TJRJ - 0017826-05.2022.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 08:02
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 08:01
Decurso de Prazo
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09/07/2025 00:00
Intimação
Intimo a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento. -
06/07/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 13:21
Trânsito em julgado
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13/01/2025 00:00
Intimação
BANCO ITAUCARD S/A propõe ação de busca e apreensão em face do JOSÉ ANTONIO DA SILVA, ao argumento de que celebrou contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, tendo por objeto veículo Fiat Strada, placa RIS2C21./r/r/n/nEsclarece que o Réu deixou de honrar suas obrigações a partir da 17ª prestação de um total de 48./r/r/n/nLiminar deferida às fls. 77 e cumprida às fls. 178/180./r/r/n/nContestação de fls. 96/148 em que se afirma a ilegalidade de taxas e encargos./r/r/n/nInstadas à produção de provas, nada foi requerido. /r/n /r/nÉ o relatório.
DECIDO/r/r/n/nA causa está madura para o julgamento, desnecessária a produção de outras provas, sendo imperioso se estabelecer duas premissas que moldam todo o desdobrar do processo./r/r/n/n1ª Premissa: Só foram pagas 16 prestações de 48./r/r/n/n2ª Premissa: Não houve purga da mora, nem do que a parte ré entendesse devido, nem das prestações vencidas. /r/r/n/nTrata-se a ré de alguém que não está disposta a cumprir o contrato, sequer por aquilo que entende devido./r/r/n/nNesse cenário, fica carente de sentido a revisão de todas as cláusulas financeiras do contrato, observado o objeto do feito, que é a tão-somente a retomada do bem, consolidando o domínio nas mãos do Autor./r/r/n/nReleva notar que tais providências podem ser objeto de discussão por ação autônoma, que permita ampla dilação probatória, que não é o caso da ação de busca e apreensão de mutuário que paga 16 prestações de 48 e não purga a mora, sequer do que entende devido./r/r/n/nNeste sentido:/r/r/n/n0002287-85.2006.8.19.0012 (2009.001.56387) - APELACAO - 1ª Ementa /r/r/nDES.
MARIO DOS SANTOS PAULO - Julgamento: 12/11/2009 - QUARTA CAMARA CIVEL /r/n1.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.2.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.3.
LIMITAÇÃO DA DEFESA, NOS TERMOS DO ART.3º, DO DECRETO-LEI Nº 911/69, CONSIDERADO CONSTITUCIONAL PELO S.T.F.4.
DESCABIMENTO DA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL COM OBJETIVO DE APURAR ALEGAÇÃO DE JUROS EXTORSIVOS E ANATOCISMO.5.
SENTENÇA CORRETA QUE MERECE PRESTÍGIO.6.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO, NA FORMA DO ART. 557 DO CPC. /r/r/n/n0018087-87.2009.8.19.0000 (2009.002.31216) - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1ª Ementa /r/r/nDES.
RICARDO COUTO - Julgamento: 27/08/2009 - SETIMA CAMARA CIVEL /r/nAGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - INDEFRIMENTO DA PROVA PERICIAL.
Em se tratando de ação de busca e apreensão de bem garantido por contrato de alienação fiduciária, descabe a produção da prova técnica para comprovação do alegado anatocismo.
Procedimento especial regido pelo DL 911/69.
Ação revisional de cláusulas que mostra-se como a via correta ao fim pretendido.
Anatocismo que somente poderia decorrer da ausência de pagamento, o que por si só já ensejaria o ajuizamento da ação de busca.Recurso a que se nega seguimento, diante de sua manifesta improcedência, na forma do art. 557, do CPC. /r/r/n/n0017803-50.2008.8.19.0021 (2009.001.11253) - APELACAO - 1ª Ementa /r/r/nDES.
CELSO PERES - Julgamento: 15/04/2009 - DECIMA CAMARA CIVEL /r/nAção de Busca e Apreensão.
Veículo automotor devidamente apreendido em cumprimento de decisão liminar.
Oferecimento de reconvenção alegando a ocorrência de prática de anatocismo e ofensa a diversos preceitos da legislação consumerista.
Pleito de realização de prova pericial.
Ausência de purga da mora conforme dispõe o parágrafo 2º do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69.
Matéria que se apresenta incompatível com os limites deste procedimento especial, não havendo previsão para qualquer dilação probatória.
Instituição financeira que não se encontra submetida às limitações impostas aos juros e outros encargos remuneratórios da denominada Lei de Usura .
Súmula 648 do STF.
Precedentes desta Corte Estadual e da Corte Nacional.
Apelo improvido. /r/r/n/nCONCLUSÃO/r/r/n/n Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para consolidar nas mãos do autor o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva, condenando o Réu ao pagamento das despesas processuais, inclusive honorários advocatícios que, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, respeitada a gratuidade de justiça que ora defiro à parte ré./r/r/n/n Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se./r/r/n/n Duque de Caxias, 25 de dezembro de 2024. -
15/11/2024 17:46
Julgado procedente o pedido
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15/11/2024 17:46
Conclusão
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15/11/2024 17:45
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 09:48
Juntada de petição
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19/02/2024 17:57
Juntada de petição
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31/01/2024 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/11/2023 16:07
Conclusão
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23/11/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 04:43
Documento
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27/02/2023 15:50
Juntada de petição
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10/02/2023 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 12:46
Juntada de petição
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18/01/2023 12:21
Juntada de petição
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19/12/2022 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2022 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/12/2022 14:52
Concedida a Medida Liminar
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15/12/2022 14:52
Conclusão
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15/12/2022 14:52
Juntada de petição
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29/11/2022 06:52
Decurso de Prazo
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09/09/2022 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2022 15:15
Conclusão
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28/07/2022 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2022 11:31
Juntada de documento
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29/06/2022 14:50
Conclusão
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29/06/2022 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2022 14:49
Ato ordinatório praticado
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29/06/2022 14:47
Juntada de documento
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06/06/2022 07:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 07:09
Conclusão
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31/05/2022 14:07
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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