TJRJ - 0011712-04.2022.8.19.0004
1ª instância - Capital 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2025 16:13
Conclusão
-
17/09/2025 16:13
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2025 12:00
Juntada de petição
-
13/08/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 15:56
Conclusão
-
13/08/2025 15:53
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2025 15:46
Desentranhada a petição
-
01/08/2025 11:56
Juntada de petição
-
15/07/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 17:11
Conclusão
-
15/07/2025 17:11
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 13:16
Juntada de petição
-
07/07/2025 12:55
Juntada de petição
-
13/06/2025 13:14
Juntada de petição
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de ação ajuizada por Rogerio Moura de Oliveira em face de Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro ¿ CBPMERJ. /r/r/n/nInicialmente, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que, da análise da inicial, é possível compreender claramente a pretensão autoral de que seja a Ré condenada ao pagamento de pecúlio supostamente devido a seu falecido pai, não havendo que se falar em ausência de pedido ou causa de pedir, pedidos indeterminados ou incompatíveis ou mesmo em falta de lógica na narração e na conclusão dos fatos.
Assim, inexistentes as hipóteses do artigo 330, §1º, do Código de Processo Civil (CPC), não há que se falar em inépcia da inicial. /r/r/n/nAdemais, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir alegada pela Ré, na medida em que o Autor demonstrou ter tentado solução administrativa do litígio há anos, conforme fls. 18 a 20, com esta última contendo número de protocolo referente ao ano de 2015, inclusive.
Desse modo, diante da ausência de resolução em sede administrativa no caso, resta nítido o interesse da parte Autora em acionar o Poder Judiciário, sendo também válido destacar que a CRFB/88 assegura a todos o livre acesso ao Judiciário. /r/r/n/nAlém disso, rejeito a alegação de prescrição suscitada pela Ré.
Nesse sentido, a jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que, nas ações de cobrança de pecúlio por morte, o prazo prescricional é decenal, in verbis: /r/r/n/nPROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PECÚLIO POR MORTE.
NATUREZA JURÍDICA.
SEGURO DE VIDA.
MORTE DO SEGURADO.
PRESCRIÇÃO.
AÇÃO AJUIZADA PELO BENEFICIÁRIO.
PRAZO DECENAL.
SÚMULA 568/STJ.
IMPUGNAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. /r/n1.
Ação de execução de título extrajudicial. /r/n2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o contrato de previdência privada com plano de pecúlio por morte assemelha-se ao seguro de vida.
Precedentes. /r/n3.
O prazo prescricional para o ajuizamento da ação de cobrança do capital segurado pelo beneficiário de seguro de vida, quando este não for o próprio segurado, é o de dez anos, previsto no art. 205 do CC.
Precedentes. /r/n4.
A aplicação da Súmula 568/STJ é devidamente impugnada quando a parte agravante demonstra, de forma fundamentada, que o entendimento esposado na decisão agravada não se aplica à hipótese em concreto ou, ainda, que é ultrapassado, o que se dá mediante a colação de arestos mais recentes do que aqueles mencionados na decisão hostilizada, o que não ocorreu na hipótese. /r/n5.
Agravo interno não provido. /r/n(AgInt no REsp n. 2.086.670/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.). (Grifo nosso) /r/r/n/nCIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PECÚLIO POR MORTE.
NATUREZA JURÍDICA.
SEGURO DE VIDA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
BENEFICIÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
DECISÃO MANTIDA. /r/n1.1.
Cuida-se de hipótese em que a participante de plano de previdência privada aderiu a um segundo contrato, denominado pecúlio, no qual contratou cobertura financeira em caso de morte do cônjuge - que não tem nenhum vínculo com a entidade previdenciária -, indicando a si mesma como beneficiária no caso de falecimento. /r/nPortanto, não se trata de pecúlio contratado para garantir o evento morte da participante. /r/n1.2.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o contrato de pecúlio por morte se assemelha ao seguro de vida. /r/n1.3.
Tal contratação, ao tempo da celebração, tinha seus elementos delineados no art. 1.472, caput e parágrafo único, do CC/1916 (correspondente ao art. 790, caput e parágrafo único, do CC/2002). /r/nNessa modalidade, a figura do estipulante não coincide com a do segurado.
Este nem sempre é a pessoa exposta ao risco, podendo, pois, ser terceira, como é, no seguro sobre a vida de outrem.
Nessa hipótese, a obrigação de pagar o prêmio não corresponde ao segurado. /r/nAssim, a parte contraposta ao segurador não pode, em todos os casos, ser denominada segurado (GOMES, Orlando: Contratos. 11ª Ed.
Rio de Janeiro.
Forense, 1986, p. 471). /r/n2.
No caso de beneficiário de seguro de vida, quando este não se confunde com a figura do próprio segurado, o prazo prescricional para o ajuizamento da ação de cobrança do capital segurado é o de dez anos, nos termos do art. 205 do CC/2002. /r/n3.
Tratando-se de repetição de indébito decorrente de relação contratual, ausente exceção legal específica, aplica-se o prazo de prescrição decenal previsto no art. 205 do CC/2002. /r/n4.
Agravo interno a que se nega provimento. /r/n(AgInt no REsp n. 1.384.942/RN, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 22/6/2021.). (Grifo nosso). /r/r/n/nDessa forma, tendo em vista que o falecimento do sócio da Caixa Beneficente (fl. 15), pai do Autor, se deu em 23/01/2015 (fl. 16) e a inicial data de 14/04/2022 (fls. 03 a 10), não houve o decurso do prazo de 10 (dez) anos, de modo que impossível o acolhimento da prescrição na presente demanda. /r/r/n/nAssim, estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo, bem como as condições da ação, com as partes legítimas e devidamente representadas.
