TJRJ - 0800484-74.2022.8.19.0076
1ª instância - Sao Jose do Vale do Rio Preto Vara Unica
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2025 00:39
Decorrido prazo de MAYTE RAMOS MACHADO em 30/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:25
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
25/04/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 15:13
Outras Decisões
-
25/04/2025 14:34
Conclusos para decisão
-
17/04/2025 13:32
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
17/04/2025 13:30
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
16/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
16/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
À parte Autora sobre depósitos apresentados. -
14/04/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 12:09
Expedição de Certidão.
-
13/04/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 18:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/03/2025 18:40
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
10/03/2025 15:36
Conclusos para julgamento
-
10/03/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 16:09
Juntada de Petição de contra-razões
-
23/01/2025 02:47
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
22/01/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 13:51
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 12:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/12/2024 11:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/12/2024 11:16
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São José do Vale do Rio Preto Vara Única da Comarca de São José do Vale do Rio Preto Rua Senhor dos Passos, 37, Centro, SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO - RJ - CEP: 25720-448 SENTENÇA Processo: 0800484-74.2022.8.19.0076 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANE FRANCA TEIXEIRA RÉU: CLARO S.A Cuida-se de demanda movida por LUCIANE FRANÇA TEIXEIRA em desfavor de CLARO S/A.
A inicial relata que a Promovente foi surpreendida com a notificação para negativação de seu nome, desconhecendo o contrato respectivo.
Repisa o percalço enfrentado.
Ao final, requer a declaração de inexistência de débito, exclusão das linhas que não contratou e compensação por danos morais de R$10.000,00.
Tutela de urgência requer a cessação dos descontos/cobranças.
Tutela indeferida, fls. 27133493.
Contestação, fl. 29903769.
No mérito sustenta, em síntese, que as partes celebraram contrato, respeitando os princípios da autonomia da vontade, da força obrigatória e da boa-fé, sendo assim perfeitamente válidas as cláusulas inseridas no pacto.
Requer a improcedência dos pedidos.
Réplica, fl. 35013768.
Após a manifestação das partes em provas, sobreveio saneador com deferimento de prova pericial grafotécnica, fls. 45772509.
Laudo pericial, fls. 95502935.
Considerações finais das partes, fls. 130962207 e 132035476.
Os autos, em seguida, vieram conclusos. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
O presente feito comporta o julgamento antecipado, visto que a matéria versada é unicamente de direito, em consonância com o disposto no inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil. É incontestável cuidar, o presente feito, de relação de consumo.
São perfeitamente aplicáveis ao caso as normas insertas no Código de Defesa do Consumidor, vez que o parágrafo 2º do artigo 3º da Lei 8078/90, prevê que as relações entre o consumidor final e as empresas que fornecem serviços mediante remuneração estão sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor.
Logo, a relação havida entre as partes se configura como de consumo.
Por outro lado, no mérito da pretensão, no que concerne à alegada irregularidade das cobranças, toda a contratação teve origem em contratos que a parte autora não reconhece a autenticidade.
O laudo pericial grafotécnico concluiu não ser do Autora a assinatura aposta nos contratos impugnados.
O fato demonstra a total desorganização administrativa e imperiosa necessidade de aprimoramento dos sistemas da Ré, em especial na análise de dados pessoais para fins de contratação.
Nessa linha de raciocínio, restam evidenciadas a falha e a ineficiência do serviço prestado, devendo o Réu arcar com os danos a que deram causa, a teor do art. 14, § 1º, II, da Lei nº. 8.078/90.
A declaração de inexistência da dívida e exclusão das linhas são pleitos de impositivo acolhimento.
No tocante ao dano moral alegado, importante frisar que a falha na prestação do serviço resultou na impossibilidade de a Autora trocar de plano, além de receber sucessivas cobranças.
Desse modo, entendo que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é razoável para punir a conduta do réu, sem caracterizar enriquecimento sem causa do Autor.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: 1)DETERMINAR, a título de tutela de urgência, que o Réu proceda, em 15 dias da intimação da presente, ao CANCELAMENTO dos contratos objetos da demanda, com exclusão das respectivas linhas e a ABSTER-SE de efetuar novas cobranças, sob pena de multa a ser fixada na fase de cumprimento; 2)CONDENAR o Réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contado da citação.
Condeno o réu, outrossim, a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em doze por cento sobre o valor pecuniário e atualizado da condenação.
Após o trânsito em julgado, cumprida a sentença, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO, 28 de novembro de 2024.
RUBENS SOARES SA VIANA JUNIOR Juiz Titular -
28/11/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 14:57
Julgado procedente o pedido
-
28/11/2024 11:44
Conclusos para julgamento
-
28/11/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 01:02
Decorrido prazo de CIBELE LEAL DA COSTA em 05/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
05/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 17:02
Outras Decisões
-
02/07/2024 20:12
Conclusos ao Juiz
-
05/03/2024 01:37
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA CASAES em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 01:37
Decorrido prazo de MAYTE RAMOS MACHADO em 04/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 00:34
Publicado Intimação em 05/02/2024.
-
04/02/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 15:25
Outras Decisões
-
01/02/2024 13:32
Conclusos ao Juiz
-
01/02/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 00:30
Decorrido prazo de MAYTE RAMOS MACHADO em 19/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 00:16
Decorrido prazo de CIBELE LEAL DA COSTA em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 00:16
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA CASAES em 06/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 00:44
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
14/11/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 14:46
Conclusos ao Juiz
-
07/11/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 00:40
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
26/10/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 15:54
Outras Decisões
-
24/10/2023 14:00
Conclusos ao Juiz
-
09/10/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 14:37
Conclusos ao Juiz
-
06/07/2023 15:54
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 00:33
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA CASAES em 03/04/2023 23:59.
-
04/03/2023 00:06
Decorrido prazo de CIBELE LEAL DA COSTA em 03/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 00:06
Decorrido prazo de TIAGO PEREIRA MOREIRA em 03/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 00:06
Decorrido prazo de MAYTE RAMOS MACHADO em 03/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 12:19
Outras Decisões
-
10/02/2023 15:20
Conclusos ao Juiz
-
07/02/2023 01:27
Decorrido prazo de MAYTE RAMOS MACHADO em 06/02/2023 23:59.
-
28/01/2023 00:14
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA CASAES em 27/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 14:24
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2022 00:07
Decorrido prazo de CIBELE LEAL DA COSTA em 01/11/2022 23:59.
-
01/11/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 17:37
Expedição de Certidão.
-
16/09/2022 14:02
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 19:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/08/2022 13:06
Conclusos ao Juiz
-
19/08/2022 12:56
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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