TJRJ - 0009101-16.2020.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 6 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 13:35
Juntada de petição
-
10/09/2025 14:58
Conclusão
-
10/09/2025 14:58
Recurso
-
10/09/2025 14:58
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2025 11:16
Juntada de petição
-
25/08/2025 14:33
Juntada de petição
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de exceção de executividade apresentada a fls. 697/705, pelo Devedor Condomínio Residencial Multifamiliar Reserva da Praia I, alegando a necessidade de intimação pessoal dos Devedores, especialmente o Devedor Anderson Sampaio Araujo, que não tinha advogado constituído, bem como a ilegalidade da cobrança de multa e honorários, porque não houve intimação pessoal e, consequentemente, não se configurou o descumprimento voluntário da obrigação.
Requereu a suspensão da execução até as intimações pessoais dos Devedores para o cumprimento da obrigação.
Manifestação do Credor a fls. 708/710, alegando a inexistência de nulidade por ausência de intimação pessoal, tendo em vista que o Devedor Anderson Sampaio Araujo tinha atuado como síndico e estava ciente das obrigações, sendo legítima a cobrança de multa e honorários, porque o Devedor foi devidamente intimado e não cumpriu a obrigação no prazo legal.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Não assiste razão ao Excipiente.
A uma, porque não pode, em nome próprio, arguir matéria de defesa (ausência de intimação pessoal) de terceiro (no caso do Devedor Anderson Sampaio Araujo), em nome próprio, conforme artigo 18 do Código de Processo Civil.
A duas, o título judicial definitivo, constituído pela sentença de fls. 375/378, que faz lei entre as partes, conforme artigo 506 do Código de Processo Civil, decretou condenações estabelecendo obrigações de restituição do valor do veículo, observada a tabela FIPE, e a indenização por danos morais de R$ 5.000,00, com juros de mora desde a citação e correção monetária a partir da sentença.
De acordo com o referido título judicial, não tendo sido determinado qual a atribuição de cada devedor em relação às obrigações de pagar, verifica-se a solidariedade passiva entre os Réus Devedores, uma vez que, repita-se, o Autor possui um título que lhe autoriza a exigir o cumprimento das obrigações de qualquer um dos Réus Devedores na totalidade da dívida.
A obrigação solidária passiva ocorre quando existem múltiplos devedores em uma obrigação e o credor pode exigir o pagamento integral da dívida de qualquer um deles, individualmente, sem precisar dividir a responsabilidade.
Vale dizer, cada devedor é responsável pela totalidade da dívida, e o pagamento feito por um deles libera todos os outros.
A obrigação solidária é disciplinada pelo Código Civil nos artigos 264 e seguintes.
Portanto, em tratando de obrigação de pagar valor certo e determinado, não há que se falar em intimação pessoal para o cumprimento da obrigação de fazer.
Dessa forma, tendo o Devedor Condomínio Residencial Multifamiliar Reserva da Praia I disso regularmente intimado para o cumprimento da obrigação de pagar o valor atualizado da condenação na pessoa de seu advogado constituído (fls. 692), tendo transcorrido o prazo legal de 15 dias para pagamento/impugnação, reputo como correta a aplicação da multa de 10% e a incidência de honorários advocatícios de 10% referentes à fase de cumprimento forçado da sentença, com fundamento no artigo 523, § 1º do Código de Processo Civil.
Outrossim, na forma do artigo 346 do Código de Processo Civil, tratando-se de réu revel, os prazos processuais contra o Devedor solidário Anderson Sampaio Araujo começaram a correr da data da publicação da intimação para pagamento da condenação, conforme certidão de fls. 692.
Pelos fundamentos anteriormente mencionados, o argumento do Excipiente quanto à necessidade de intimações pessoais dos Devedores é insubsistente.
Ante o exposto, REJEITO EXCEÇÃO DE EXECUTIVIDADE.
Intimem-se. -
25/07/2025 12:33
Conclusão
-
23/04/2025 17:24
Juntada de petição
-
04/04/2025 16:54
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 02:21
Juntada de petição
-
17/02/2025 13:08
Juntada de petição
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Intime-se o sucumbente a CUMPRIR o julgado no prazo de 15 dias./r/nFindo o prazo acima discriminado, incidirá a multa de 10% sobre o valor da condenação e, ainda, 10% de honorários advocatícios em fase de execução.
Findo o prazo, certificado nos autos, deve o exequente apresentar planilha atualizada do débito, com as custas recolhidas para o que for requerido. -
18/12/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 15:15
Juntada de petição
-
30/09/2024 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 10:53
Evolução de Classe Processual
-
30/09/2024 10:53
Petição
-
21/07/2023 16:35
Remessa
-
21/07/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2023 22:36
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 18:33
Remessa
-
29/03/2023 21:04
Juntada de petição
-
15/03/2023 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2023 15:10
Conclusão
-
06/02/2023 15:10
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/02/2023 15:10
Publicado Sentença em 14/06/2023
-
06/02/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2022 10:53
Juntada de petição
-
24/10/2022 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/09/2022 09:29
Juntada de documento
-
07/09/2022 05:44
Juntada de petição
-
07/09/2022 05:44
Juntada de petição
-
12/08/2022 14:28
Publicado Despacho em 26/10/2022
-
12/08/2022 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 14:28
Conclusão
-
12/08/2022 14:27
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 10:45
Juntada de petição
-
06/07/2022 16:53
Juntada de petição
-
05/07/2022 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2022 15:19
Julgado improcedente o pedido
-
06/05/2022 15:19
Conclusão
-
06/05/2022 15:19
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 17:43
Juntada de petição
-
21/02/2022 18:21
Conclusão
-
21/02/2022 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 14:36
Juntada de petição
-
11/02/2022 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2022 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 12:51
Conclusão
-
09/02/2022 01:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2022 03:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2022 03:32
Conclusão
-
09/11/2021 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 17:46
Conclusão
-
09/11/2021 17:46
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2021 15:37
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 19:16
Juntada de petição
-
23/07/2021 11:32
Conclusão
-
23/07/2021 11:32
Publicado Despacho em 16/09/2021
-
23/07/2021 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2021 06:43
Juntada de petição
-
28/05/2021 06:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2021 06:44
Conclusão
-
28/05/2021 06:43
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 17:09
Juntada de petição
-
30/03/2021 02:43
Documento
-
11/03/2021 11:12
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2021 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/01/2021 15:44
Conclusão
-
06/01/2021 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/01/2021 15:39
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2020 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2020 18:09
Conclusão
-
02/12/2020 18:08
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2020 15:09
Juntada de petição
-
06/11/2020 10:27
Juntada de petição
-
03/11/2020 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/11/2020 15:11
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2020 15:11
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2020 14:59
Juntada de petição
-
29/09/2020 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2020 18:48
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2020 18:47
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2020 17:48
Juntada de petição
-
02/09/2020 10:56
Juntada de petição
-
21/08/2020 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2020 16:40
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2020 16:39
Documento
-
09/06/2020 20:01
Expedição de documento
-
09/06/2020 19:58
Expedição de documento
-
20/04/2020 20:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2020 19:21
Conclusão
-
17/04/2020 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2020 20:52
Juntada de petição
-
02/04/2020 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2020 20:03
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2020 20:02
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2020 11:45
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2020
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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