O processo encontra-se em ordem, sem nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
Assim, passo a sanear o processo, conforme o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil (CPC). /r/r/n/nRejeito o pedido de inversão do ônus da prova.
Nesse sentido, no caso em foco, não há incidência do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se trata de entidade fechada de previdência complementar, conforme já reconhecido na decisão de fls. 1732 e 1733, com fundamento na Súmula 563 do C.
STJ e na jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJERJ), in verbis: /r/r/n/nApelação Cível.
Ação de Cobrança.
Direito Civil.
Caixa Beneficente da Polícia Militar.
Viúva e filhos de policial militar falecido.
Pretensão de pagamento de benefício do Pecúlio CBPM e Caixa Pecúlio.
Sentença de procedência parcial.
Manutenção.
Inaplicabilidade do CDC.
Inteligência da Súmula n.563 do E.STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas .
Controvérsia quanto à forma de cálculo dos benefícios.
Aplicação do Regimento Interno da CBPMERJ e ATA da CBPMERJ de 2007, vigentes à data do óbito do segurado.
Majoração dos honorários advocatícios, na forma do art.85, §11, do CPC.
Suspensão da exigibilidade, a teor do art.98, §3º, do CPC.
Jurisprudência e precedentes citados: 0031349-47.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARCOS ANDRE CHUT - Julgamento: 07/03/2023 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL); 0057261-80.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO - Julgamento: 18/05/2022 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL).
DESPROVIMENTO DO RECURSO. /r/n(0013115-47.2018.8.19.0004 - APELAÇÃO.
Des(a).
REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 18/09/2024 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL)). (Grifo nosso) /r/r/n/nAdemais, tendo em vista que o Autor juntou diversos documentos instruindo sua causa às fls. 11 a 20 e que houve resposta da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro ao ofício encaminhado por este juízo, com a juntada de diversos documentos para a instrução do feito (fls. 1841 a 1883), não vejo peculiaridades na causa referentes à impossibilidade ou excessiva dificuldade no cumprimento probatório usual ou mesmo à maior facilidade da prova do fato contrário.
Desse modo, também não vislumbro hipótese de inversão do ônus probatório com base no artigo 373, §1º, do CPC. /r/r/n/nDelimito a questão de fato à demonstração, se houve ou não, falha da Ré ao não conceder o pagamento do pecúlio ao Autor, além dos danos porventura decorrentes. /r/r/n/nDelimito a questão de direito à verificação do direito do Autor de receber o pecúlio alegado e do cabimento de indenização por danos morais. /r/r/n/nNo que tange à justiça gratuita pleiteada pela Ré em sede de contestação, traga a Ré cópia das três últimas declarações de imposto de renda, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. /r/r/n/nFaculto às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, no prazo legal. /r/r/n/nFindo o prazo, retornem conclusos. -
30/04/2025 17:01
Conclusão
-
30/04/2025 17:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/04/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 11:11
Juntada de petição
-
13/03/2025 16:50
Conclusão
-
13/03/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 16:50
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 16:31
Juntada de petição
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Ao interessado sobre resposta à fl. retro. -
08/01/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 12:07
Juntada de documento
-
21/11/2024 17:46
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 17:44
Juntada de documento
-
21/11/2024 17:40
Juntada de documento
-
17/10/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 15:44
Expedição de documento
-
11/07/2024 13:13
Expedição de documento
-
11/07/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 11:18
Juntada de petição
-
10/07/2024 15:19
Expedição de documento
-
04/06/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2024 17:43
Conclusão
-
13/05/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 17:39
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 16:41
Juntada de petição
-
24/04/2024 08:52
Juntada de petição
-
12/04/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 17:57
Juntada de petição
-
06/03/2024 09:30
Juntada de petição
-
28/02/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 10:41
Juntada de petição
-
12/12/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 15:24
Juntada de petição
-
05/12/2023 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2023 16:58
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 10:02
Juntada de petição
-
07/11/2023 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2023 14:16
Conclusão
-
01/11/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 10:26
Juntada de petição
-
29/08/2023 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 14:59
Conclusão
-
25/08/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 13:36
Juntada de petição
-
11/07/2023 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2023 11:55
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
-
07/07/2023 11:55
Conclusão
-
07/07/2023 11:52
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 11:49
Juntada de documento
-
07/07/2023 11:49
Juntada de documento
-
04/07/2023 18:12
Redistribuição
-
19/06/2023 00:16
Remessa
-
17/04/2023 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2023 17:03
Declarada incompetência
-
21/03/2023 17:03
Conclusão
-
28/02/2023 16:20
Juntada de petição
-
24/02/2023 14:40
Juntada de documento
-
06/02/2023 11:46
Juntada de petição
-
24/01/2023 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 15:38
Conclusão
-
06/12/2022 14:02
Juntada de petição
-
16/11/2022 13:26
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 13:25
Juntada de documento
-
25/10/2022 12:08
Expedição de documento
-
19/10/2022 12:00
Expedição de documento
-
17/10/2022 18:00
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 12:41
Expedição de documento
-
14/07/2022 15:34
Expedição de documento
-
08/06/2022 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2022 11:31
Conclusão
-
23/05/2022 11:31
Assistência Judiciária Gratuita
-
20/05/2022 11:11
Juntada de petição
-
25/04/2022 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2022 14:36
Conclusão
-
18/04/2022 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 14:36
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 18:52
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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