-SEmandado de pagamento em favor do autor e/ou seu patrono, caso tenha poderes específicos para tal.
Tratando-se de sentença de procedência, não havendo depósito voluntário pelo réu no prazo legal, e havendo requerimento do exequente para o cumprimento definitivo da sentença, nos moldes do art. 524 do CPC; INTIME-SEo devedor, quando não houver a interposição de recurso com efeito suspensivo, para pagamento, com incidência da multa a que se refere o parágrafo 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil; ciente do disposto no §2º do art. 526 do CPC, bem como do disposto no Aviso Conjunto TJ/COJES Nº 15/2016 , ENUNCIADO Nº 13.9.1: “AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA – INCIDÊNCIA DE MULTA Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, será aplicado o disposto no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil de 2015, independente de nova intimação, ainda que o valor acrescido, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada.” Após, aguarde-se por 30 dias a manifestação das partes e, em seguida, caso permaneçam em silêncio, proceda-se à baixa e ao arquivamento.
P.I RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
03/12/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 19:30
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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29/11/2024 13:04
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 13:04
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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29/11/2024 13:04
Juntada de Projeto de sentença
-
29/11/2024 13:04
Recebidos os autos
-
24/10/2024 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo NATHASHA CAROLINA TAVARES DE ALMEIDA
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24/10/2024 13:26
Audiência Conciliação realizada para 24/10/2024 13:30 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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24/10/2024 13:26
Juntada de Ata da Audiência
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23/10/2024 12:30
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 18:45
Conclusos ao Juiz
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26/09/2024 16:59
Juntada de petição
-
26/09/2024 16:59
Juntada de petição
-
26/09/2024 16:58
Juntada de petição
-
16/09/2024 14:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/09/2024 17:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/09/2024 17:31
Conclusos ao Juiz
-
13/09/2024 17:31
Audiência Conciliação designada para 24/10/2024 13:30 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
-
13/09/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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