TJRJ - 0810708-17.2023.8.19.0212
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 11:59
Baixa Definitiva
-
22/01/2025 18:05
Documento
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02/12/2024 00:05
Publicação
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29/11/2024 00:00
Edital
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0810708-17.2023.8.19.0212 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: OCEANICA REG NITEROI JUI ESP CIV Ação: 0810708-17.2023.8.19.0212 Protocolo: 8818/2024.00146144 RECTE: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 RECORRIDO: FRANKLIN MORAES MARRA RECORRIDO: PRISCILLA FERREIRA JUNQUEIRA ADVOGADO: GLEICIONE FERREIRA COSTA OAB/RJ-123546 Relator: ADRIANA SUCENA MONTEIRO JARA MOURA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para REDUZIR o "quantum" indenizatório arbitrado a título de danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), para cada autor, por ser mais compatível com a repercussão e natureza do dano e que melhor concretiza os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Mantida no mais a sentença.
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55 caput da Lei 9099/95. -
30/10/2024 10:00
Provimento em Parte
-
22/10/2024 00:05
Publicação
-
21/10/2024 13:12
Inclusão em pauta
-
16/10/2024 14:21
Conclusão
-
16/10/2024 14:18
Redistribuição
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16/10/2024 14:13
Documento
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16/10/2024 12:42
Distribuição
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16/10/2024 12:41
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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